Free cookie consent management tool by TermsFeed Generator

PARECER Nº 49/2025/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


08.01.2026

PROCESSO Nº 00196.007629/2024-16
ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE EDUCAÇÃO, PESQUISA E INOVAÇÃO EM ENFERMAGEM
  

ASSUNTO: SUPERVISÃO NO ESTÁGIO CURRICULAR SUPERVISIONADO

 

  Parecer Técnico sobre a supervisão no Estágio Curricular Supervisionado, demanda apresentada pela docente do curso de Enfermagem da Universidade Federal de Campina Grande – Campus Cajazeiras.

 

1 INTRODUÇÃO

O presente Parecer, refere-se à demanda apresentada pela docente do curso de Enfermagem da Universidade Federal de Campina Grande – Campus Cajazeiras, por meio da Ouvidoria Cofen, protocolo: COFEN17310637921127929894, que solicita esclarecimento acerca da supervisão no Estágio Curricular Supervisionado II.

Diante do exposto, com base no Processo SEI nº 00196.007629/2024-16, instada esta CTEPIEnf/Cofen passa a se manifestar sobre a matéria, com base na análise que se segue.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

Para fundamentar a análise do que fora requerido a esta CTEPIEnf/Cofen, faz-se necessário compreender a iniciativa do Conselho Federal de Enfermagem pautada na Resolução Cofen Nº 441/2013, revogada judicialmente e parcialmente substituída pela Resolução nº 539/2017, a qual dialogava sobre a participação do Enfermeiro na supervisão de atividade prática e estágio supervisionado de estudantes dos diferentes níveis da formação profissional de Enfermagem. Neste sentido, destaca-se o apontamento do Parecer e Câmara Técnica Nº 0014/2022/ CTEP/DGEP/COFEN, que salienta:

No entanto, embora a presente resolução tenha sido anulada judicialmente, é necessário destacar que o Cofen orienta que o acompanhamento do estágio curricular supervisionado deve ser realizado pelo professor orientador da IE e ainda por um supervisor da parte concedente e que o enfermeiro do serviço não pode simultaneamente exercer as funções de supervisor e docente no desenvolvimento do Estágio Curricular Supervisionado, porém entende-se que é facultado ao enfermeiro do serviço participar como supervisor de estágio, simultaneamente, com as atribuições de Enfermeiro de Serviço, se assim a instituição de saúde permitir.

A literatura internacional reforça a relevância do supervisor docente como figura central no processo formativo em estágios hospitalares e que a qualidade da supervisão exercida pelo docente está diretamente relacionada à aquisição de competências clínicas e à segurança do paciente (Zhang et al. 2022; Laugaland et al. 2024). O docente supervisor atua como mediador entre a teoria e a prática, promovendo um ambiente de aprendizagem que valoriza a reflexão crítica, a autonomia e a integração interdisciplinar, potencializando a consolidação do conhecimento e o desenvolvimento de habilidades essenciais ao cuidado em saúde (Ceelen, Khaled, Nieuwenhuis, de Bruijn, 2024).

 

3  CONCLUSÃO

Considerando o exposto, reitera-se o entendimento do Conselho Federal de Enfermagem, a saber: que o estágio supervisionado deve ser acompanhado pelo professor da IES, de modo que o enfermeiro do serviço, quando preceptor em estágio supervisionado, durante o seu exercício profissional, mantenha as condições necessárias para a qualidade de sua assistência prestada ao cliente, tendo em vista a segurança do paciente e do próprio profissional.

 

4  REFERÊNCIAS

Ceelen L, Khaled A, Nieuwenhuis L, de Bruijn E. Pedagogic strategies of supervisors in healthcare placements. Med Teach. 2024;46(3):406–13. doi: 10.1080/0142159X.2023.2256960.

Conselho Federal de Enfermagem (Cofen). Parecer de Câmara Técnica nº 0014/2022/CTEP/DGEP/COFEN. Definições e funções da preceptoria no acompanhamento dos cursos de graduação e residência de docentes. Brasília, 2022. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/parecer-de-camara-tecnica-no-0014-2022-ctep-dgep-cofen

Conselho Federal de Enfermagem (Cofen). Resolução Cofen nº 441/2013. Dispõe sobre participação do Enfermeiro na supervisão de atividade prática e estágio supervisionado de estudantes dos diferentes níveis da formação profissional de Enfermagem. Brasília, 2013. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/wp-content/uploads/2013/05/RESOLU%C3%87%C3%83O-COFEN-N%C2%BA-0441-2013.pdf

Conselho Federal de Enfermagem (Cofen). Resolução Cofen nº 539/2017. Revoga o inciso II, do artigo 1º da Resolução Cofen nº 441/2013. Brasília, 2017. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5392017/

Laugaland K, et al. Supporting the nurse educator in clinical education – a qualitative evaluation of a digital educational resource DigiVIS. BMC Nurs. 2024;24:1016. doi: 10.1186/s12912-024-01840-0.

Zhang J, Shields L, Ma B, Yin Y, Wang J, Zhang R, Hui X. The clinical learning environment, supervision and future intention to work as a nurse in nursing students: a cross-sectional and descriptive study. BMC Med Educ. 2022 Jul 15;22(1):548. doi: 10.1186/s12909-022-03609-y.

Parecer elaborado e discutido por: Dr. Elton Carlos de Almeida, Coren-SP 250.608-ENF; Dra. Orlene Veloso Dias, Coren-MG 63.313-ENF, Coordenadora da CTEPIEnf; Dr. Ítalo Rodolfo Silva, Coren – RJ Nº 319.539-ENF – membro da CTEPIEnf; Dra. Iunaira Cavalcante Pereira, Coren-AC 386.882-ENF, membro e Secretária da CTEPIEnf; Dr. Bruno Guimarães de Almeida, Coren-Ba 104.113-ENF; Dra. Carmem Lúcia Lupi Monteiro Garcia, Coren-RJ 13.922-ENF; Dr. Antônio da Silva Ribeiro, Coren-RJ 120.696-ENF.

Parecer aprovado na 582ª Reunião Ordinária de Plenário, em 28 de outubro de 2025.

Documento assinado eletronicamente por:

IUNAIRA CAVALCANTE PEREIRA – Coren-AC 386.882-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 10/12/2025, às 09:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.
ORLENE VELOSO DIAS – Coren-MG 63.313-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação
em Enfermagem, em 10/12/2025, às 14:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
CARMEN LÚCIA LUPI MONTEIRO GARCIA – Coren-RJ 13.922-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e
Inovação em Enfermagem, em 11/12/2025, às 09:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.
ELTON CARLOS DE ALMEIDA – Coren-SP 250.608-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação
em Enfermagem, em 11/12/2025, às 09:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
ANTÔNIO DA SILVA RIBEIRO – Coren-RJ 120.696-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação
em Enfermagem, em 11/12/2025, às 14:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
BRUNO GUIMARÃES DE ALMEIDA – Coren-BA 104.113-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e
Inovação em Enfermagem, em 11/12/2025, às 15:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.
ÍTALO RODOLFO SILVA – Coren-RJ 319.539-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em
Enfermagem, em 12/12/2025, às 11:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cofen.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1328907 e o código CRC EDD4E740.

 

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

Entrequadra Sul 208/209, Asa Sul, CEP:70254-400

61 3329-5800


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais