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PARECER Nº 50/2025/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


08.01.2026

PROCESSO Nº 00196.005300/2025-00 
ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE EDUCAÇÃO, PESQUISA E INOVAÇÃO EM ENFERMAGEM
ASSUNTO: REGISTRO DE TÍTULO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

 

  Parecer Técnico sobre registro de título de pós-graduação lato sensu -Curso “Tecnologias para Educação a Distância” – Ausência de vínculo direto com a área de Enfermagem – Curso fora do rol de especialidades previsto na Resolução Cofen nº 581/2018. Solicitação Indeferida.

 

1 INTRODUÇÃO

Trata-se de solicitação encaminhada pela Divisão de Inscrição, Registro e Cadastro – DIRC ao Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), por meio da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação, a respeito da possibilidade de registro do título de pós-graduação lato sensu em “Tecnologias para Educação a Distância”, conferido à profissional Edilaine Valdete Sgoti Padoves, pelo Centro Universitário Católico Salesiano.

O Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (Coren-SP) solicita posicionamento quanto à viabilidade do registro do referido título no sistema GENF/SIGEN, considerando que o curso não consta expressamente no rol de especialidades da Enfermagem, conforme disposto no anexo da Resolução Cofen 581/2018.

A documentação apresentada inclui histórico escolar que indica o cumprimento da carga horária mínima de 360 horas, conforme exigência do Ministério da Educação (MEC), bem como o regular cadastramento do curso na plataforma e-MEC, conforme o anexo 0965324. As disciplinas cursadas abrangem conteúdos voltados exclusivamente à tecnologia educacional, ferramentas digitais, plataformas de ensino virtual e produção de conteúdos para ambientes de educação à distância, não havendo conteúdos específicos da área da Enfermagem, conforme anexo 0965320.

O trabalho de conclusão de curso possui a temática: “Educação superior e o uso das tecnologias digitais: análise reflexiva”, mantendo alinhamento com o escopo geral do curso, porém sem vínculo direto com a prática docente ou assistencial em Enfermagem.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

A Resolução Cofen nº 581/2018, em seu artigo 7º, admite a possibilidade de registro de títulos não previstos no rol de especialidades desde que se demonstre relação direta com o exercício profissional da Enfermagem, especialmente no campo da docência, gestão, pesquisa ou assistência.

No entanto, após análise do conteúdo programático e da natureza do curso de pós-graduação em questão, observa-se que:

O curso trata de ferramentas e metodologias voltadas à Educação a Distancia, sem abordagem específica das ciências da saúde, metodologias de ensino em Enfermagem, bioética, práticas pedagógicas na saúde ou qualquer outro conteúdo diretamente ligado ao campo profissional da Enfermagem;
O curso, apesar de poder agregar conhecimentos complementares à atuação docente do enfermeiro, não se caracteriza como título de especialização na área de Enfermagem, tampouco demonstra apllicabilidade técnica ou científica direta ao exercício profissional regulamentado pelo COFEN e Conselhos Regionais;
A nova Política Nacional de Educação na Saúde, estabelecida pelo MEC e reforçada por diretrizes do COFEN, inviabiliza a oferta de cursos de Enfermagem na modalidade EAD desde maio de 2025, justamente pela necessidade de formação prática, segura e presencial dos profissionais da saúde. Nesse contexto, há um conflito técnico-regulatório quanto à valorização e reconhecimento institucional de títulos formativos voltados à Educação a Distância na área da Enfermagem;
A ausência de vínculo temático com a Enfermagem impossibilita o reconhecimento como especialização profissional registrável nos termos da legislação vigente.
 

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação, opina pelo indeferimento do pedido de registro do título de pós-graduação lato sensu em “Tecnologias para Educação a Distância”, conferido pelo Centro Universitário Católico Salesiano à profissional Edilaine Valdete Sgoti Padoves, por não atender aos critérios estabelecidos na Resolução Cofen nº 581/2018, especialmente quanto à sua aplicabilidade direta ao exercício da Enfermagem.

 

4. REFERENCIAS

BRASIL. Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025. Institui a Nova Política Nacional de Educação a Distância e dispõe sobre a oferta de cursos superiores na modalidade EaD. Presidência da República, Brasília, DF, 2025.

BRASIL. Ministério da Educação. Assinado decreto que institui a Nova Política de Educação a Distância. Brasília, DF, 20 maio 2025.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Nota oficial sobre a necessidade de formação presencial na Enfermagem. Brasília, DF, 2025.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução Cofen nº 778, de 23 de maio de 2025. Dispõe sobre diretrizes internas relacionadas à formação e à prática profissional. Brasília, DF, 2025.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução Cofen nº 581, de 11 de julho de 2018. Dispõe sobre a atuação dos profissionais de enfermagem e outros aspectos correlatos. Alterada pelas Resoluções Cofen nº 625/2020 e nº 610/2019, e pelas Decisões Cofen nº 065/2021, nº 120/2021, nº 263/2023, nº 264/2023 e nº 021/2024. Brasília, DF, 2018.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução Cofen nº 719, de 2023. Dispõe sobre práticas clínicas, segurança do paciente e competências do enfermeiro. Brasília, DF, 2023.

 

Parecer elaborado e discutido por: Iunaira Cavalcante Pereira, Coren-AC 386.882-ENF, Secretária e membro da CTEPIENF; Dra. Orlene Veloso Dias e Coren-MG 63.313-ENF, Coordenadora da CTEPIENF; Dr. Antônio da Silva Ribeiro, Coren-RJ 120.696-ENF, Membro da CTEPIENF; Dr. Bruno Guimarães de Almeida, Coren-BA 104.113-ENF, Membro da CTEPIENF; Dra. Carmen Lúcia Lupi Monteiro Garcia, Coren – RJ Nº13.922-ENF, Membro da CTEPIENF; Dr. Elton Carlos de Almeida, Coren-SP 250.608-ENF e Dr. Ítalo Rodolfo da Silva, Coren – RJ Nº 319.539-ENF.

Documento assinado eletronicamente por:

ORLENE VELOSO DIAS – Coren-MG 63.313-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 18/12/2025, às 13:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

ÍTALO RODOLFO SILVA – Coren-RJ 319.539-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 18/12/2025, às 14:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

CARMEN LÚCIA LUPI MONTEIRO GARCIA – Coren-RJ 13.922-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 18/12/2025, às 14:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

ANTÔNIO DA SILVA RIBEIRO – Coren-RJ 120.696-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 18/12/2025, às 14:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

IUNAIRA CAVALCANTE PEREIRA – Coren-AC 386.882-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 18/12/2025, às 16:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubrode 2015.

ELTON CARLOS DE ALMEIDA – Coren-SP 250.608-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 18/12/2025, às 16:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

BRUNO GUIMARÃES DE ALMEIDA – Coren-BA 104.113-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 19/12/2025, às 23:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cofen.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1329772 e o código CRC 7B9CAEA4.

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