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PARECER Nº 17/2026/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


20.03.2026

PROCESSO Nº 00196.006024/2025-99

ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE EDUCAÇÃO, PESQUISA E INOVAÇÃO EM ENFERMAGEM

ASSUNTO: ANÁLISE QUANTO À REVOGAÇÃO DO PARECER Nº 0010/2021/CTEP/COFEN .

 

  Parecer técnico sobre solicitação de revogação do Parecer nº 010/2021/CTEP/COFEN referente a curso de especialização em Enfermagem em Ginecologia e Obstetrícia. Análise da conformidade com as Resoluções Cofen nº 516/2016 e alterações. Manutenção dos efeitos do parecer anterior. Possibilidade de registro para egressos após reestruturação do curso, mediante comprovação dos requisitos normativos. Manifestação contrária à revogação.

 

1. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de parecer técnico elaborado a partir de solicitação demandada pela Faculdade Unyleya, via Ofício 023/2025 (Processo SEI 00196.006024/2025-99), encaminhado ao Conselho Federal de Enfermagem, com vistas à análise da possibilidade de revogação do Parecer nº 010/2021/CTEP/COFEN, que tratou da suspensão de registros junto ao sistema Cofen/Corens de especializados em Enfermagem em Ginecologia e Obstetrícia egressos da supracitada instituição, em razão de inconformidades identificadas no processo formativo, especialmente quanto ao atendimento das exigências Previstas na Resolução Cofen nº 516/2016, alterada pelas Resoluções Cofen nº 524/2016 e nº 672/2021.

2. Instada pelo Memorando nº 668/2025 – COFEN/GABIN/CAMTEC, a Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem – CTEPIEnf/Cofen procede à análise da matéria e emite o presente parecer, fundamentado nas bases legais, normativas e técnicas vigentes.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

3.  De modo a contextualizar a matéria, objeto desta análise, cumpre sinalizar que o Parecer nº 010/2021/CTEP/COFEN foi provocado a partir de denúncia e notificação do Coren-RS ao Cofen, acerca do curso de Pós-Graduação em Enfermagem em Ginecologia e Obstetrícia da Faculdade Unyleya, ofertado na modalidade EaD, sem a devida comprovação da carga horária prática exigida pela Resolução Cofen nº 516/2016. No mesmo contexto, o parecer atendeu à solicitação do Coren-RS em relação a quatro registros de especialidade de enfermeiras egressas do referido curso, junto àquele regional, o qual, de forma eficiente, identificou a ausência de comprovação formal das atividades práticas das requerentes.

4. Por considerar que as bases legais e normativas que regem o exercício profissional da Enfermagem brasileira, tanto para a dimensão generalista, nos termos da Lei nº 7.498/1986, quanto para os aspectos da práxis disciplinar no tocante ao exercício profissional do especialista, que neste caso está fundamentada pela Resolução Cofen nº 516/2016, alterada pelas Resoluções Cofen nº 524/2016 e nº 672/2021, é de entendimento desta Câmara Técnica que os motivadores para a conclusão e encaminhamentos do Parecer nº 010/2021/CTEP/COFEN continuam relevantes para toda e qualquer realidade análoga, especialmente no que se refere à exigência de “critérios mínimos de qualificação para a prática de obstetrícia, a ser comprovada através de documento oficial da autoridade que expediu o diploma ou certificado” (Resolução Cofen nº 672/2021).

5. Todavia, a solicitação ora analisada revela-se pertinente, uma vez que, conforme consenso desta Câmara Técnica, a partir da documentação acostada no processo analisado, restou demonstrado que a Faculdade Unyleya promoveu a reestruturação de seu Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Enfermagem em Ginecologia e Obstetrícia, com adequações destinadas ao atendimento das normativas vigentes do Cofen.

6. Desse modo, a instituição de ensino passou a ofertar o curso em modalidade semipresencial, em 10 meses, apresentando os seguintes elementos estruturantes e logísticos:

  • Projeto Pedagógico do Curso, cujas informações abaixo destacadas corroboram o entendimento desta Câmara, a saber:
    1. Carga horária total: 600 horas;
    2. Cara horária prática: 200 horas;
    3. Descrição das atividades práticas balizadas por Resoluções do Cofen.

7. No referido documento, há observância expressa das Resoluções do Cofen, a saber:

Com o intuito de cumprir os critérios mínimos de qualificação para a prática de obstetrícia, dispostos na Resolução Cofen nº 516/2016 – alterada pela Resolução Cofen nº 524/2016, práticas de Pré-Natal, Trabalho de Parto, Parto, Pós-Parto e de Assistência ao RN na sala de Parto, sendo necessários: realização de, no mínimo, 15 (quinze) consultas de Enfermagem pré-natais; realização de, no mínimo, 20 (vinte) partos com acompanhamento completo do trabalho de parto, parto e pós-parto; realização de, no mínimo, 15 (quinze) atendimentos ao recém-nascido na sala de parto.

8. Apresenta ementário para as seguintes disciplinas:

  • Desenvolvimento pessoal e profissional nas carreiras da saúde;
  • Anatomia e Fisiologia voltadas a Ginecologia e Obstetrícia;
  • O Processo de Enfermagem em Ginecologia e Obstetrícia (grifo nosso);
  • Políticas Públicas de Saúde na Atenção à Mulher, Gravidez, Parto e Puerpério;
  • Assistência de Enfermagem ao Pré-Natal;
  • Assistência de Enfermagem ao Trabalho de Parto;
  • Assistência de Enfermagem ao Puerpério;
  • Urgências e Emergências Ginecológicas, Obstétricas, em Perinatologia e no Puerpério;
  • Novas assistências Ginecológicas e Obstétricas;
  • Práticas de Pré-Natal, Trabalho de Parto; Pós-Parto e Assistência ao RN na Sala de Parto.
  • Termo de Convênio de Estágio com a Secretaria Municipal de Saúde de Planaltina – GO;
  • Resolução nº 022/2022 do Conselho Superior da Faculdade Unyleya.

9. Cabe destacar que o Parecer nº 010/2021/CTEP/COFEN, em sua conclusão, trata, também, de casos concretos a partir da solicitação do registro de especialista de quatro enfermeiras, posicionando-se pelo cancelamento dos registros posteriores a data de aprovação da Resolução Cofen nº 516/2016 e análise da Procuradoria do Cofen para emissão de parecer ao caso da enfermeira que obteve formação/certificação em data pregressa à Resolução supracitada.

10. Nesse sentido, esta Câmara Técnica reafirma que a análise individualizada dos pedidos de registro de especialista permanece imprescindível, devendo ser mantido o indeferimento ou o cancelamento dos registros sempre que constatada ausência ou inconformidade documental frente às exigências legais, normativas e éticas que regem o exercício profissional da Enfermagem.

11. O Parecer nº 010/2021/CTEP/COFEN consignou, também, como encaminhamento, a expedição de circular aos Conselhos Regionais, alertando acerca da situação irregular do curso à época, recomendando o não registro e o cancelamento daqueles que não atendessem aos critérios da Resolução Cofen nº 516/2016, considerando que o curso era ofertado exclusivamente na modalidade EaD.

12. Portanto, como houve reestruturação pedagógica e curricular do Curso de Especialização Enfermagem em Ginecologia e Obstetrícia da Faculdade Unyleya, atualmente denominado “Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Enfermagem em Ginecologia e Obstetrícia com Práticas”, de modo a suprimir os motivadores para o indeferimento/cancelamento de registro de especialistas de seus ingressantes que tenham, a partir da referida reestruturação, atendido aos critérios mínimos previstos nas Resoluções do Cofen, não se observa óbice técnico ou normativo para os registros dos egressos do curso, a partir de sua reestruturação.

 

3. CONCLUSÃO

13. Considerando que o Parecer nº 010/2021/CTEP/COFEN produziu satisfatoriamente efeitos válidos e consumados.

14. Considerando o princípio cronológico normativo.

15. Considerando o princípio tempus regit actum, no qual roga que os atos administrativos regem-se pela norma e pela situação fática vigentes no momento de sua prática.

16. Esta Câmara Técnica, mui respeitosamente, sugere ao Egrégio Plenário do Cofen que, neste caso, posicione-se pelo DEFERIMENTO do presente parecer, cujo efeito cronológico de sua publicação não implica na revogação sumária do Parecer nº 010/2021/CTEP/COFEN, mas permite que haja novo entendimento e deliberação exclusivamente quanto à sua eficácia prospectiva e à orientação geral de regularidade do Curso (objeto da análise), em razão da comprovada reestruturação curricular e pedagógica promovida pela instituição formadora, passando a estabelecer padrões em conformidade com as Resoluções do Cofen.

17. Portanto, não há que se revogar o parecer nº 010/2021/CTEP/COFEN, uma vez que o deferimento do presente parecer passa a suprir as demandas solicitadas pelo requerente sem prejuízos ao Sistema Cofen/Corens

18. Ademais, que firme o entendimento de que estão expressamente preservados os atos administrativos já praticados, as decisões relativas aos casos concretos anteriormente analisados e a exigência de análise individualizada dos pedidos de registro de especialista, sob fundamentação da legislação e das normativas vigentes à época da formação e do requerimento. Desse modo, os egressos formados após a reestruturação poderão pleitear o registro de especialista, desde que comprovado o atendimento integral aos requisitos previstos nas Resoluções do Cofen.

19. Sugerimos, ainda, que esta Autarquia emita circular aos Conselhos Regionais de Enfermagem sobre a regularidade do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Enfermagem em Ginecologia e Obstetrícia da Faculdade Unyleya, em conformidade com os ritos legais vigentes.

 

4. REFERÊNCIAS

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução Cofen nº 516/2016. Normatiza a atuação e a responsabilidade do Enfermeiro, Enfermeiro Obstetra e Obstetriz na assistência às gestantes, parturientes, puérperas e recém-nascidos nos Serviços de Obstetrícia, Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto e outros locais onde ocorra essa assistência; estabelece critérios para registro de títulos de Enfermeiro Obstetra e Obstetriz no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências. (alterada pelas Resoluções Cofen nºs 524/2016 e 672/2021). Brasília, DF: Cofen, 2016. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-05162016

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução Cofen nº 524, de 4 out. 2016 – Altera a Resolução Cofen nº 516/2016 e dá outras providências (revogada pela Resolução Cofen nº 672/2021). Brasília, DF: Cofen, 2016. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-05242016

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Parecer de Câmara Técnica nº 0010/2021/CTEP/COFEN, de 5 mar. 2021. Brasília, DF: Cofen, 2021. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/parecer-de-camara-tecnica-no-0010-2021-ctep-cofen

 

Parecer elaborado e discutido por: Dr. Ítalo Rodolfo Silva, Coren – RJ Nº 319.539-ENF; Dra. Iunaira Cavalcante Pereira, Coren- AC 386882-ENF; Coordenadora da CTEPIEnf Dra. Orlene Veloso Dias, Coren-MG 63.313-ENF; Membro da CTEPIEnf Dr Elton Carlos de Almeida, COREN – SP: 250.608; Membro da CTEPIEnf; Membro da CTEPIEnf Dr. Bruno Guimarães de Almeida, Coren – BA Nº 104.113-ENF; Membro da CTEPIEnf Carmem Lúcia Lupi Monteiro Garcia, Coren – RJ Nº13.922-ENF.

 

Parecer aprovado na 586ª Reunião Ordinária de Plenário em 27 de fevereiro de 2026.

 

Documento assinado eletronicamente por ELTON CARLOS DE ALMEIDA – Coren-SP 250.608-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 17/03/2026, às 11:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ORLENE VELOSO DIAS – Coren-MG 63.313-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 17/03/2026, às 11:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por IUNAIRA CAVALCANTE PEREIRA – Coren-AC 386.882-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 17/03/2026, às 12:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ÍTALO RODOLFO SILVA – Coren-RJ 319.539-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 17/03/2026, às 12:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CARMEN LÚCIA LUPI MONTEIRO GARCIA – Coren-RJ 13.922-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 17/03/2026, às 17:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por BRUNO GUIMARÃES DE ALMEIDA – Coren-BA 104.113-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 17/03/2026, às 17:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cofen.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1590829 e o código CRC FF0DADE6.

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