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PARECER Nº 22/2026/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


13.04.2026

PROCESSO Nº 00196.007232/2025-13 
ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE EDUCAÇÃO, PESQUISA E INOVAÇÃO EM ENFERMAGEM
ASSUNTO: SIMULAÇÃO REALÍSTICA DE ALTA FIDELIDADE COMO COMPLEMENTO À CARGA HORÁRIA DE CURSO TÉCNICO EM ENFERMAGEM

 

  Parecer técnico sobre a utilização da Simulação Realística de Alta Fidelidade como complemento à carga horária de estágio supervisionado em Curso Técnico de Enfermagem. Análise técnico-pedagógica e normativa. Reconhecimento do valor educacional da simulação, sem equivalência à prática em campo real. Ausência de parâmetros técnicos para substituição parcial do estágio obrigatório. Manifestação desfavorável à proposta.

 

1. INTRODUÇÃO

1. Trata a presente manifestação técnica de elucidar questões demandadas pelo Senac Piauí referentes a inclusão de Simulação Realística de Alta Fidelidade como complemento de carga horária obrigatória do estágio supervisionado em Curso Técnico de Enfermagem, bem como, a partir da demanda supra, favorecer a compreensão sobre tal possibilidade a partir dos nexos que estabelece com a viabilidade técnica e seus impactos pedagógicos ao processo formativo do técnico de enfermagem.

2. Desse modo, o Senac PI sugere a possibilidade de que, das 400 horas de estágio obrigatório para o Curso Técnico de Enfermagem, 136 horas possam ser conformadas a partir de Simulação Realística de Alta Fidelidade, cuja realidade, para o caso concreto apresentado, dar-se-á a partir do uso do manequim SimMan 3G Plus. Tal sugestão resulta de importantes fatores intervenientes e causais, sinalizados pela instituição de ensino, quais sejam: 1) por ser a Simulação Realística de Alta Fidelidade dispositivo pedagógico reconhecido pela literatura nacional e internacional como eficaz no processo de desenvolvimento de competências (conhecimento, atitudes, habilidades psicomotoras e cognitivas); 2) revelar-se como medida eficiente em contextos de expressiva restrição de campos de prática; 3) medida estratégica para reduzir evasão de estudantes, em decorrência de vulnerabilidades socioeconômicas e de logística; 4) nexos com dispositivos norteadores da prática e do estágio, notadamente em suas interfaces com as possibilidades decorrentes das tecnologias.

3. Em tempo, destaca-se o entendimento presente no Ofício nº 448/2025 do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, em resposta à solicitação do Senac Piauí (anexos ao processo SEI Cofen nº 00196.007232/2025-13 ), no qual evidencia a importância e eficiência da Simulação Realística de Alta Fidelidade para o desenvolvimento de competências práticas plurais; repetição de procedimentos sem risco ao paciente; avaliação formativa com feedback imediato; inclusão de cenários clínicos diversos e complexos; preparo mais qualificado dos alunos antes da inserção em campo real de estágio (grifo nosso).

4. Ademais, cumpre registrar o entendimento do Senac PI, a partir da manifestação do Diretor Geral do Departamento Nacional, ao sinalizar (via carta exp.) o reconhecimento de que o estágio em serviço é insubstituível, de modo que a proposta se limita a discutir a viabilidade para “uso complementar da simulação em contextos específicos e devidamente justificados, garantindo a segurança do paciente e continuidade da formação”. Adiante, acrescenta compreender que a simulação representa recurso pedagógico de formação técnica capaz de ampliar oportunidade de aprendizagem em cenários controlados e supervisionados.

5. Para sustentar a proposta, tanto o Coren-PI, via Ofício, quanto o Senac PI evocam lacunas e dispositivos normativos que permitem inferir a complementação da carga horária de estágio obrigatório dos cursos técnicos de enfermagem, notadamente a partir do Parecer Normativo Cofen nº 001/2019; Parecer de Conselheiro Federal nº 118/2021/Cofen; Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Profissional – Resolução CNE/CP nº 1/2021.

6. Pelo exposto, a Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem – CTEPIEnf/Cofen apresenta manifestação técnica sobre a temática e destaca pontos de mérito, mas também de fragilidades identificadas na proposta em tela, bem como na fundamentação para sua viabilidade. Desse modo, passa-se à análise e fundamentação.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

7. É consenso na literatura nacional (Pedrollo et al., 2022) e internacional (Pressado et al., 2018) que a Simulação Realística, especialmente a de Alta Fidelidade, constitui relevante estratégia pedagógica para o processo ensino-aprendizagem em Enfermagem, possibilitando o desenvolvimento de competências cognitivas, psicomotoras e atitudinais em ambientes controlados, seguros e supervisionados.

8. Nesse sentido, esta Câmara Técnica reconhece o valor pedagógico da simulação como tecnologia educacional e como recurso preparatório para a inserção do estudante em campos de prática reais. Todavia, a análise técnica exige considerar não apenas a eficácia isolada da metodologia, mas, sobretudo, os limites de sua incorporação no âmbito específico do estágio supervisionado obrigatório.

9. Destacam-se, assim, os seguintes pontos:

  • Em consonância com o Parecer Normativo Cofen nº 001/2019, embora inexista norma legal que fixe limites percentuais rígidos para a composição da carga horária do estágio supervisionado, tal ausência normativa não implica autorização automática para substituições extensivas de práticas reais por ambientes simulados. A uniformização da carga horária do estágio deve ser interpretada, hermeneuticamente, como vinculada à natureza do estágio enquanto espaço de vivência do trabalho real em saúde, no qual se expressam a imprevisibilidade clínica, as relações intersubjetivas, os dilemas éticos e a complexidade organizacional do cuidado.
  • O Parecer de Conselheiro Federal nº 118/2021/Cofen, ao recomendar a priorização de recursos de simulação e tecnologias modernas em substituição a práticas invasivas entre estudantes, refere-se ao período formativo prévio ao estágio supervisionado, não se confundindo com as experiências próprias do estágio obrigatório, cuja finalidade é a imersão do estudante no contexto real do trabalho em saúde.
  • A proposta de computar 136 horas de simulação como parte integrante do estágio supervisionado carece de fundamentação técnica quanto aos critérios de proporcionalidade adotados, não apresentando estudos, evidências ou parâmetros que demonstrem que as 264 horas restantes em campo real sejam suficientes para assegurar a vivência integral da complexidade clínica, ética, relacional e interprofissional do cuidado de enfermagem.
  • Observa-se, ainda, a ausência de critérios mínimos explicitados quanto à qualidade da Simulação Realística proposta, tais como: razão adequada aluno/docente, protocolos estruturados de briefing–simulação–debriefing, manutenção e sustentabilidade tecnológica do parque de simulação e mecanismos de avaliação das competências desenvolvidas.
  • Embora as dificuldades de acesso a campos de prática, a sobrecarga das unidades de saúde e a evasão escolar constituam condições reais e relevantes, os quais, em proporções diversas alcançam realidades plurais do Brasil, tais fatores, por si sós, não se traduzem em evidência suficiente de que a substituição de parte significativa do estágio por simulação assegure, com igual rigor, a formação técnica, ética e humana do futuro profissional.

 

3. CONCLUSÃO

10. Muito embora os fundamentos apresentados pela instituição proponente estejam alinhados ao compromisso com a qualidade da formação e com a mitigação de vulnerabilidades institucionais e sociais, a proposta analisada demanda aprofundamento técnico, pedagógico e ético, especialmente diante das incertezas decorrentes da substituição de 34% do estágio supervisionado em campos práticos reais por Simulação Realística de Alta Fidelidade.

11. Persistem lacunas relevantes quanto aos limites técnicos, ético-humanísticos e formativos da simulação no contexto específico do estágio obrigatório, sobretudo no que se refere às interações clínico-assistenciais reais, às relações intersubjetivas, à exposição à imprevisibilidade do paciente real e à dimensão ética do cuidado, elementos estes essenciais à superação de uma formação excessivamente tecno-centrada.

12. Ademais, pondera-se que o eventual deferimento da proposta, ainda que fundamentado em realidade contextual específica, poderá induzir interpretações ampliativas por parte de outras instituições formadoras de técnicos de enfermagem, contribuindo para a naturalização dessa prática em âmbito nacional, sem que haja parâmetros regulatórios suficientemente consolidados.

13. Diante desse cenário, que reflete desafios estruturais relacionados à inserção de estudantes em campos de prática, impõe-se cautela regulatória, análise sistêmica e definição prévia de critérios e limites mais consistentes.

14. Frente ao exposto, mui respeitosamente, sugere-se ao Egrégio Plenário do Conselho Federal de Enfermagem o INDEFERIMENTO da proposta apresentada, sem prejuízo de que sejam fomentados estudos técnicos, pedagógicos e éticos que subsidiem, futuramente, a definição de parâmetros seguros e normativamente consistentes para a utilização da Simulação Realística de Alta Fidelidade no âmbito do estágio supervisionado obrigatório dos cursos técnicos em enfermagem.

 

4. REFERÊNCIAS

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Parecer de Conselheiro Federal nº 118/2021/COFEN: administração de medicamentos — técnica de treinamento de punção venosa entre pares. Brasília, 6 de abril de 2021.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Parecer Normativo nº 001/2019/COFEN: carga horária mínima, estágios, cursos técnicos de enfermagem. Brasília, 10 de abril 2019.

Presado MHCV, Colaço S, Rafael H, Baixinho CL, Félix I, Saraiva C, et al.. Aprender com a Simulação de Alta Fidelidade. Ciênc saúde coletiva [Internet]. 2018Jan;23(1):51–9. Available from: https://doi.org/10.1590/1413-81232018231.23072017

Pedrollo LFS, Silva AC, Zanetti ACG, Vedana KGG. Creation and validation of a high-fidelity simulation scenario for suicide postvention. Rev Latino-Am Enfermagem [Internet]. 2022;30:e3699. Available from: https://doi.org/10.1590/1518-8345.6034.3699

Parecer elaborado e discutido por: Dr. Ítalo Rodolfo Silva, Coren–RJ Nº 319.539-ENF; Dra. Orlene Veloso Dias, Coren-MG 63.313-ENF; Dr. Elton Carlos de Almeida, Coren-SP 250.608-ENF; Dr. Antônio da Silva Ribeiro, Coren-RJ 120.696-ENF; Dra. Carmem Lúcia Lupi Monteiro Garcia, Coren-RJ 13.922-ENF; Dr. Bruno Guimarães de Almeida, Coren-Ba 104.113-ENF ; Dra. Iunaira Cavalcante Pereira, Coren-AC 386.882-ENF.

Parecer aprovado na 586ª Reunião Ordinária de Plenário em 27 de fevereiro de 2026.

Documento assinado eletronicamente por ÍTALO RODOLFO SILVA – Coren-RJ 319.539-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 30/03/2026, às 15:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ELTON CARLOS DE ALMEIDA – Coren-SP 250.608-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 30/03/2026, às 15:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ORLENE VELOSO DIAS – Coren-MG 63.313-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 30/03/2026, às 15:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CARMEN LÚCIA LUPI MONTEIRO GARCIA – Coren-RJ 13.922-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 30/03/2026, às 16:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.

Documento assinado eletronicamente por BRUNO GUIMARÃES DE ALMEIDA – Coren-BA 104.113-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 08/04/2026, às 11:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.

Documento assinado eletronicamente por IUNAIRA CAVALCANTE PEREIRA – Coren-AC 386.882-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 08/04/2026, às 11:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ANTÔNIO DA SILVA RIBEIRO – Coren-RJ 120.696-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 08/04/2026, às 15:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cofen.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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