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PARECER Nº 21/2026/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


13.04.2026

PROCESSO Nº 00196.005564/2025-55 
ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE EDUCAÇÃO, PESQUISA E INOVAÇÃO EM ENFERMAGEM
ASSUNTO: ANÁLISE DE CONFORMIDADE DO TÍTULO DE PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU EM ENFERMAGEM ESTÉTICA, COM FOCO NA COMPROVAÇÃO DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO OBRIGATÓRIO, PARA FINS DE REGISTRO

 

  Solicitação de registro de título de Pós-Graduação Lato Sensu em “Enfermagem em Estética”. Análise de documentação acadêmica. Exigência de comprovação de aulas práticas supervisionadas conforme Resolução Cofen nº 715/2023. Apresentação de certificado, histórico, termo de compromisso e controle de horas de estágio totalizando 114 horas. Ausência de comprovação formal de que as atividades práticas constituem componente curricular obrigatório previsto no projeto pedagógico do curso. Impossibilidade de homologação do título. Indefere-se a solicitação.

 

1. INTRODUÇÃO

1. Chegou a esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa em Enfermagem (CTEPienf), por meio do setor Câmaras Técnicas de Enfermagem (CAMTEC) SEI nº 1048857, a solicitação para emissão de parecer referente ao pedido de registro de título de Pós-Graduação Lato Sensu denominado “Enfermagem em Estética”, conferido pela Faculdade Dom Alberto, solicitado pela Sra. Luize Carvalho Moreira SEI nº 0998764.

2. Conforme relato da solicitante, o Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro – Coren-RJ indeferiu o registro do referido título sob a justificativa da ausência da expressão “Estágio Supervisionado Obrigatório” no certificado apresentado.

3. Diante da situação, a Divisão de Inscrição, Registro e Cadastro (DIRC/COFEN), por meio do Memorando nº SEI 1003411- COFEN/DGEP/DIRC, solicitou esclarecimentos sobre a possibilidade de consideração de horas de estágio não obrigatório como aulas práticas supervisionadas, para fins de cumprimento da carga horária mínima exigida para especialização em estética.

4. A requerente apresentou:

  • Certificado de Conclusão de Curso SEI nº 1010303;
  • Histórico Escolar SEI nº 1010313;
  • Termo de Compromisso de Estágio SEInº 1010419;
  • Controle de Horas/Frequência de Estágio, totalizando 114 horas, informando local concedente e supervisora responsável SEI nº1010361.

5. Submete-se, portanto, à análise desta CTEPienf quanto ao atendimento dos requisitos normativos para registro do título.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

6. A atuação do Enfermeiro na área da estética é regulamentada pela Resolução COFEN nº 529/2016, alterada e complementada, dentre outras, pela Resolução COFEN nº 715/2023.

7. A Resolução COFEN nº 715/2023 estabelece de forma expressa que:

Art. 4º O Enfermeiro deverá ter pós-graduação lato sensu em estética, de acordo com a legislação estabelecida pelo MEC, e que no mínimo tenha 100 (cem) horas de aulas práticas supervisionadas. (Redação dada pela Resolução Cofen nº 715/2023)

8. Destaca-se que a resolução não exige a nomenclatura “Estágio Supervisionado Obrigatório”, mas sim a existência comprovada de componente prático supervisionado integrante do curso e reconhecido pela instituição formadora.

9. No caso em análise, a requerente apresentou documento que comprova 114 horas de atividades práticas, acompanhadas de Termo de Compromisso de Estágio contendo identificação do local concedente, da instituição de ensino e da estudante, bem como supervisão registrada.

10. Todavia, não há, nos documentos apresentados, declaração formal da Instituição de Ensino confirmando que tais horas constituem componente curricular de “aulas práticas supervisionadas”, conforme previsto no projeto pedagógico do curso, condição necessária para assegurar que a carga prática corresponde aos requisitos legais para reconhecimento da especialização.

11. Assim, ainda que a carga horária mínima esteja quantitativamente atendida, permanece pendente a comprovação qualitativa da natureza curricular e supervisionada da atividade prática.

 

3. CONCLUSÃO

12. Diante da análise dos documentos apresentados e da legislação vigente, esta Câmara Técnica de Educação conclui que não é possível homologar o título da requerente, pois não há comprovação de Estágio Supervisionado Obrigatório conforme determina a Resolução Cofen nº 715/2023, em razão de:

1. Ausência de registro formal do estágio no certificado e no histórico escolar;
2. Inexistência de comprovação da natureza curricular e pedagógica da prática apresentada.

13. Sendo assim, esta Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação- CTEPIENF, sugere ao egrégio plenário o INDEFERIMENTO da solicitação.

14. Recomenda-se à interessada que solicite à instituição de ensino a regularização formal do estágio e registro nos documentos acadêmicos.

 

4. REFERÊNCIAS

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Cofen n.º 715, de 30 de janeiro de 2023. Altera a Resolução Cofen n.º 529, de 9 de novembro de 2016. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 2023.

Parecer elaborado e discutido por: Dra. Iunaira Cavalcante Pereira, Coren-AC 386.882-ENF; Coordenadora da CTEPIENF Dra. Orlene Veloso Dias, Coren-MG 63.313-ENF; Membro da CTEPIENF Dr Elton Carlos de Almeida, COREN – SP 250.608; Membro da CTEPIENF Dr. Bruno Guimarães de Almeida, COREN – BA 104.113; Membro da CTEPIENF Dr. Antônio da Silva Ribeiro, Coren-RJ 120.696-ENF e Membro da CTEP Carmem Lúcia Lupi Monteiro Garcia, Coren – RJ Nº13.922-ENF.

Parecer aprovado na 586ª Reunião Ordinária de Plenário em 27 de fevereiro de 2025.

Documento assinado eletronicamente por ORLENE VELOSO DIAS – Coren-MG 63.313-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 30/03/2026, às 15:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ELTON CARLOS DE ALMEIDA – Coren-SP 250.608-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 30/03/2026, às 15:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CARMEN LÚCIA LUPI MONTEIRO GARCIA – Coren-RJ 13.922-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 30/03/2026, às 16:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por BRUNO GUIMARÃES DE ALMEIDA – Coren-BA 104.113-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 08/04/2026, às 11:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por IUNAIRA CAVALCANTE PEREIRA – Coren-AC 386.882-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 08/04/2026, às 11:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ANTÔNIO DA SILVA RIBEIRO – Coren-RJ 120.696-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 08/04/2026, às 15:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cofen.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1600522 e o código CRC 05DE6935.
 

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