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PARECER Nº 5/2025/DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL


16.04.2026

PROCESSO Nº 00242.002289/2025-15 

 

REFERÊNCIA

Despacho COFEN/DGEP/DFEP 0922325.

 

CONSELHEIRO/ENFERMEIRO FISCAL RELATOR

Katia Maria dos Santos Calegaro/Enfermeira Fiscal.

 

1. ASSUNTO

1.1. Análise técnica de procedimentos estéticos demandados pelo Coren-PE. 

 

2. EMENTA

ANÁLISE TÉCNICA E LEGAL DE PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS QUE COMPÕEM O “COMPILADO DOS PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS AUTORIZADOS PELOS CONSELHOS PROFISSIONAIS” ELABORADO PELA AGÊNCIA PERNAMBUCANA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.

 

3. RELATÓRIO

3.1 Considerando o Compilado dos Procedimentos Estéticos autorizados pelos Conselhos Profissionais (ID 1030846);

3.2 Considerando o Memorando nº 681/2025 – COREN-PE/PLEN/DIR/PRES/DEFIS (ID 1140508);

3.3 Considerando o Despacho da Chefe do Departamento de Gestão do Exercício Profissional, Drª Tatiana Guimarães em 16/10/2025 (ID 1176613);

3.4 Após verificação dos procedimentos estéticos listados ao documento mencionado no item 3.2 tem-se os seguintes aspectos técnicos e legais:

 

3.5. DOS PROCEDIMENTOS:

 

I. Eletrocauterização: também conhecido como “eletrocautério”, “eletrocoagulação” e “eletrólise térmica”.

É uma técnica que utiliza corrente elétrica para aquecer uma ponteira metálica, e com isto provocar destruição ou coagulação de tecido vivo por meio de calor. Em estética, é utilizado para a remoção de pequenas lesões cutâneas benignas, para tratamento de manchas e para induzir estímulo de colágeno superficial.

Trata-se de um tipo de eletrotermofototerapia, para a qual há a necessidade, em alguns casos, de realização de botão anestésico e envio de amostras, em caso de lesões, para estudo histopatológico.

Em termos legais, a eletroterapia/eletrotermofototerapia faz parte do rol de procedimentos permitidos ao enfermeiro esteta pela Resolução Cofen nº 626/2020, conforme o trecho abaixo:

§ 1º O Enfermeiro habilitado, nos termos do art. 4º da Resolução Cofen nº 529/2016, poderá realizar os seguintes procedimentos na área da estética: eletroterapia / eletrotermofototerapia.

PROCEDIMENTO AUTORIZADO PELO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Resolução Cofen nº 626/2020).

 

II. Endermoterapiatambém chamada de endermologia ou vacuoterapia.

Trata-se de um procedimento estético não invasivo em que se utiliza um aparelho com sucção (vácuo) e/ou roletes que mobilizam a pele e o tecido subcutâneo, provocando massagem profunda, estímulo da circulação sanguínea e linfática, eliminação de líquidos e toxinas e mobilização dos depósitos de gordura.

A Resolução Cofen nº 626/2020, que trata da atuação do Enfermeiro na área da Estética, dispõe que:

§ 1º O Enfermeiro habilitado, nos termos do art. 4º da Resolução Cofen nº 529/2016, poderá realizar os seguintes procedimentos na área da estética: vacuoterapia.

PROCEDIMENTO AUTORIZADO PELO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Resolução Cofen nº 626/2020).

 

III. Endolaserprocedimento invasivo que entrega energia por meio de fibra óptica fina inserida sob a pele, na hipoderme, a fim de estimular produção de colágeno e fragmentar as células de gordura.

O procedimento de endolaser é um tipo de laserterapia, cuja execução se encontra vedada por decisão judicial aos profissionais de enfermagem especialistas em estética.

PROCEDIMENTO VEDADO AOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM POR DECISÃO JUDICIAL (Processo nº 20778-15.2017.4.01.3400 – TRF1 – 20ª Vara Brasília).

 

IV. Indução Percutânea de Ativos: pode ser entendida como um procedimento estético minimamente invasivo que envolve a criação controlada de múltiplos microcanais ou microperfurações na pele, com objetivo de estimular a regeneração tecidual e facilitar a penetração e entrega de princípios ativos cosméticos ou terapêuticos em derme ou hipoderme. É a combinação de um procedimento mecânico-microinvasivo com a aplicação de ativos específicos.

A indução percutânea de ativos se encontra permitida à profissionais de enfermagem por meio do Parecer nº 4/2023/COFEN/DGEP/CREE. Todavia, o processo de microagulhamento se encontra embargado por decisão judicial.

A INDUÇÃO PERCUTÂNEA DE ATIVOS É AUTORIZADA PELO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Parecer nº 04/2023/COFEN/DGEP/CREE), porém o processo não deve ser realizado juntamente com o microagulhamento – PROCEDIMENTO VEDADO AOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM POR DECISÃO JUDICIAL (Processo nº 20778-15.2017.4.01.3400 – TRF1 – 20ª Vara Brasília).

 

V. Iontoforese: A iontoforese é uma técnica que utiliza uma corrente elétrica de baixa intensidade para favorecer a penetração de substâncias ativas (ionizáveis) na pele ou tecido, por meio dos fenómenos de eletrorepulsão, eletrosmose e condução iônica. Na estética, a iontoforese é empregada para aplicar princípios ativos cosméticos de forma mais profunda, com objetivo de hidratação, flacidez, celulite, gordura localizada.

Trata-se de eletroterapia com micro-corrente, técnica não invasiva utilizada na área de estética.

A Resolução Cofen nº 626/2020, que trata da atuação do Enfermeiro na área da Estética, dispõe que:

§ 1º O Enfermeiro habilitado, nos termos do art. 4º da Resolução Cofen nº 529/2016, poderá realizar os seguintes procedimentos na área da estética: eletroterapia; uso de micro-correntes.

PROCEDIMENTO AUTORIZADO PELO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Resolução Cofen nº 626/2020).

 

VI. Limpeza de Peleé um protocolo estético de higienização profunda da pele que combina limpeza, abertura de poros, esfoliação, extração mecânica de comedões/sebo (cravos), aplicação de máscara calmante e hidratação/proteção, com o objetivo de remover impurezas, reduzir comedões, melhorar textura e preparar pele para absorção de ativos.

É um procedimento não invasivo amplamente utilizado na área estética que pode ser realizado por profissional habilitado; no caso em análise, pelo Enfermeiro Esteta. Os produtos utilizados durante o processo podem ser cosméticos ou cosmecêuticos.

Cosméticos são produtos de uso externo destinados a limpar, perfumar, alterar a aparência, corrigir odores corporais, proteger ou manter a pele e seus anexos (cabelos, unhas, mucosas). Não têm ação terapêutica e atuam somente nas camadas mais superficiais da pele (camada córnea da epiderme). Segundo a RDC Anvisa nº 752/2022, os cosméticos podem ser classificados em grau 1 (baixo risco, função básica) e grau 2 (função específica, maior necessidade de comprovação de segurança e eficácia).

Cosmecêuticos são produtos intermediários entre cosméticos e medicamentos, com ativo biológico mais concentrado e com ação terapêutica comprovada, embora não sejam classificados legalmente como medicamentos pela ANVISA. Atuam nas camadas mais profundas da pele (epiderme e derme), promovendo alterações fisiológicas, como estímulo à renovação celular, produção de colágeno ou controle da oleosidade.

A Resolução Cofen nº 626/2020, que trata da atuação do Enfermeiro na área da Estética, dispõe que:

§ 1º O Enfermeiro habilitado, nos termos do art. 4º da Resolução Cofen nº 529/2016, poderá realizar os seguintes procedimentos na área da estética: cosméticos; cosmecêuticos.

PROCEDIMENTO AUTORIZADO PELO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Resolução Cofen nº 626/2020).

 

VII. Luz Intensa Pulsadaé um tipo de eletrotermofototerapia utilizada na área de estética como tecnologia de luz policromática pulsada (não-laser colimado) que emite pulsos de ampla banda espectral.

A luz policromada é aquela que possui vários comprimentos de onda em cores diferentes, ao contrário do laser que é monocrcomático. É pulsada porque a energia não é emitida continuamente, e sim em pulsos (disparos) curtos e controlados, o que reduz o aquecimento excessivo da pele e permite um maior controle da entrega de energia. Os pulsos de ampla banda espectral contêm múltiplos comprimentos de onda simultâneos (da faixa visível ao infravermelho).

A Resolução Cofen nº 626/2020, que trata da atuação do Enfermeiro na área da Estética, dispõe que:

§ 1º O Enfermeiro habilitado, nos termos do art. 4º da Resolução Cofen nº 529/2016, poderá realizar os seguintes procedimentos na área da estética: eletroterapia / eletrotermofototerapia.

PROCEDIMENTO AUTORIZADO PELO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Resolução Cofen nº 626/2020).

 

VIII. Preenchimentotambém denominado “preenchimento dérmico”, é o procedimento estético que consiste na injeção de substâncias biocompatíveis de preenchimento (ex: ácido hialurônico) na pele ou em espaços específicos (sulcos, rugas, área perioral, malar, queixo, etc) com o objetivo de repor volume, corrigir defeitos de contorno, suavizar rugas, sulcos ou reestruturar áreas faciais.

O uso de preenchedores dérmicos (ex: ácido hialurônico, bioestimuladores de colágeno) é respaldado pelo Conselho Federal de Enfermagem por meio do Parecer de Câmara Técnica nº 001/2022/GTEE/COFEN.

PROCEDIMENTO AUTORIZADO PELO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Parecer de Câmara Técnica nº 001/2022/GTEE/COFEN).

 

IX. Procedimento Estético Injetável por Microvasos (PEIM)é um dos métodos utilizados com objetivo de eliminar ou diminuir microvasos em pacientes que não apresentem comprometimento circulatório. Consiste em eliminar os pequenos vasos que passam por dilatações intradérmicas nos membros inferiores, sendo que para eliminar esses vasos é necessário utilizar como mecanismo de ação substâncias esclerosantes.

Os microvasos são pequenos e finos capilares que se desenvolvem na pele. Geralmente, esses microvasos, também denominados de telangiectasias, apresentam-se de cor avermelhada ou arroxeada, com calibre de 1 mm a 2 mm, e apresentam um efeito anestésico. As telangiectasias são dilatações de capilares, artérias ou veias menores do que 2mm de calibre, têm disposição linear e sinuosa, podendo formar emaranhados ou ter aspecto aracneiforme (“aranhas vasculares”), ou reformes (“em forma de rede”). Eventualmente, apresentam-se como dilatações punformes (Queiróz e Serpa, 2023).

Salienta-se que existe distinção entre o procedimento estético injetável de microvasos (PEIM) e a escleroterapia. Apesar de semelhantes, o PEIM tem finalidade apenas estética e escleroterapia é um tratamento para a condição patológica.

PROCEDIMENTO AUTORIZADO PELO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Parecer de Câmara Técnica nº 001/2022/GTEE/COFEN – Procedimentos Injetáveis; Parecer nº 4/2023/COFEN/DGEP/CREE – Medicamentos injetáveis; e Parecer nº 3/2026/Câmaras Técnicas de Enfermagem – Competência técnico-científica, ética e legal dos profissionais de enfermagem na realização do PEIM).

 

X. Procedimentos Injetáveisdestaca-se que o termo “procedimentos injetáveis” em estética abrange uma categoria ampla de técnicas que envolvem injeção de substâncias com finalidade de melhoria estética, tais como preenchimentos dérmicos, bioestimuladores de colágeno, mesoterapia, intradermoterapia, toxina botulínica, entre outros. Quando se trata da atuação do enfermeiro esteta, é mandatório fazer a administração de injetáveis previstos pela legislação vigente e que não sejam vedados por força de lei ou decisão judicial.

Destaca-se que encontram-se excluídos do rol de técnicas que estão chanceladas ao enfermeiro esteta: a mesoterapia e a intradermoterapia, em decorrência de litígio judicial (sentença judicial desfavorável).

PROCEDIMENTO AUTORIZADO PELO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Parecer de Câmara Técnica nº 001/2022/GTEE/COFEN – Procedimentos Injetáveis; e Parecer nº 4/2023/COFEN/DGEP/CREE – Medicamentos injetáveis), com exceção das técnicas de mesoterapia e intradermoterapia, vedadas ao profissionais de enfermagem por decisão judicial no Processo nº 20778-15.2017.4.01.3400 – TRF1 – 20ª Vara Brasília.

 

XI. Radiofrequênciaterapia que usa ondas eletromagnéticas na faixa de radiofrequência para gerar aquecimento controlado das camadas dérmicas e subdérmicas, na qual o calor estimula contração das fibras e remodelamento de colágeno, melhorando flacidez, textura e redução de adiposidade.

É método não-ablativo entendido como eletrotermoterapia, um subtipo da eletrotermofototerapia, que utiliza ondas eletromagnéticas de radiofrequência.

A Resolução Cofen nº 626/2020, que trata da atuação do Enfermeiro na área da Estética, dispõe que:

§ 1º O Enfermeiro habilitado, nos termos do art. 4º da Resolução Cofen nº 529/2016, poderá realizar os seguintes procedimentos na área da estética: eletroterapia / eletrotermofototerapia.

PROCEDIMENTO AUTORIZADO PELO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Resolução Cofen nº 626/2020).

 

XII. Sonoforese: é uma técnica estética que utiliza ondas ultrassônicas para favorecer a penetração de substâncias ativas aplicadas topicamente, aumentando a permeabilidade da pele e favorecendo a absorção dos cosméticos.

É classificada como uma técnica de eletroterapia / ultrassom estético (ou “ultrassom terapêutico com função de veiculação de ativos”). Trata-se de técnica não invasiva, pela qual as vibrações e efeitos físicos do ultrassom (“microcavitação”, aquecimento local, aumento da mobilidade celular e da permeabilidade) ajudam o ativo cosmecêutico a penetrar mais profundamente.

A Resolução Cofen nº 626/2020, que trata da atuação do Enfermeiro na área da Estética, dispõe que:

§ 1º O Enfermeiro habilitado, nos termos do art. 4º da Resolução Cofen nº 529/2016, poderá realizar os seguintes procedimentos na área da estética: terapia combinada de ultrassom e micro correntes.

PROCEDIMENTO AUTORIZADO PELO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Resolução Cofen nº 626/2020).

 

XIII. Aplicação intramuscular de toxina botulínicaé o procedimento em que pequenas doses da neurotoxina são injetadas em músculos específicos ou estrutura anatômica para reduzir ou bloquear temporariamente a movimentação muscular que gera linhas de expressão, sulcos ou marcas de envelhecimento.

É amplo o conhecimento que o enfermeiro generalista possui capacidade técnica, advinda da formação, para administração de fármacos por via intramuscular. O Parecer COFEN específico sobre procedimentos na área de estética reafirma essa prerrogativa no que tange ao exercício da prática de enfermagem especializada em estética.

PROCEDIMENTO AUTORIZADO PELO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Parecer nº 4/2023/COFEN/DGEP/CREE – Aplicação intramuscular de toxina botulínica).

 

3.6. DO BOTÃO ANESTÉSICO:

No que tange ao uso do botão anestésico para fins estéticos, com lidocaína a 1% e 2%, também questionado ao Ofício encaminhado pelo Coren-PE;

Sobre a matéria, o Parecer nº 31/2025/COFEN/CTLN, concluiu que:

“(…) à luz dos pareceres técnicos do Cofen e da ausência de impedimento legal ou jurisprudencial quanto ao uso de anestésico local em procedimentos minimamente invasivos, o enfermeiro, desde que capacitado e atuando dentro dos limites éticos e técnicos, possui competência para realizar a anestesia local necessária à execução do procedimento de otomodelação”.

Destarte, por analogia e correlação técnica, entende-se que não existe óbice técnico-legal para o uso do botão anestésico para fins estéticos pelo enfermeiro esteta, dentro dos termos acima explicitados.

 

4. CONCLUSÃO

4.1. Após ampla pesquisa, análise técnica e legal referente ao rol de procedimentos encaminhados pelo Coren-PE, conclui-se que:

4.2. Os seguintes procedimentos são autorizados pelo Conselho Federal de Enfermagem para realização pelo enfermeiro esteta: eletrocauterização, endermoterapia, indução percutânea de ativos sem microagulhamento, procedimento estético injetável por microvaso (PEIM), iontoforese, limpeza de pele, luz intensa pulsada, preenchimento, procedimentos injetáveis (exceto mesoterapia e intradermoterapia), radiofrequência, sonoforese e aplicação intramuscular de toxina botulínica

4.3. Os termos legais, que autorizam a realização dos procedimentos listados, são dispostos à Resolução Cofen 626/2020 – eletrocauterização, endermoterapia, iontoforese, limpeza de pele, luz intensa pulsada, radiofrequência e sonoforese; no Parecer 04/2023/COFEN/DGEP/CREE – indução percutânea de ativos, procedimentos injetáveis e aplicação intramuscular de toxina botulínica; e no Parecer de Câmara Técnica nº 001/2022/GTEE/COFEN – procedimentos injetáveis e preenchimento; e no Parecer nº 3/2026/Câmaras Técnicas de Enfermagem – procedimento estético injetável por microvaso (PEIM).

4.4. Os procedimentos de endolaser, microagulhamento, mesoterapia, intradermoterapia encontram-se vedados em decorrência de decisão judicial proferida no Processo nº 20778-15.2017.4.01.3400 – TRF1 – 20ª Vara Brasília.

4.5. No que tange ao uso do botão anestésico para fins estéticos, com lidocaína a 1% e 2%, por analogia e correlação técnica, entende-se que não existe óbice técnico-legal para o uso do botão anestésico para fins estéticos pelo enfermeiro esteta, dentro dos termos explicitados no parágrafo 3.6.

 

É a análise.

 

 

KATIA MARIA DOS SANTOS CALEGARO
Enfermeira Fiscal – COFEN/DFEP
Coren-RJ nº 113.393. Mat. 800004

 

Documento assinado eletronicamente por KÁTIA MARIA DOS SANTOS CALEGARO – Matr. 800004, Enfermeiro(a) Fiscal, em 16/01/2026, às 16:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. 

Parecer aprovado na 583ª Reunião Ordinária de Plenário em 28 de novembro de 2025.

 

 

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