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PARECER Nº 25/2026/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


22.04.2026

PROCESSO Nº 00196.008301/2025-06 
ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE EDUCAÇÃO, PESQUISA E INOVAÇÃO EM ENFERMAGEM
ASSUNTO: REGISTRO DO TÍTULO “PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA” COMO ESPECIALIDADE EM ENFERMAGEM

 

  Parecer técnico sobre solicitação de registro do título “Programa Especial de Formação Pedagógica” no Sistema Cofen/Conselhos Regionais. Análise de compatibilidade com a Resolução Cofen nº 581/2018. Reconhecimento de pertinência com a área de Ensino e Pesquisa em Enfermagem. Possibilidade de registro como formação pedagógica complementar. Manifestação favorável ao deferimento.

 

1. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de solicitação encaminhada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Paraná – Coren-PR, em atenção ao requerimento apresentado pela Sra. Juliana Dal Lago, referente ao pedido de registro do título de especialidade denominado “Programa Especial de Formação Pedagógica”, obtido pela profissional de Enfermagem Fabiana Rodrigues de Oliveira, CPF nº 869.361.409-63, ofertado pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFPR.

2. A demanda foi submetida à análise em razão de manifestação da Divisão de Inscrição, Registro e Cadastro (DIRC) do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, que apontou dúvidas quanto à possibilidade de cadastramento e registro do referido título no Sistema Integrado de Apoio à Gestão – GENF/SIGEN, considerando que a denominação do curso não consta expressamente no rol de especialidades previsto no Anexo da Resolução COFEN nº 581/2018.

3. Diante da ausência de previsão expressa, e com fundamento no art. 7º da Resolução COFEN nº 581/2018, que dispõe que os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem, os autos foram encaminhados à Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem – CTEPIENF, para análise da pertinência do título no âmbito da Enfermagem, sua conformidade com as normativas vigentes e a possibilidade de deferimento para fins de registro no Sistema Cofen/Corens.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

4. A Resolução COFEN nº 581/2018, alterada pela Resolução COFEN nº 625/2020, normatiza a concessão do título de especialista e o registro de pós-graduação lato sensu e stricto sensu do enfermeiro, estabelecendo, em seu Anexo, o rol de especialidades reconhecidas pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais.

5. O Programa Especial de Formação Pedagógica encontra-se regulamentado pela Resolução CNE/CP nº 2, de 26 de junho de 1997, no âmbito do sistema educacional brasileiro, tendo por finalidade habilitar profissionais graduados em cursos de bacharelado para o exercício da docência na educação profissional e tecnológica. Trata-se de formação pedagógica complementar, ofertada por instituições de ensino superior devidamente autorizadas pelo Ministério da Educação (MEC), voltada ao desenvolvimento de competências didático-pedagógicas necessárias ao exercício do magistério.

6. Embora o referido programa não se caracterize, em sua essência, como curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu específico da Enfermagem, sua natureza educacional guarda aderência direta com o campo de atuação do enfermeiro no âmbito do ensino, especialmente na educação profissional em saúde. O programa proporciona formação pedagógica que complementa a formação técnico-científica do enfermeiro, habilitando-o para o exercício da docência em sua área de formação, conforme previsto na legislação educacional vigente.

7. Ressalta-se que o Anexo da Resolução COFEN nº 581/2018 contempla, na Área III – Ensino e Pesquisa, a especialidade Educação em Enfermagem, reconhecendo a docência como campo legítimo e estratégico de atuação profissional do enfermeiro. Embora a especialidade “Educação em Enfermagem” pressuponha cursos estruturados especificamente com essa nomenclatura, carga horária e matriz curricular próprias, o Programa Especial de Formação Pedagógica apresenta finalidade convergente, ao promover a qualificação pedagógica necessária ao exercício da docência, ainda que em caráter complementar e multiprofissional.

8. Considerando que a Enfermagem possui, dentre suas áreas de atuação reconhecidas, o ensino, e que a formação pedagógica constitui requisito essencial para o desempenho qualificado dessa função, entende-se que o referido título apresenta compatibilidade com as competências profissionais do enfermeiro, contribuindo para o fortalecimento da prática educativa, da formação em saúde e da qualificação do ensino técnico e profissional. Dessa forma, verifica-se que o referido programa contribui de maneira efetiva para o desenvolvimento de competências educacionais do enfermeiro, articulando-se às dimensões assistencial, gerencial e técnico-científica da profissão, em consonância com os princípios que orientam a formação e o exercício profissional da Enfermagem.

 

3. CONCLUSÃO

9. Diante do exposto, após a análise da documentação apresentada, da legislação educacional vigente e das normativas que regem o reconhecimento e o registro de títulos no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, esta Câmara Técnica opina pelo DEFERIMENTO da matéria, nos seguintes termos:

10. Embora o título “Programa Especial de Formação Pedagógica” não se enquadre, sob a perspectiva estrita, como especialidade em Enfermagem nos moldes previstos no Anexo da Resolução COFEN nº 581/2018, alterada pela Resolução COFEN nº 625/2020, verifica-se que se trata de formação pedagógica complementar, legalmente regulamentada pela Resolução CNE/CP nº 2, de 26 de junho de 1997, com reconhecida pertinência ao campo de atuação do enfermeiro no exercício da docência, especialmente na educação profissional em saúde.

11. Assim, com fundamento na Resolução COFEN nº 581/2018, sugere-se ao plenário do COFEN o deferimento do registro em Programa Especial de Formação Pedagógica, considerando o disposto no Art. 6º da referida Resolução que contempla a área de Ensino e Pesquisa enquanto linha de atuação da enfermagem sem prejuízo das competências normativas do Plenário do COFEN.

 

4. REFERÊNCIAS

BRASIL. Resolução nº 2, de 26 de junho de 1997. Dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 30 jun. 1997. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rcp02_97.pdf Acesso em: 22 de janeiro de 2026.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução Cofen nº 581, de 11 de julho de 2018. Normatiza a concessão do título de especialista e o registro de pós-graduação lato sensu e stricto sensu do enfermeiro e aprova a lista de especialidades. Alterada pela Resolução Cofen nº 625, de 19 de março de 2020. Brasília: Cofen, 2018. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-581-2018/ Acesso em: 22 de janeiro de 2026.

Parecer elaborado e discutido por: Dr. Bruno Guimarães de Almeida, Coren-Ba 104.113-ENF; Dra. Carmem Lúcia Lupi Monteiro Garcia, Coren-RJ 13.922-ENF; Dr. Elton Carlos de Almeida, Coren-SP 250.608-ENF; Dr. Ítalo Rodolfo Silva, Coren–RJ Nº 319.539-ENF, Dra. Iunaira Cavalcante Pereira, Coren-AC 386.882-ENF e Dra. Orlene Veloso Dias, Coren-MG 63.313-ENF.

Parecer aprovado na 586ª Reunião Ordinária de Plenário em 27 de fevreiro de 2026.

Documento assinado eletronicamente por ORLENE VELOSO DIAS – Coren-MG 63.313-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 30/03/2026, às 15:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ELTON CARLOS DE ALMEIDA – Coren-SP 250.608-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 30/03/2026, às 15:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CARMEN LÚCIA LUPI MONTEIRO GARCIA – Coren-RJ 13.922-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 30/03/2026, às 16:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por BRUNO GUIMARÃES DE ALMEIDA – Coren-BA 104.113-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 08/04/2026, às 11:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por IUNAIRA CAVALCANTE PEREIRA – Coren-AC 386.882-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 08/04/2026, às 11:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ÍTALO RODOLFO SILVA – Coren-RJ 319.539-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 13/04/2026, às 13:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cofen.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1601731 e o código CRC 466CDA58.

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