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Justiça nega novo pedido do CFP para suspender parecer do Cofen

Segunda decisão favorável ao Conselho neste mês mantém, por ora, parecer que admite uso de inventários de depressão e ansiedade por profissionais de Enfermagem como recursos complementares de avaliação clínica

22.09.2026

Imagem do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Foto: TRF-1

A Justiça Federal negou pedido do Conselho Federal de Psicologia (CFP) para suspender os efeitos do Parecer Cofen nº 28/2026, que trata da utilização dos Inventários de Depressão de Beck (BDI) e de Ansiedade de Beck (BAI) por profissionais de Enfermagem. É a segunda decisão judicial neste mês que rejeita pedido de suspensão de parecer do Cofen relacionado à atuação da categoria no campo da saúde mental.

A decisão foi proferida pelo juiz federal substituto da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, Bruno Anderson Santos da Silva, no âmbito da Ação Civil Pública nº 1082385-94.2026.4.01.3400, ajuizada pelo CFP contra o Cofen.

O Parecer nº 28/2026 conclui pela possibilidade de utilização do BDI e do BAI por profissionais de Enfermagem como recursos complementares de avaliação clínica, desde que integrados ao Processo de Enfermagem e utilizados sem finalidade diagnóstica. O documento foi aprovado pelo Plenário do Cofen em abril deste ano.

Na ação, o CFP argumentou que os instrumentos são classificados no Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (Satepsi) como testes psicológicos de uso restrito a psicólogas e psicólogos e sustentou que o parecer ultrapassaria os limites da competência do Cofen. Entre os pedidos apresentados estava a suspensão imediata dos efeitos jurídicos e práticos do Parecer nº 28/2026.

Ausência de risco concreto

Ao analisar o pedido de urgência, o magistrado considerou que a controvérsia envolve questões técnicas e jurídicas que exigem aprofundamento e não podem ser resolvidas de forma definitiva nesta fase do processo. Segundo a decisão, a discussão demanda instrução processual e formação completa do contraditório.

A Justiça também apontou que o CFP não apresentou elementos concretos que demonstrassem a aplicação efetiva dos inventários por enfermeiros a partir do parecer, a ocorrência de danos a pacientes ou outras situações que caracterizassem risco atual e de difícil reparação. Para o magistrado, o risco apresentado na ação permanece, nesta etapa, de natureza potencial.

A decisão ressalta ainda que o Parecer nº 28/2026 tem natureza opinativa e orientadora e está condicionado à observância dos limites éticos, legais e técnicos da profissão e à qualificação do enfermeiro. Diante da ausência de demonstração concreta de perigo de dano, o pedido de tutela de urgência foi indeferido.

Segunda decisão

A decisão é a segunda: em setembro, a rejeitar pedido de suspensão de parecer do Cofen envolvendo a atuação de profissionais de Enfermagem em saúde mental.

No dia 8 de setembro, a Justiça Federal também negou pedido de tutela de urgência apresentado pelo Conselho Regional de Psicologia da 9ª Região (CRP-09) contra o Parecer Cofen nº 6/2026, relacionado à utilização da Terapia Cognitivo-Comportamental (TCC) por enfermeiros. Naquele caso, a Justiça igualmente não identificou risco concreto e atual que justificasse a suspensão imediata do parecer.

Nos dois processos, as decisões são provisórias e não representam julgamento definitivo sobre o mérito das controvérsias. As ações continuam em tramitação.

Fonte: Ascom/Cofen

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