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Justiça mantém atuação de enfermeira com toxina botulínica, otomodelação e ozonioterapia

Decisão da Justiça Federal no Rio Grande do Sul considerou normas e pareceres do Cofen ao analisar pedido apresentado pelo Cremers

24.09.2026

Foto da fachada de um tribunal do estado do Rio Grande do Sul
Foto: Perfil Oficial da Justiça Federal do Rio Grande do Sul

A Justiça Federal manteve a possibilidade de uma enfermeira realizar procedimentos com toxina botulínica, otomodelação com fios de PDO e ozonioterapia. A decisão, proferida pela 10ª Vara Federal de Porto Alegre, analisou pedido de tutela de urgência apresentado pelo Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (Cremers) e reconheceu, nesta fase do processo, fundamentos que respaldam a atuação profissional nesses procedimentos.

Na ação civil pública, o Cremers buscava impedir a profissional de realizar e divulgar procedimentos que considerava invasivos e privativos da Medicina. Ao analisar o caso, a juíza federal Ana Maria Wickert Theisen acolheu apenas parcialmente o pedido e não determinou a suspensão da aplicação de toxina botulínica, da otomodelação e da ozonioterapia. A decisão é de 11 de setembro e tem caráter liminar, portanto o mérito da ação ainda será julgado.

Toxina botulínica

Em relação à toxina botulínica, a decisão considerou manifestações técnicas apresentadas pela defesa e o entendimento do Cofen sobre a atuação de enfermeiros habilitados. A magistrada registrou que a aplicação intramuscular é reconhecida pelo Conselho e que, no caso analisado, não havia evidências de que a habilitação profissional fosse insuficiente.

O entendimento técnico do Cofen reconhece a aplicação intramuscular de toxina botulínica entre os procedimentos autorizados para a Enfermagem, observados os requisitos de formação e habilitação profissional.

Otomodelação

A decisão também manteve a possibilidade de realização da otomodelação, procedimento que utiliza fios para remodelar a cartilagem auricular. Na análise, a Justiça considerou o Parecer Cofen nº 31/2025, que diferencia a técnica minimamente invasiva da otoplastia cirúrgica.

O parecer estabelece que a otomodelação com fios de PDO pode ser realizada por enfermeiros especialistas, desde que sejam cumpridos requisitos como especialização reconhecida em Enfermagem Estética, utilização de técnica respaldada cientificamente, ambiente adequado às normas sanitárias, consentimento informado e registro do atendimento. O procedimento não pode ter natureza cirúrgica.

Ozonioterapia

Quanto à ozonioterapia, a magistrada levou em consideração a Lei nº 14.648/2023, que autoriza a realização da prática por profissionais de saúde de nível superior inscritos em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional.

A legislação estabelece requisitos para a realização da ozonioterapia, entre eles a utilização de equipamentos devidamente regularizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a informação ao paciente de que o procedimento possui caráter complementar. No caso analisado, a Justiça não identificou elementos que justificassem a suspensão da prática pela enfermeira.

A decisão reforça a importância da análise da formação, da habilitação e das características de cada procedimento na definição dos limites da atuação profissional. No caso concreto, a Justiça considerou os pareceres técnicos do Cofen e a legislação vigente para afastar, nesta fase processual, o pedido de proibição dos três procedimentos.

Fonte: Ascom/Cofen

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