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DECISÃO COFEN N° 364 DE 09 DE OUTUBRO DE 2026


14.10.2026

  Aprova o Parecer nº 43/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições 2026, dos Conselhos Regionais de Enfermagem, que opina pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, para reformar a decisão da Comissão Eleitoral do Coren-AM e DEFERIR A INSCRIÇÃO da Chapa 5 – “União para Avançar Enfermagem”, do Quadro I, no pleito destinado ao triênio 2027–2029.

 

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; e nos termos da Decisão Cofen nº 060/2024, e

CONSIDERANDO que consta nos autos do Processo SEI Cofen nº 00196.006644/2026-17, que trata de recurso administrativo eleitoral interposto pela Chapa 5 – “União para Avançar Enfermagem”, do Quadro I, concorrente às eleições do Coren-AM para o triênio 2027–2029, representada por Ney Anderson Barbosa Pereira, enfermeiro, Coren-AM nº 167.501-ENF contra a decisão da Comissão Eleitoral do Coren-AM, veiculada no Edital Eleitoral nº 2/2026, que indeferiu sua inscrição por supostas pendências financeiras referentes a anuidades do candidato Dário Saraiva de Aguiar;

CONSIDERANDO o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025;

CONSIDERANDO o Parecer nº 43/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições Corens 2026, que se manifesta pelo conhecimento do recurso e pelo seu provimento; a deliberação da 7ª Reunião Extraordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 8 de outubro de 2026, e tudo o mais que consta nos autos do Processo SEI Cofen nº 00196.006644/2026-17;

 

DECIDEM:

 

Art. 1º Aprovar o Parecer nº 43/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições Corens 2026, que opina pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, para reformar a decisão da Comissão Eleitoral do Coren-AM e DEFERIR A INSCRIÇÃO da Chapa 5 – “União para Avançar Enfermagem”, do Quadro I, no pleito destinado ao triênio 2027–2029 do Coren-AM, afastando a causa de inelegibilidade atribuída ao candidato Dário Saraiva de Aguiar, tendo em vista que atendeu ao impositivo do artigo 12, IV do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário
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