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PARECER Nº 43/2026/GRUPO TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO ELEITORAL – ELEIÇÕES CORENS 2026


14.10.2026

PROCESSO Nº 00196.006644/2026-17 

ASSUNTO: Recurso Eleitoral – Chapa 5 “União para Avançar Enfermagem”.

 

  ELEIÇÕES COREN-AM. CHAPA 5. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO. ALEGADA PENDÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO TEMPESTIVO. CERTIDÕES NEGATIVAS E REGISTROS DO SIGEN. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DO DÉBITO. CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

Senhor Presidente,

Senhores(as) Conselheiros(as),

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo eleitoral interposto pela Chapa 5 – “União para Avançar Enfermagem”, do Quadro I, concorrente às eleições do Coren-AM para o triênio 2027–2029, representada por Ney Anderson Barbosa Pereira, enfermeiro, Coren-AM nº 167.501-ENF contra a decisão da Comissão Eleitoral do Coren-AM, veiculada no Edital Eleitoral nº 2/2026, que indeferiu sua inscrição por supostas pendências financeiras referentes a anuidades do candidato Dário Saraiva de Aguiar.

Anota-se que não foram apresentadas contrarrazões.

A recorrente sustenta a inexistência do débito, apresentando capturas do SIGEN com saldo de R$ 0,00 e certidões negativas expedidas pelo próprio Regional. Requer a reforma da decisão e o deferimento da inscrição ou, subsidiariamente, a individualização documental da obrigação imputada. A análise restringe-se às páginas 1 a 12 do arquivo apresentado. recursos das chapas indeferidas.

 

II – ADMISSIBILIDADE

O recurso é cabível, nos termos do art. 21 do Código Eleitoral, e foi subscrito pelo representante da chapa, legitimado para promover suas medidas administrativas.

O Edital Eleitoral nº 2/2026 foi publicado em 10/09/2026, conforme indicado na peça recursal. Excluído esse dia, a contagem iniciou-se em 11/09/2026, alcançando o terceiro dia em 13/09/2026, domingo, com prorrogação do vencimento para 14/09/2026, nos termos do art. 16, §§ 2º e 3º. O carimbo de recebimento comprova o protocolo nessa data, às 13h30, sendo, portanto, tempestivo.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO

A documentação examinada não sustenta a pendência financeira que motivou o indeferimento. As certidões emitidas pelo próprio Coren-AM em 04/07/2026 e 11/09/2026 atestam ausência de pendências relativas a anuidades. As capturas do SIGEN, por sua vez, apresentam apenas lançamento denominado Taxa de Serviço com vencimento em 31/03/2004 e valor total de R$ 0,00.

Não se evidencia, assim, obrigação pecuniária inadimplida capaz de configurar a causa de inelegibilidade prevista no art. 12, IV, do Código Eleitoral. A mera anotação cadastral, sem saldo financeiro demonstrado, não constitui fundamento suficiente para restringir a participação eleitoral.

Subsidiariamente, ainda que o lançamento correspondesse a débito vinculado à antiga inscrição no Coren-PA, tratar-se-ia de taxa de serviço vencida em 2004, e não das anuidades indicadas na decisão recorrida. Considerando o transcurso de mais de vinte e dois anos e a ausência, nos elementos examinados, de demonstração de causa suspensiva ou interruptiva, impõe-se reconhecer a prescrição. Tratando-se de taxa de natureza tributária, incidem os arts. 174 e 156, V, do Código Tributário Nacional, que estabelecem o prazo quinquenal de cobrança e a extinção do crédito pela prescrição.

Consequentemente, eventual registro de crédito prescrito não pode ser utilizado para caracterizar inadimplência eleitoral. A manutenção de anotação no sistema não restabelece sua exigibilidade nem autoriza a aplicação da causa de inelegibilidade.

Diante das certidões negativas, do saldo zero e, subsidiariamente, da prescrição do antigo lançamento, deve ser afastado o fundamento financeiro utilizado para indeferir a inscrição da chapa.

 

IV – CONCLUSÃO

Diante do exposto, o GTAE opina pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, para reformar a decisão da Comissão Eleitoral do Coren-AM e DEFERIR A INSCRIÇÃO DA CHAPA 5 – “UNIÃO PARA AVANÇAR ENFERMAGEM”, do Quadro I, no pleito destinado ao triênio 2027–2029, afastando a causa de inelegibilidade atribuída ao candidato Dário Saraiva de Aguiar, tendo em vista que atendeu ao impositivo do artigo 12, IV do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais.

 

HELGA REGINA BRESCIANI
Coren-SC 29.525-ENF
Coordenadora GTAE

 

VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Membro do GTAE

 

JOÃO BATISTA DE LIMA
Coren-RS 108.955-ENF
Membro do GTAE

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