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DECISÃO COFEN N° 356 DE 09 DE OUTUBRO DE 2026


14.10.2026

  Aprova o Parecer nº 20/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições 2026, dos Conselhos Regionais de Enfermagem, que opina pelo CONHECIMENTO do recurso administrativo, e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se o DEFERIMENTO da Chapa 1 – Quadros I e II/III, nas eleições do Coren-PR.

 

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; e nos termos da Decisão Cofen nº 060/2024, e

CONSIDERANDO que consta nos autos do Processo SEI Cofen nº 00196.006531/2026-11, que trata de recurso interposto pela Chapa II – “Renovar para Avançar” contra a Decisão da Comissão Eleitoral nº 3/2026, que julgou improcedente a impugnação apresentada em face da Chapa I – Quadro I e Quadro II/III, reconhecendo como suficiente a documentação apresentada pelas candidatas Sra. Olga Laura Giraldi Paladini, Sra. Simone Aparecida Peruzzo e a Sra. Michelle Jaqueline de Paula, para fins do art. 37 do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025;

CONSIDERANDO o Parecer nº 20/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições Corens 2026, que se manifesta pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento; a deliberação da 7ª Reunião Extraordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 8 de outubro de 2026, e tudo o mais que consta nos autos do Processo SEI Cofen nº 00196.006531/2026-11;

 

DECIDEM:

 

Art. 1º Aprovar o Parecer nº 20/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições Corens 2026, que opina pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso, interposto pela Chapa II – “Renovar para Avançar”, mantendo-se a Decisão da Comissão Eleitoral nº 3/2026, quanto à documentação das candidatas Sra. Olga Laura Giraldi Paladini, Sra. Simone Aparecida Peruzzo e a Sra. Michelle Jaqueline de Paula e, consequentemente, o DEFERIMENTO da Chapa I – Quadros I e II/III, das eleições do Coren-PR, nos termos do referido Parecer.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário
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