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DECISÃO COFEN N° 368 DE 12 DE OUTUBRO DE 2026


14.10.2026

  Aprova o Parecer nº 45/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições 2026, dos Conselhos Regionais de Enfermagem, que se manifesta pelo conhecimento e provimento dos recursos para reformar as decisões fundadas nos Pareceres nº 11/2026 e nº 15/2026 da Comissão Eleitoral do Coren-MS, reconhecendo a inelegibilidade de Patrick da Silva Gutierres e de Valquíria Aparecida Pinheiro com o indeferimento do registro da Chapa 1 do Quadro II/III, concorrente às eleições do Coren-MS.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, representado por seu Presidente, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo SEI Cofen nº 00196.006314/2026-13, que trata de dois recursos, interpostos pela representante da Chapa 2 do Quadro I – “Uma Só Enfermagem”, Sra. Virna Liza Pereira Chaves Hildebrand, e pela representante da Chapa 2 do Quadro II/III – “Uma Só Enfermagem”, Sra. Sandra Valdivina dos Santos Silva, contra as decisões da Comissão Eleitoral do Coren-MS fundamentadas no Parecer nº 11/2026, sobre Patrick da Silva Gutierres, e no Parecer nº 15/2026, sobre Valquíria Aparecida Pinheiro. Ambos os candidatos integrantes da Chapa 1 do Quadro II/III – “Avança Enfermagem”, ele como efetivo e ela como suplente, os quais são dirigentes do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Públicas de Serviços Hospitalares do Estado do Mato Grosso do Sul – SINDSERH/MS, respectivamente, Vice-Presidente e Secretária-Geral. As recorrentes impugnaram as candidaturas sustentando que as licenças foram apenas nominais; 

CONSIDERANDO o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025;

CONSIDERANDO o Parecer GTAE nº 45/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições Corens 2026, a deliberação da 7ª Reunião Extraordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 9 de outubro de 2026, e tudo o mais que consta nos autos do Processo SEI Cofen nº 00196.006314/2026-13,

 

DECIDE:

 

Art. 1º Aprovar o Parecer nº 45/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições Corens 2026, que manifesta-se:

a) pelo conhecimento, dos recursos interpostos por Virna Liza Pereira Chaves Hildebrand e por Sandra Valdivina dos Santos Silva contra a decisão consubstanciada/alicerçada no Parecer da Comissão Eleitoral nº 11/2026, que julgou improcedente a impugnação à candidatura de Patrick da Silva Gutierres (Quadro II/III, representante substituto e candidato a conselheiro efetivo) da Chapa 1 “Avança Enfermagem”; e contra a decisão consubstanciada/alicerçada no Parecer da Comissão Eleitoral nº 15/2026, que julgou improcedente a impugnação à candidatura de Valquíria Aparecida Pinheiro (Quadro II/III, candidata a conselheira suplente), da Chapa 1 “Avança Enfermagem”, remetidos ao Cofen na forma do art. 22, §1º, da Resolução Cofen nº 791/2025; 

b) pela rejeição da preliminar de nulidade;

c) pelo provimento dos recursos, para reformar as decisões fundadas nos Pareceres nº 11/2026 e nº 15/2026 da Comissão Eleitoral do Coren-MS e reconhecer a inelegibilidade de Patrick da Silva Gutierres e de Valquíria Aparecida Pinheiro, por exercício de mandato sindical no SINDSERH/MS após a licença (art. 12, XI);

d) pelo indeferimento do registro da Chapa 1, “Avança Enfermagem”, no Quadro II/III, sem substituição dos candidatos (arts. 38, §1º, e 84), com publicação do edital eleitoral sequencial pela Comissão Eleitoral (art. 40, §3º);

e) por julgar prejudicado o pedido de efeito suspensivo, sem exame do fundamento relativo à CESP.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário

 

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