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PARECER Nº 45/2026/GRUPO TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO ELEITORAL – ELEIÇÕES CORENS 2026


14.10.2026

PROCESSO Nº 00196.006314/2026-13 

ASSUNTO: Recursos de Virna Liza Pereira Chaves Hildebrand e Sandra Valdivina dos Santos Silva contra os Pareceres nº 11/2026 e nº 15/2026 da Comissão Eleitoral do Coren-MS que julgaram improcedentes as impugnações às candidaturas de Patrick da Silva Gutierres e Valquíria Aparecida Pinheiro, da Chapa nº 1 – Quadro II/III.

 

  ELEIÇÕES COREN-MS. TRIÊNIO 2027/2029. RECURSOS CONTRA DECISÕES DA COMISSÃO ELEITORAL. IMPEDIMENTO DOS CONSELHEIROS DO REGIONAL. REMESSA AO COFEN (ART. 22, §1º, DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 791/2025). JULGAMENTO CONJUNTO. MANDATO SINDICAL NO SINDSERH/MS. VICE-PRESIDENTE E SECRETÁRIA-GERAL. ART. 12, XI E §2º. LICENÇAS REQUERIDAS NO PRAZO. EXERCÍCIO DE FATO DO MANDATO APÓS A LICENÇA. MENSAGENS E COMUNICADOS DO SINDICATO JUNTADOS AOS AUTOS. AUTORIA NÃO NEGADA. ATOS DE DIREÇÃO, REPRESENTAÇÃO E GESTÃO DE CONVÊNIO. LICENÇA APENAS FORMAL NÃO FAZ CESSAR A INELEGIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE SUPERADA. ART. 13 NÃO É FUNDAMENTO DE IMPUGNAÇÃO (ART. 40, §1º). FUNDAMENTO RELATIVO À CESP NÃO EXAMINADO. PROVIMENTO. INELEGIBILIDADE DOS DOIS CANDIDATOS. INDEFERIMENTO DA CHAPA Nº 1 – QUADRO II/III. SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL.

 

Senhor Presidente,

Senhores(as) Conselheiros(as),

 

I – RELATÓRIO

1. Trata-se de dois recursos interpostos por Virna Liza Pereira Chaves Hildebrand e Sandra Valdivina dos Santos Silva contra decisões da Comissão Eleitoral do Coren-MS de 16/09/2026: o Parecer nº 11/2026, sobre Patrick da Silva Gutierres (2258530, fls. 49/55), e o Parecer nº 15/2026, sobre Valquíria Aparecida Pinheiro (2258530, fls. 73/77). Os recursos estão em 2258537, fls. 33/49 (anexos em 2258537, fls. 51/83, e 2258543, fls. 1/41), e em 2258543, fls. 57/71 (anexos em 2258543, fls. 73/88, e 2259486, fls. 1/59). As folhas citadas são as páginas de cada documento SEI indicado entre parênteses.

2. Os dois candidatos integram a Chapa nº 1, “Avança Enfermagem”, no Quadro II/III, ele como efetivo e ela como suplente, e são dirigentes do SINDSERH/MS: Patrick é Vice-Presidente e Valquíria, Secretária-Geral. Ambos requereram o afastamento das atividades de gestão sindical no fim de janeiro de 2026 (2258348, fls. 7 e 11). A ata da diretoria de 05/02/2026 registra os pedidos (2258348, fls. 3/5), e certidões do Presidente do sindicato, de 28/07/2026, declaram-nos licenciados (2258348, fls. 9 e 13).

3. As recorrentes impugnaram as candidaturas em 10/09/2026. Sustentaram que as licenças foram apenas nominais, com base em ata notarial de 08/09/2026 sobre o grupo “SINDSERH-MS CG OFICIAL” e na exportação das conversas do grupo “SINDSERH-DOURADOS-MS”, e que Patrick não se licenciou de cargo na CESP (resumos em 2258530, fls. 50/51 e 74/75). A exportação das conversas está no Volume VI (2257646, fls. 1/58; 2257651, fls. 1/94; 2257655, fls. 1/82; 2257658, fls. 1/84).

4. A defesa consolidada (2258479, fls. 14/29) juntou declaração institucional do sindicato de 13/09/2026 (2258479, fls. 30/34), consulta ao cadastro sindical da CESP (2258479, fls. 35/36), o Parecer nº 14/2026/Assessoria Legislativa (2258479, fls. 39/40) e o Ofício nº 09/2026 do sindicato (2258479, fl. 41). Valquíria apresentou também defesa individual (2258344, fls. 48/51, e 2258348, fls. 1/2).

5. A Comissão Eleitoral julgou as impugnações improcedentes. Reconheceu “participação frequente” e “colaboração ativa” dos candidatos nos canais do sindicato, mas entendeu que faltava “ato formal posterior à licença”, como voto, assinatura, negociação ou representação (2258530, fls. 52/54 e 76). As recorrentes foram intimadas por expedientes de 17/09/2026 (2258530, fls. 91 e 95).

6. Os recursos pedem a anulação das decisões, por falta de exame das diligências requeridas, ou a sua reforma, com o reconhecimento da inelegibilidade dos dois candidatos e o indeferimento da Chapa nº 1 – Quadro II/III (2258537, fls. 47/49; 2258543, fl. 71). As contrarrazões pedem o desprovimento e, em caráter subsidiário, efeito suspensivo (2258543, fls. 45/56; 2259486, fls. 65/72; intimações em 2258543, fl. 43, e 2259486, fl. 61; envio por e-mail em 2259486, fl. 63).

7. Na 534ª Reunião Ordinária, em 25/09/2026, os conselheiros do Coren-MS declararam-se impedidos, e os recursos, apreciados em item único da pauta, foram remetidos ao Cofen (2261619, fls. 1/2; 2261621, fl. 1). O Ofício 123/2026 (2281978, fl. 1), com a liminar do Mandado de Segurança nº 5008365-67.2026.4.03.6000 (2281927, fls. 1/5), e o Ofício 124/2026 (2282388, fls. 1/44) tratam de candidatas da Chapa nº 3 e não interferem nestes recursos.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

8. Os recursos têm as mesmas recorrentes, atacam candidatos do mesmo quadro da mesma chapa e discutem a mesma regra. Por isso são examinados em conjunto.

9. O julgamento cabe ao Plenário do Cofen. O art. 22, §1º, do Código Eleitoral (Resolução Cofen nº 791/2025) manda remeter o recurso ao Cofen quando falta quórum no Regional por impedimento declarado em ata (2261619, fls. 1/2). Os recursos são tempestivos: as intimações são de 17/09/2026, quinta-feira, o prazo de três dias do art. 21 terminou no domingo e prorrogou-se para 21/09/2026, data das petições (art. 16; 2258537, fl. 49; 2258543, fl. 71).

10. A preliminar de nulidade fica superada. A Comissão Eleitoral devia ter decidido de forma motivada sobre as diligências requeridas (art. 38, §2º, da Lei nº 9.784/1999). Mas o órgão recursal pode modificar a decisão (art. 64 da mesma lei), e a prova já juntada permite decidir o mérito em favor de quem alega o vício (art. 282, §2º, do Código de Processo Civil).

11. Dois pontos são resolvidos em favor dos candidatos. O art. 13 trata de incompatibilidade entre mandatos e não serve de fundamento à impugnação, limitada aos arts. 11 e 12 (art. 40, §1º, da Resolução Cofen nº 791/2025). E o requerimento de licença de Valquíria, que as recorrentes dizem ausente, está nos autos (2258348, fl. 11). O exame restringe-se ao art. 12, XI.

12. O art. 12, XI, considera inelegível quem está no exercício de mandato sindical. O §2º faz cessar a inelegibilidade pelo requerimento de licença ou afastamento definitivo até 180 dias antes do Edital nº 1, o que, no Coren-MS, corresponde a 04/02/2026. A regra alcança os dirigentes do SINDSERH/MS (Parecer nº 2/2026/GTAE; Decisão Cofen nº 258/2026; cópias em 2258537, fls. 51/57). Os dois pedidos de licença são anteriores ao marco.

13. O pedido de licença, porém, não basta. O §2º não esvazia o inciso XI: a causa de inelegibilidade é “estar no exercício”, e a licença só a afasta porque suspende o exercício. O Código quis evitar que a mesma pessoa defenda os interesses trabalhistas da categoria e, ao mesmo tempo, fiscalize a profissão. Os próprios requerimentos dizem que o afastamento serve para evitar “conflito de interesses” (2258348, fls. 7 e 11). Quem pede a licença e continua a atuar como dirigente permanece inelegível.

14. O critério da Comissão Eleitoral, que exigiu ato formal e estatutariamente válido, reduziria a regra a uma formalidade: bastaria protocolar um ofício e seguir conduzindo o sindicato pelos canais em que ele fala com a base. A Justiça Eleitoral, ao aplicar regra de igual finalidade (art. 1º, II, “g”, da Lei Complementar nº 64/1990), exige o afastamento de fato e já reconheceu o exercício do cargo sindical a partir de mensagens em grupo de WhatsApp da categoria (TSE, AgR-REspEl nº 0600190-30; 2258537, fls. 71/75). Decidiu também que não importa a validade formal do ato (TSE, REspe nº 10.352; 2258537, fls. 77/83).

15. Essa leitura não proíbe ninguém de ser filiado, participar de assembleia ou apoiar uma greve, e por isso não ofende a liberdade sindical invocada nas contrarrazões (2258543, fls. 52/53; 2259486, fls. 67/68). O Código apenas impede que concorra ao Conselho quem continua a dirigir o sindicato. O teste proposto pela defesa é adequado: importa saber se a conduta poderia ser praticada por quem não fosse dirigente (2258543, fl. 48).

16. Quanto a Patrick da Silva Gutierres, a prova está nos autos. As mensagens do grupo de Dourados aparecem sob o contato “Patrick SOST HU”. As contrarrazões não negam a autoria e afirmam que a controvérsia “não depende de negar autoria” (2258543, fl. 49). O candidato trabalha na Saúde Ocupacional do hospital, e uma das mensagens orienta a “falar com Vanderlei, Simone ou Patrick” naquele setor (2257655, fl. 47).

17. Durante a greve de março e abril de 2026, o candidato falou em nome do sindicato e conduziu o movimento:

a) em 30/03, escreveu que chefias que assediassem trabalhadores deveriam ser comunicadas, pois “vamos acionar o jurídico para resolver” (2257646, fl. 17);
b) em 31/03, afirmou “Nós negociamos depois no TST sobre as horas” e “Já informamos os quantitativos! Já fizemos inúmeras orientações!” (2257646, fl. 29);
c) em 01/04, informou que terminava “a reunião com jurídico nacional” e que “Nossa decisão já impacta no próximo turno da greve! Precisamos decidir agora!” (2257651, fl. 5);
d) em 02/04, escreveu “Estamos em reunião nesse momento! Assim que possível falamos com a base” (2257651, fl. 25);

e) em 06 e 07/04, publicou a convocação da assembleia geral extraordinária, subscrita pela diretoria (2257651, fls. 49 e 53);

f) em 07/04, divulgou o resultado da assembleia e comunicou que “o SINDSERH-MS informa que está encerrada a greve” (2257651, fl. 57).

18. A atuação continuou depois da greve:

a) em 01/07, orientou os trabalhadores a formalizar a demanda no e-mail do sindicato, porque “vamos pedir parecer do jurídico”, e outro participante referiu-se a ele como “nosso diretor” (2257655, fl. 57);

b) em 09/07, anunciou que “nosso jurídico já iniciou os atendimentos no HU-UFGD” e que os agendamentos seriam feitos “no privado comigo ou Diretora Rubia” (2257655, fls. 65/67);
c) em 20/07, escreveu “Logo daremos informações” e “Nosso jurídico soltará um vídeo” (2257655, fl. 77);

d) em 26/08, afirmou “Já estamos discutindo essa situação a nível nacional” (2257658, fl. 53).
Nesse período, restringiu o envio de mensagens e apagou postagens de terceiros como administrador do grupo (2257651, fls. 5 e 25; 2257655, fl. 27).

19. No grupo de Campo Grande, a própria Comissão Eleitoral registrou alterações de configuração, inclusão de membros, divulgação de assembleias, informações sobre negociação coletiva e a resposta “Ivan, pode postar sim” (2258530, fl. 53).

20. Um filiado comum não negocia horas no TST, não define quantitativos de greve, não decide o turno seguinte da paralisação nem agenda o atendimento jurídico da entidade. O anúncio de 09/07 é o mais expressivo: a defesa informa que Rúbia Daniela dos Santos é a Vice-Presidente Interina, que o substituiu (2258479, fl. 17; 2258543, fl. 49), e o candidato se apresenta ao lado dela como canal do mesmo serviço. É fato que, em 31/07, ele remeteu um pedido de filiação “aos diretores” (2257658, fl. 13), mas isso não desfaz o conjunto. São atos de quem conduz o sindicato.

21. Não se considera a mensagem de 28/03/2026 citada no recurso (“Fica decidido os seguintes quantitativos”, 2258537, fl. 43). Nos volumes remetidos, o texto aparece em 31/03, postado por outro participante e subscrito pela direção do sindicato (2257646, fls. 29/31).

22. A declaração institucional e as certidões do sindicato não alteram a conclusão. Foram emitidas pela entidade cuja diretoria os candidatos integram, a primeira depois de instaurada a controvérsia (2258479, fl. 34), e cedem diante dos registros feitos na época dos fatos. Uma certidão atesta o que nela se declara e não dispensa o exame da realidade (Parecer nº 7/2023/Cofen/Plen/GTAE; 2258537, fls. 59/69). O ofício da CNTS com a comissão de negociação é de 09/01/2026, anterior às licenças (2258479, fls. 19/20).

23. Patrick da Silva Gutierres permaneceu no exercício do mandato sindical e é inelegível (art. 12, XI).

24. As recorrentes apontam um segundo motivo de inelegibilidade: o candidato também seria diretor da CESP, central sindical, e não teria pedido licença desse cargo. Não é necessário decidir esse ponto. O Cofen já definiu que a regra do art. 12, XI, da Resolução Cofen nº 791/2025 vale também para entidade sindical que reúne várias categorias, como a CESP (Parecer nº 3/2026/GTAE; Decisão Cofen nº 259/2026). O que falta é a certeza de que o candidato ocupava o cargo no período que interessa. De um lado, há publicação de 28/03/2025 que noticia a sua posse como diretor (2258530, fl. 51). De outro, a consulta ao cadastro de entidades sindicais do Ministério do Trabalho, feita em 12/09/2026, traz a lista dos dirigentes da CESP e o nome dele não aparece (2258479, fls. 35/36). Como a inelegibilidade já está demonstrada pela atuação no SINDSERH/MS, esse segundo motivo deixa de ser examinado, sem necessidade de diligência.

25. Quanto a Valquíria Aparecida Pinheiro, o primeiro fato é a representação em Brasília. Em 25/03/2026, comunicado do sindicato informou aos trabalhadores que “a nossa representante do SINDSERH-MS, Valquiria Aparecida Pinheiro, está em Brasília-DF acompanhando as negociações” do acordo coletivo da EBSERH, em mediação no Tribunal Superior do Trabalho (2258332, fl. 18). A defesa não nega o fato (2258344, fl. 50).

26. A defesa chama o comunicado de “referência de terceiro” (2259486, fl. 69), mas quem fala nele é o próprio sindicato, que a apresentou à categoria como sua representante em negociação coletiva, 55 dias depois da licença. A declaração posterior de que a expressão teve “sentido comunicacional” (2258479, fl. 33) não explica por que uma dirigente licenciada acompanhava a mediação em nome da entidade. A falta de procuração ou credenciamento não muda o quadro, porque a regra alcança o exercício de fato.

27. O segundo fato é a gestão de convênio do sindicato. Em 14/04/2026, a candidata escreveu no grupo de Dourados: “O SINDSERH MS fechou um cartão desconto para nossos filiados, segue o passo a passo para cadastro”, com vídeos e instruções (2257651, fls. 75/77). Em 20/04, voltou a divulgar o benefício (2257651, fl. 83). Em 10/07, indicou o próprio telefone como contato (2257655, fl. 67), o que a defesa relaciona a uma parceria de saúde oferecida aos filiados (2258479, fl. 25). Segundo a própria defesa, o estatuto atribui à Secretaria-Geral a administração de serviços e a participação na gestão de convênios (2258479, fl. 24; 2259486, fl. 68). São, portanto, atribuições do cargo de que ela estava licenciada.

28. O terceiro fato é a comunicação em nome da diretoria. Em 26/06/2026, a candidata publicou comunicado aos filiados sobre o cartão-alimentação, com o e-mail institucional e a subscrição “Atenciosamente, Diretoria do SINDSERH-MS” (2258530, fl. 74). A defesa admite a difusão (2258479, fl. 25; 2259486, fl. 69).

29. Os dois candidatos constam entre os “Diretores Presentes” na reunião da diretoria de 05/02/2026, com a anotação “afastado” (2258348, fl. 3). Isolado, o registro pouco provaria. Com os demais elementos, confirma que a atuação não cessou.

30. A prova contra Valquíria é menos volumosa que a reunida contra Patrick, mas alcança o núcleo do mandato: representação em negociação coletiva e exercício de função estatutária do cargo. Valquíria Aparecida Pinheiro também permaneceu no exercício do mandato sindical e é inelegível (art. 12, XI).

31. A inelegibilidade de integrante leva ao indeferimento do registro da chapa no respectivo quadro (art. 38, §1º). A substituição pedida pela defesa por analogia (2258479, fl. 28) não é possível: o art. 84 só a admite para candidato elegível e deferido, nos casos de óbito, desistência ou decisão judicial. A Comissão Eleitoral aplicou esse entendimento à Chapa nº 3 (Parecer nº 18/2026; 2282388, fls. 9/11). A regra é uma só e vale para todas as chapas. O Quadro I da Chapa nº 1 não é atingido.

32. O pedido subsidiário de efeito suspensivo (2258543, fl. 56; 2259486, fl. 72) não tem objeto. O art. 23, §1º, trata de recurso ao Cofen contra decisão do Plenário do Regional, e aqui a decisão é do próprio Plenário do Cofen.

33. A solução decorre da aplicação integral da Resolução Cofen nº 791/2025, expedida no exercício da competência dada pela Lei nº 5.905/1973. Suas regras são conhecidas de antemão por todas as chapas e garantem a igualdade entre elas.

 

III – CONCLUSÃO

34. Ante o exposto, este Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE manifesta-se:
a) pelo conhecimento dos recursos (2258537, fls. 33/49; 2258543, fls. 57/71), remetidos ao Cofen na forma do art. 22, §1º, da Resolução Cofen nº 791/2025, e pelo seu julgamento conjunto;

b) pela rejeição da preliminar de nulidade;

c) pelo provimento dos recursos, para reformar as decisões fundadas nos Pareceres nº 11/2026 e nº 15/2026 da Comissão Eleitoral do Coren-MS (2258530, fls. 49/55 e 73/77) e reconhecer a inelegibilidade de Patrick da Silva Gutierres e de Valquíria Aparecida Pinheiro, por exercício de mandato sindical no SINDSERH/MS após a licença (art. 12, XI);

d) pelo indeferimento do registro da Chapa nº 1, “Avança Enfermagem”, no Quadro II/III, sem substituição dos candidatos (arts. 38, §1º, e 84), com publicação do edital eleitoral sequencial pela Comissão Eleitoral (art. 40, §3º);
e) por julgar prejudicado o pedido de efeito suspensivo, sem exame do fundamento relativo à CESP.

35. É o parecer, salvo melhor juízo do Egrégio Plenário do Conselho Federal de Enfermagem.

 

HELGA REGINA BRESCIANI
Coren-SC 29.525-ENF
Coordenadora GTAE

 

VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Membro do GTAE

 

JOÃO BATISTA DE LIMA
Coren-AC nº 108.955-ENF
Membro do GTAE

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