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PARECER Nº 9/2026/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


18.05.2026

PROCESSO Nº 00196.004239/2025-75 
ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS DE ENFERMAGEM
ASSUNTO: DENÚNCIA DO CONSELHO FEDERAL DE NUTRIÇÃO (CFN) REFERENTE AO PARECER CT.GA Nº02/2025 – MG, QUE VERSA SOBRE PRESCRIÇÃO DE NUTRACÊUTICOS POR ENFERMEIROS.

 

  Parecer técnico sobre denúncia do Conselho Federal de Nutrição acerca da prescrição de suplementos nutricionais por enfermeiros. Competência legal do enfermeiro. Inexistência de conflito de atribuições com o nutricionista. Necessidade de adequação terminológica e delimitação do ato profissional. Recomendação de orientação nacional e diálogo interconselhos.

 

1. INTRODUÇÃO

1. O Coordenador-Geral das Câmaras Técnicas de Enfermagem, das Comissões e Grupos de Trabalho do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), Dr. Josias Neves Ribeiro, encaminhou à Câmara Técnica de Legislação e Normas (CTLN-ENF) o Ofício CFN nº 711/2025, por meio do qual o Conselho Federal de Nutrição (CFN) noticia possível sobreposição de atribuições profissionais no Parecer CT.GA nº 02/2025, emitido pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais (COREN-MG).

2. O documento do CFN sustenta que o parecer em referência teria atribuído aos profissionais de enfermagem atividades privativas do nutricionista, notadamente a prescrição dietética, a avaliação nutricional e a prescrição de suplementos nutricionais ou nutracêuticos, conforme a Lei nº 8.234/1991.

 

2. ANÁLISE TÉCNICA E JURÍDICA

3. Antes de adentrar a análise técnica propriamente dita, impõe-se esclarecer a natureza e a terminologia dos produtos denominados “nutracêuticos”, uma vez que tal expressão carece de reconhecimento jurídico no ordenamento brasileiro.

4. O termo nutracêutico é uma junção de nutrition (nutrição) e pharmaceutical (farmacêutico), cunhado em 1989 pelo médico Stephen DeFelice, fundador da Foundation for Innovation in Medicine (FIM), para designar substâncias bioativas derivadas de alimentos com alegado efeito terapêutico (Karla, 2003).

5. Entretanto, no Brasil — à luz das Resoluções RDC nº 242/2018, da RDC nº 243/2018 e da Instrução Normativa nº 28, todas da Anvisa — não existe categoria regulatória denominada “nutracêutico”.

6. Os produtos usualmente assim chamados enquadram-se, conforme o caso, como suplementos alimentares (quando destinados a complementar a dieta de indivíduos saudáveis) ou como medicamentos a base de vitaminas e minerais, como o ácido fólico e o sulfato ferroso (quando apresentam alegação terapêutica, farmacológica ou curativa).

7. Dessa forma, o emprego da expressão “nutracêutico” deve ser evitado em documentos técnicos e administrativos, devendo-se adotar a nomenclatura “suplemento nutricional de uso oral”, “medicamento a base de vitamina e/ou mineral” compatíveis com a classificação reconhecida pela autoridade sanitária.

8. Cumpre salientar, ainda, que a possibilidade de o enfermeiro prescrever suplementos nutricionais — desde que inseridos em protocolos clínicos, diretrizes institucionais ou programas de saúde pública — não se confunde nem colide com as atribuições privativas dos nutricionistas, assim como a prescrição de medicamentos pelo enfermeiro não infringe a legislação médica.

9. A própria Lei 8.234/1991 não quis incluir como atividade privativa do nutricionista a prescrição de suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta, uma vez que não fez constar tal atribuição no art. 3º, que elenca, justamente, as atividades privativas dos nutricionais, vejamos:

Art. 3º São atividades privativas dos nutricionistas:

I – direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição;

II – planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição;

III – planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos;

IV – ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição;

V – ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins;

VI – auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética;

VII – assistência e educação nutricional e coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética;

VIII – assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.
10. Além disso, mesmo que houvesse previsão normativa reconhecendo o termo nutracêutico, a prescrição de nutracêuticos não está contemplado no rol de atividades privativas do profissional nutricionista, nos termos do art. 3º da Lei 8.234/1991, o que anula a tese apresentada pelo CFN.

11. Em que pese o respeitável entendimento jurídico do CFN, seria forçoso sustentar que o profissional enfermeiro não pudesse prescrever suplementos nutricionais ou medicamentos à base de vitamina e mineral, pois tal interpretação cria restrições que não se visualiza no dispositivo legal previsto no artigo 3º da Lei 8.234/1991 e fere o disposto na Lei 7.498/86.

12. Com efeito, a Lei nº 7.498/1986, regulamentada pelo Decreto nº 94.406/1987, reconhece ao enfermeiro a competência para prescrever medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e rotinas institucionais aprovadas.

13. Em perfeita analogia com a prescrição de medicamentos por profissional Enfermeiro nos termos da Lei 7.498/1986, que não invade a competência do profissional médico, a prescrição de suplementos nutricionais ou compostos bioativos de uso oral (denominados, de forma comercial, “nutracêuticos”) pelo Enfermeiro, quando realizada no contexto do Processo de Enfermagem e com respaldo em protocolos multiprofissionais, não configura exercício irregular da profissão de nutricionista.

14. Isso porque não envolve elaboração de plano alimentar, cálculo dietoterápico ou diagnóstico nutricional, atos estes privativos do nutricionista conforme o art. 3º da Lei nº 8.234/1991.

15. Assim como o enfermeiro pode prescrever medicamentos de uso padronizado sem ofender o campo de atuação médica, também pode recomendar ou prescrever suplementos nutricionais padronizados, voltados ao cuidado de enfermagem, sem transgredir a legislação do profissional nutricionista.

16. Em ambos os casos, o que legitima o ato é a finalidade assistencial e a vinculação ao Processo de Enfermagem, e não a pretensão de substituir o juízo técnico de outro profissional.

17. O presente parecer tem, portanto, por finalidade examinar o Parecer CT.GA nº 02/2025 do Coren-MG à luz da legislação profissional da enfermagem, dos limites éticos e legais da atuação multiprofissional em saúde e das normas sanitárias vigentes, a fim de subsidiar o Plenário do COFEN a proceder com a resposta à denúncia encaminhada pelo CFN.

 

3. DA ANÁLISE CONCLUSIVA A RESPEITO DO PARECER CT.GA nº 02/2025 COREN-MG

18. Considerando que o Parecer CT.GA nº 02/2025 do Coren-MG trata da prescrição de nutracêuticos formulados para administração oral por Enfermeiros e da legitimidade desse ato no contexto da consulta de Enfermagem.

19. Considerando que a legislação de regência da Enfermagem (Lei nº 7.498/1986 e Decreto nº 94.406/1987) autoriza o Enfermeiro a prescrever medicamentos constantes em programas de saúde pública e em rotinas institucionais previamente aprovadas.

20. Considerando que a Resolução COFEN nº 581/2018 reconhece a especialidade de Enfermagem em Terapia Nutricional e Nutrição Clínica, inserindo o enfermeiro em contextos assistenciais e multiprofissionais de atenção à nutrição enteral, parenteral e de suporte metabólico.

21. Considerando, ainda, que o termo “nutracêutico” não possui definição jurídica ou reconhecimento sanitário no ordenamento brasileiro, conforme as RDC’s nº 242/2018 e nº 243/2024 e Instrução Normativa 28/2018 da Anvisa, que regulamentam os suplementos alimentares (vitaminas, minerais, aminoácidos e proteínas de uso oral).

22. E considerando que o Parecer CT.GA nº 02/2025 limita-se a reconhecer a possibilidade de prescrição de suplementos nutricionais padronizados, vinculada ao Processo de Enfermagem, sem adentrar em atividades privativas do nutricionista.

23. Esta Câmara Técnica conclui que o parecer do Coren-MG se encontra, em linhas gerais, compatível com os normativos legais e éticos da profissão de enfermagem, desde que sua interpretação seja restrita ao âmbito da prescrição de Enfermagem, e não à prescrição dietoterápica.

24. Entretanto, para evitar ambiguidades terminológicas e conflitos interconselhos, recomenda-se orientar os regionais, e, no caso específico, o Coren-MG quanto à:

25. Adequação terminológica: substituir o termo “nutracêutico” por “suplemento nutricional de uso oral”, em consonância com a terminologia da Anvisa (RDC’s nº 242 e 243/2018 e IN nº 28/2018).

26. Delimitação do ato profissional: explicitar que a prescrição de suplementos nutricionais pelo Enfermeiro somente é legítima quando inserida em protocolos institucionais ou rotinas assistenciais aprovadas, decorrentes do diagnóstico de Enfermagem.

27. Preservação das competências interprofissionais: reforçar que o enfermeiro não pode elaborar planos alimentares, prescrever dietas, definir condutas dietoterápicas ou emitir diagnósticos nutricionais, atos estes privativos do nutricionista.

28. Por fim, essa Câmara Técnica entende pela necessidade de diálogo interconselhos e recomenda acolher a proposta do CFN de abertura de canal técnico-institucional entre COFEN e CFN, para elaboração de protocolo conjunto de práticas multiprofissionais em terapia nutricional.

 

4. CONCLUSÃO

29. Diante do exposto, a Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem – CTLNENF conclui que o Parecer CT.GA nº 02/2025 do Coren-MG apresenta fundamentação técnica e legal compatível com o exercício profissional da enfermagem, porém, necessita dos seguintes ajustes:

  • revisão terminológica e textual para alinhamento com as normas sanitárias e éticas vigentes;
  • explicitação dos limites da prescrição de suplementos nutricionais.

30. Finalmente, recomenda-se a instituição de grupo técnico COFEN-CFN para harmonização de diretrizes.

 

4. REFERÊNCIAS

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). Instrução Normativa IN nº 28, de 26 de julho de 2018. Estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alterações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares. Diário Oficial da União, Brasília. Diário Oficial da União, Brasília, 27 jul. 2018.

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). Resolução RDC nº 242, de 26 de julho de 2018. Regulamenta o registro de vitaminas, minerais, aminoácidos e proteínas de uso oral, classificados como medicamentos específicos. Diário Oficial da União, Brasília, 27 jul. 2018.

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). Resolução RDC nº 243, de 26 de julho de 2018. Dispõe sobre os requisitos sanitários dos suplementos alimentares. Diário Oficial da União, Brasília, 27 jul. 2018.

BRASIL. Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973. Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 13 jul. 1973.

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 26 jun. 1986.

BRASIL. Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498/1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 9 jun. 1987.

BRASIL. Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991. Regulamenta a profissão de nutricionista e determina outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 18 set. 1991.

COFEN – CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução nº 581, de 11 de julho de 2018 (e suas alterações). Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós – Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades. Diário Oficial da União, Brasília, 18 jul. 2018.

COFEN – CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução nº 564, de 6 de novembro de 2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Diário Oficial da União, Brasília, 6 dez. 2017.

COFEN – CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução nº 736, de 17 de janeiro de 2024. Dispõe sobre a implementação do Processo de Enfermagem em todo
contexto socioambiental onde ocorre o cuidado de enfermagem. Diário Oficial da União, Brasília, 23 jan. 2024.

KALRA, Ekta K. Nutraceutical-Definition and Introduction. AAPS PharmSci, vol. 5, no 3, setembro de 2003, p. 27–28. DOI.org (Crossref), https://doi.org/10.1208/ps050325.

Parecer elaborado e discutido por: Dr. Jebson Medeiros Martorano – Coren-AC 95.621-ENF, com a colaboração do Dr. Antônio Francisco Luz Neto – Coren-PI 313.978-ENF – Conselheiro Federal e Coordenador; Dra. Cleide Mazuela Canavezi – Coren-SP 12.721-ENF; Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho – Coren-RO 111.710-ENF; Dr. José Maria Barreto de Jesus – Coren-PA 20.306-ENF; Dra. Natália Augusto Rodrigues Bortolotti – Coren-SP 211.931-ENF; e Dr. Osvaldo Albuquerque Sousa Filho – Coren-CE 56.145-ENF.

 

Parecer aprovado na 584ª Reunião Ordinária de Plenário em 08 de dezembro de 2025.

 

Documento assinado eletronicamente por JEBSON MEDEIROS MARTORANO – Coren-AC 95.621 – ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de  Enfermagem, em 13/02/2026, às 16:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO – Coren-PI 313.978- ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 23/03/2026, às 15:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por NATALIA AUGUSTO RODRIGUES BORTOLOTTI – Coren-SP 211.931-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 24/03/2026, às 12:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.

Documento assinado eletronicamente por JORGE DOMINGOS DE SOUSA FILHO – Coren-RO 111.710-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 24/03/2026, às 13:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por JOSÉ MARIA BARRETO DE JESUS – Coren-PA 20.306-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 24/03/2026, às 14:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por OSVALDO ALBUQUERQUE SOUSA FILHO – Coren-CE 56.145-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 25/03/2026, às 12:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CLEIDE MAZUELA CANAVEZI – Coren-SP 12.721-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 27/03/2026, às 07:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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