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PARECER Nº 15/2026/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


30.03.2026

PROCESSO Nº 00196.007908/2025-61 
ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE EDUCAÇÃO, PESQUISA E INOVAÇÃO EM ENFERMAGEM
ASSUNTO: registro do título de Pós-graduação Lato Sensu “Licitações e Contratos Administrativos” (UNIFIA) no Sistema Cofen/Conselhos Regionais.

 

  Parecer técnico sobre solicitação de registro de título de Pós-graduação lato sensu em Licitações e Contratos Administrativos no Sistema Cofen/Conselhos Regionais. Análise de compatibilidade com a Resolução Cofen nº 581/2018. Ausência de correspondência com áreas técnico-científicas da Enfermagem e com o rol de especialidades reconhecidas. Manifestação desfavorável ao registro como especialidade profissional.

 

1. INTRODUÇÃO

1. Trata-se da análise da pertinência da demanda apresentada no Processo SEI nº 00196.007908/2025-61, encaminhada pelo Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (Coren-PB), solicitando manifestação técnica sobre a possibilidade de registro, no Sistema Cofen/Corens, do título de pós-graduação lato sensu denominado “Licitações e Contratos Administrativos”, ofertado pelo Centro Universitário Amparense (UNIFIA), a partir da solicitação demandada pela Sra. Luciléa Alves Saramago.

2. O Coren-PB informa que o curso não consta expressamente no Anexo da Resolução Cofen nº 581/2018, que define o rol oficial de especialidades do Enfermeiro, o que suscita dúvidas quanto à possibilidade de enquadramento como especialidade profissional. Desse modo, o processo foi encaminhado à Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem – CTEPIEnf/Cofen para exame e emissão de parecer técnico que subsidiará a deliberação do Plenário do Cofen.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

3. O registro de títulos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, concedidos a enfermeiros, no âmbito do Sistema COFEN/Corens, está regulado pela Resolução Cofen nº 581/2018, com suas alterações e decisões posteriores (como as incluídas pelas Resoluções 610/2019, 625/2020, e Decisões 65/2021; 120/2021; 263/2023; 264/2023; 21/2024) e, atualmente, em processo de análise por Grupo de Trabalho instituído pelo Cofen para possíveis reformulações da supracitada Resolução.

4. Desse modo, tem-se que a Resolução Cofen nº 581/2018 dispõe de anexo que contém o rol expresso das “especialidades do enfermeiro por área de abrangência” reconhecidas para efeito de registro. Nesse sentido, o art. 7º da referida Resolução disciplina que “os casos omissos serão resolvidos pelo Cofen”. Ademais, o registro de título exige que o diploma ou certificado indique credenciamento institucional ou reconhecimento pela autoridade competente, além da carga horária mínima e demais requisitos de validade acadêmica.

5. A especialização objeto do pedido, “Licitações e Contratos Administrativos”, claramente não figura no Anexo da Resolução Cofen nº 581/2018 como especialidade reconhecida à enfermagem. A natureza do curso “Licitações e Contratos Administrativos”, conforme sua denominação, remete a temática de administração pública, contratação, regulação administrativa, e não guarda relação direta com competências técnico-científicas, assistenciais, gerenciais administrativas de saúde (sob a ótica da enfermagem), educação/ pesquisa em enfermagem ou com qualquer área expressamente prevista no rol de especialidades.

6. Impende destacar, que a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que versa sobre o tema das licitações e contratos administrativos define, respectivamente, que o processo (licitação) e o resultado/instrumento (contrato) são elementos que permitem à Administração Pública (Governo) contratar bens e serviços de particulares de forma isônoma e vantajosa, selecionando a melhor proposta através de regras legais, garantindo a transparência e o interesse público, e resultando em um acordo com obrigações recíprocas entre as partes. A referida lei não fixa um perfil profissional exclusivo ou obrigatório (por exemplo, uma formação acadêmica específica) para quem pode atuar com licitações e contratos públicos. No entanto, ela indica claramente quais são as figuras e papéis previstos no processo licitatório e na execução de contratos públicos, e quem pode ser designado para exercer tais funções conforme o próprio texto legal (BOECHAT, 2022).

7. Assim, conforme a Lei nº 14.133/2021, servidores públicos efetivos ou empregados públicos permanentes podem atuar como: Agentes de contratação; Pregoeiros (quando se tratar da modalidade pregão); Membros de comissão de contratação e Integrantes de equipe de apoio. Além dessa da equipe prevista, profissionais especializados ou empresas podem ser contratados para assessoramento técnico, em situações específicas de licitações complexas ou não rotineiras (BRASIL, 2021). Deste modo, o exercício da função preterida, não se constitui como uma ação exclusiva do perfil de competências da enfermagem.

8. Diante do exposto, cumpre destacar que a especialização em Enfermagem, para fins de registro junto ao sistema Cofen/Coren, busca reconhecer qualificações, no âmbito das especialidades, que ampliem ou aprofundem competências inerentes ao exercício da profissão, seja na assistência, gestão de serviços de saúde, educação, pesquisa, ou outras áreas diretamente vinculadas à saúde e ao cuidado de pessoas. Todavia, a temática “Licitações e Contratos Administrativos”, embora possa ser utilizada por gestores de saúde (inclusive por enfermeiros que atuem em gestão administrativa de unidades de saúde), constitui genericamente um conhecimento jurídico-administrativo e de gestão pública, não sendo estruturada como especialidade de enfermagem nem como extensão profissional diretamente vinculada às práticas, cuidados técnicos de enfermagem, gestão da assistência, ou pesquisa/inovação em saúde.

9. Registrar tal título como especialidade de enfermagem implicaria, portanto, em uma ampliação do rol reconhecido sem a devida previsão normativa ou deliberação do Cofen, o que poderia gerar precedentes semelhantes e insegurança jurídica na concessão de especialidades. Em tempo, cabe destacar o entendimento de que o processo de inclusão de novas especialidades no rol daquelas reconhecidas pelo Cofen é realidade possível, desde que haja a devida fundamentação técnica e científica para os nexos necessários entre a especialidade acrescentada e a enfermagem, notadamente em relação às grandes áreas descritas na Resolução Cofen nº 581/2018, ou para dimensões análogas a tais áreas. Por fim, esta Câmara Técnica constatou não haver registro de precedentes de reconhecimento de especialidades que tratem de “Licitações e Contratos Administrativos” ou de habilitação jurídica/administrativa dessa natureza, voltada a enfermeiros.

 

3. CONCLUSÃO

10. Considerando a análise dos documentos que constituem o processo que trata da solicitação de análise técnica, a saber: registro de especialidade de egresso do curso de Pós-graduação Lato Sensu “Licitações e Contratos Administrativos” (UNIFIA) no Sistema Cofen/Conselhos Regionais.

11. Considerando ser esta Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação, “órgão permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem”, segundo Art. 1º do Regimento Interno do Cofen, no entanto, sem competência deliberativa.

12. Após análise da legislação vigente e das resoluções do Cofen, especialmente a Resolução Cofen nº 581/2018, atualizada pela Resolução Cofen nº 625/2020, que dispõe sobre o reconhecimento e a regulamentação das especialidades da Enfermagem, estabelecendo critérios para sua concessão, registro e divulgação, conclui-se que o curso de Pós-graduação Lato Sensu “Licitações e Contratos Administrativos” não pode ser regulamentado como especialidade da Enfermagem. Isso porque a normativa estabelece que apenas as áreas de conhecimento técnico-científico diretamente vinculadas ao exercício profissional do enfermeiro podem ser reconhecidas como especialidades.

13. Dessa forma, a regulamentação pleiteada não encontra respaldo legal ou técnico na Lei nº 7.498/1986 (Lei do Exercício Profissional da Enfermagem), nem nas resoluções vigentes do Cofen, sendo considerada incompatível com o escopo da profissão para o que diz respeito ao processo de registro de especialista, ainda que haja elementos pontuais de transversalidade com a prática da Enfermagem. Portanto, a concessão de registro desse título para fins de especialidade representaria inovação normativa indevida, sem base regulatória expressa, comprometendo a coerência e a segurança jurídica do sistema de registro de especialidades. Por tais razões, sugere, esta Câmara Técnica, ao Egrégio Plenário deste Conselho, parecer desfavorável ao registro de especialidade em “Licitações e Contratos Administrativos” à Sra. Luciléa Alves Saramago.

 

4. REFERÊNCIAS

BOECHAT, Gabriela. Contratações abertas: uma análise da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (nº 14.133/2021) à luz dos princípios de governo aberto. Revista da CGU, Brasília, v. 14, n. 25, p. 25-?, jan./jun. 2022. Seção: Dez anos da LAI – trajetórias, avanços e desafios. DOI: https://doi.org/10.36428/revistadacgu.v14i25.493

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Institui a Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 1º abr. 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm. Acesso em: 12 de dezembro de 2025.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução Cofen nº 581, de 11 de julho de 2018. Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades. Brasília: Cofen, 2018. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-581-2018/. Acesso em: 11 de dezembro de 2025.

Parecer elaborado e discutido por: Dr. Bruno Guimarães de Almeida, Coren-Ba 104.113-ENF; Dr. Antônio da Silva Ribeiro, Coren-RJ 120.696-ENF; Dra. Carmem Lúcia Lupi Monteiro Garcia, Coren-RJ 13.922-ENF; Dr. Elton Carlos de Almeida, Coren-SP 250.608-ENF; Dr. Ítalo Rodolfo da Silva, Coren–RJ Nº 319.539-ENF; Dra Iunaira Cavalcante Pereira, Coren-AC 386.882-ENF e; Dra. Orlene Veloso Dias, Coren-MG 63.313-ENF.

 

Parecer aprovado na 585ª Reunião Ordinária de Plenário em 30 de janeiro de 2026.

Documento assinado eletronicamente por ORLENE VELOSO DIAS – Coren-MG 63.313-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 03/03/2026, às 11:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por IUNAIRA CAVALCANTE PEREIRA – Coren-AC 386.882-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 03/03/2026, às 17:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ANTÔNIO DA SILVA RIBEIRO – Coren-RJ 120.696-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 03/03/2026, às 21:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CARMEN LÚCIA LUPI MONTEIRO GARCIA – Coren-RJ 13.922-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 04/03/2026, às 09:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.

Documento assinado eletronicamente por BRUNO GUIMARÃES DE ALMEIDA – Coren-BA 104.113-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 04/03/2026, às 09:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ELTON CARLOS DE ALMEIDA – Coren-SP 250.608-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 04/03/2026, às 10:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ÍTALO RODOLFO SILVA – Coren-RJ 319.539-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 04/03/2026, às 16:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cofen.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1530282 e o código CRC FEC09DB4.

 

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