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NOTA TÉCNICA Nº 5/2026/PLENÁRIO


21.05.2026

Processo n° 00196.007486/2024-42

1 – ASSUNTO

1.1 – Conciliação nos Processos Ético-Disciplinares.

2. REFERÊNCIAS

2.1.  Lei de Criação do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem – Lei nº 5.905/ 1973.

2.2. Lei do Exercício Profissional – Lei nº 7.498/1986.

2.3. Regulamenta a Lei do Exercício Profissional – Decreto nº 94.406/1987.

2.4. Código de Processo Ético – Resolução Cofen nº 706/2022.

2.5. Código de Ética – Resolução Cofen nº 564/2017.

3. SUMÁRIO EXECUTIVO

3.1. A conciliação está disciplinada no art. 25, e seus parágrafos, art. 7º, § 2º, alínea b, e art. 12, § 3º e § 4º, do Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 706/2022.

4. ANÁLISE

4.1. Obrigatoriedade da conciliação

4.1.1. A tentativa de conciliação é obrigatória nos casos em que houver indícios de infração ética classificada como leve ou moderada. Nos casos de infrações graves, a realização da conciliação fica a critério do relator. Para infrações gravíssimas ou que não preencha os requisitos de admissibilidade, não se aplica a conciliação.

4.1.2. Também é obrigatória a realização de audiência de conciliação quando, após decisão de não admissibilidade da denúncia pela Câmara de Ética, houver interposição de recurso ao Plenário do Conselho Regional e o relator, ao analisar o recurso, identificar indícios de infração ética, desde que preenchidos os requisitos para conciliação.

4.1.3. A tentativa de conciliação, portanto, constitui etapa obrigatória e essencial do processo ético, sempre que presentes os requisitos legais e éticos, inclusive nos casos em que o processo se origina de recurso contra decisão de não admissibilidade, e o relator vislumbrar elementos que justifiquem a instauração do processo.

4.2. Classificação da infração

4.2.1. A classificação da infração ética – como leve, moderada, grave ou gravíssima – deve ocorrer somente após a análise preliminar, e desde que existam indícios suficientes de que houve infração. A análise preliminar tem por objetivo verificar os critérios de admissibilidade previstos no artigo 13 do Código de Processo Ético, aprovado pela Resolução Cofen nº 706/2022. Caso o processo não preencha esses requisitos, deverá ser elaborado parecer de não admissibilidade, encerrando-se essa fase.

4.2.2. Quando houver indícios suficientes de infração e os requisitos de admissibilidade forem atendidos, procede-se à classificação da conduta profissional, conforme os critérios estabelecidos no artigo 111 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017. Esse artigo orienta a avaliação da gravidade, das circunstâncias e das consequências do ato praticado.

4.2.3. A correta classificação é essencial para garantir a proporcionalidade das medidas e para definir a obrigatoriedade ou não da tentativa de conciliação, conforme previsto no Código de Processo Ético.

4.3. Efeitos da ausência das partes

4.3.1. A ausência de qualquer das partes na reunião de conciliação não configura nulidade processual, tampouco impede o prosseguimento do processo. A ausência significa apenas que a conciliação restará prejudicada, devendo o processo seguir com a elaboração do parecer do relator de admissibilidade, onde deverá constar a informação sobre a tentativa frustrada.

4.3.2. Havendo representante da parte com procuração contendo poderes específicos para realizar o ato de conciliação, a reunião poderá ocorrer sem a presença da parte representada.

4.3.3. Importante destacar que, havendo ausência da(s) parte(s), o processo deverá prosseguir normalmente, não cabendo ao conselheiro realizar múltiplas tentativas de conciliação. A tentativa é única e, se frustrada, deve ser registrada e o processo seguir seu curso regular.

4.4. Conciliação parcial

4.4.1. Em havendo mais de um denunciado no processo será possível realizar a conciliação com apenas um deles, mantendo-se o processo em curso para os demais, preservando-se a integridade da apuração dos fatos e a responsabilização individual.

4.5. Conciliação em qualquer momento

4.5.1. Conforme o § 6º do artigo 25 do Código de Processo Ético, aprovado pela Resolução Cofen nº 706/2022, a conciliação poderá ocorrer em qualquer fase do processo, desde que haja manifestação expressa das partes. A manifestação expressa significa que os envolvidos no processo ético – tanto o(s) denunciante(s) quanto o(s) denunciado(s) – devem declarar formalmente e de maneira clara o interesse, por meio de petição escrita apresentada ao Conselho ou declaração verbal registrada em ata durante audiência ou reunião. 

4.5.2. Quando o processo estiver em fase de instrução, nos termos do § 7º do mesmo artigo, a conciliação deverá ser realizada pelo Conselheiro Relator da Câmara de Ética, cabendo a esta a homologação do termo de conciliação. Quando o processo retornar à Câmara de Ética, poderá ser mantido o mesmo relator que elaborou o parecer de admissibilidade ou designado outro, conforme decisão do Coordenador da Câmara.

4.5.3. Estando o processo na fase de julgamento, havendo a solicitação de conciliação pelas partes, o Conselheiro Relator de Plenário conduzirá a reunião de conciliação e a homologação será realizada pelo Plenário do Conselho.

4.6. Conciliação quando envolve terceiros

4.6.1. Não será possível realizar a conciliação quando houver dano a direitos de terceiros envolvidos no processo, estando esses terceiros na condição de assistidos.

4.6.2. Isso significa que, se a infração ética praticada pelo profissional não afetou apenas a parte denunciante, mas também causou prejuízo a outra pessoa que está formalmente identificada no processo como assistido, a tentativa de conciliação não poderá ocorrer. Essa restrição existe para proteger os direitos desses terceiros, garantindo que não sejam prejudicados por um acordo entre as partes do processo.

4.6.3. Entretanto, a restrição à conciliação não se aplica nos casos em que o terceiro com direitos envolvidos (o assistido) está legalmente representado no processo. Isso abrange o Poder Familiar (pais representando filhos menores), a Tutela/Curatela (o tutor ou curador representando o incapaz), e a representação de Pessoas Jurídicas (sócios, administradores ou diretores em nome da empresa). Nessas situações de representação legal, a pessoa que detém o poder atua em nome do assistido e pode participar do processo conciliatório, desde que esteja devidamente habilitada para tomar decisões que afetem os direitos do representado.

4.6.4. Exemplo: Um profissional de enfermagem é denunciado por um cidadão que é parente de um paciente atendido pelo profissional. Durante o atendimento, o enfermeiro teria praticado conduta inadequada que resultou em dano ao paciente (por exemplo, administração incorreta de medicação). O denunciante, sendo parente, apresenta a denúncia, mas o paciente prejudicado está mencionado no processo como assistido, pois é a pessoa diretamente afetada pela conduta. Nesse caso, não será possível realizar conciliação, pois existe um terceiro (o paciente) com direitos envolvidos, e qualquer acordo entre o denunciante e o profissional poderia impactar esses direitos.

4.7. Conciliação em denúncia de ofício

4.7.1. É elegível para fundamentar uma denúncia de ofício o fato encaminhado pelas áreas de fiscalização dos Regionais, pelas autoridades policiais e judiciárias, pelos órgãos do Ministério Público ou por outro meio idôneo, como matérias divulgadas pela imprensa e/ou outros canais de mídia que veiculem informações à sociedade.

4.7.2. Nas denúncias de ofício, admite-se a autocomposição por meio de conciliação. Nestas hipóteses, compete ao conselheiro relator propor o procedimento conciliatório, assegurando a participação do profissional envolvido, com vistas à possível retratação ou celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

4.7.3. Ressalte-se, contudo, que a admissibilidade da conciliação está adstrita à natureza do interesse em questão. É cabível quando a ofensa atingir diretamente a autarquia (como em casos de difamação do Conselho), permitindo a reparação do dano. Por outro lado, a conciliação é vedada quando a infração ferir o interesse público ou a segurança da sociedade — como na falsificação de documentos —, dada a indisponibilidade do bem jurídico tutelado.

4.7.4. Nas denúncias instauradas de ofício com base em comunicações de autoridades policiais, judiciárias ou do Ministério Público, estas figuras atuam meramente como noticiantes da infração, não integrando o polo da relação processual. Portanto, a conciliação deverá ocorrer exclusivamente entre o Conselho Regional, na figura de guardião da norma, e o profissional, visando a reparação de danos à imagem da autarquia ou o ajustamento de conduta profissional, desde que o fato não envolva direitos de terceiros.

5. CONCLUSÃO

5.1 A conciliação é instrumento importante para a resolução consensual de conflitos, mas deve ser aplicada com observância estrita aos critérios legais e éticos estabelecidos. A correta condução dessa etapa contribui para a celeridade e efetividade do processo ético.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente

 

*Nota técnica aprovada pela 228ª Reunião Ordinária de Diretoria, em 05 de maio de 2026.

Elaborada por: Alberto Jorge Santiago Cabral, Chefe da Assessoria Legislativa; Márcio Raleigue de Abreu Lima Verde, Chefe da Divisão de Processos Éticos; Angélica Rogerio de Miranda Pontes, Chefe do Setor de Análise e Controle de Processos Éticos; e Alana da Silva Vasconcelos, Assessora Técnica da Divisão de Processos Éticos.

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