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DECISÃO COFEN N° 354 DE 09 DE OUTUBRO DE 2026


13.10.2026

  Aprova o Parecer nº 31/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições 2026, dos Conselhos Regionais de Enfermagem, que opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se o indeferimento do registro da Chapa 2 – Quadros II/III – “Renovar para Valorizar”, diante do não preenchimento, pelo candidato Roberto Elias dos Santos, do requisito de inscrição ininterrupta nos últimos 5 (cinco) anos.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, representado por seu Presidente, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 00196.006630/2026-95, que trata do recurso interposto pela Chapa 2 – Quadros II/III, denominada “Renovar para Valorizar”, contra decisão da Comissão Eleitoral do Coren-GO que indeferiu seu registro em razão do não preenchimento, pelo candidato Roberto Elias dos Santos, do requisito de elegibilidade relativo ao tempo de inscrição ininterrupta, previsto no art. 11, III, “a”, da Resolução Cofen nº 793/2025;

CONSIDERANDO o Parecer nº 31/2026/GTAE, a deliberação da Reunião Extraordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 8 de outubro de 2026, e tudo o mais que consta no Processo SEI nº 00196.006630/2026-95;

 

DECIDE:

 

Art. 1º Aprovar o Parecer nº 31/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições 2026 dos Conselhos Regionais de Enfermagem, que opina que comprovada a impossibilidade de formação do quórum regimental do Plenário do Coren-GO em razão dos impedimentos e/ou suspeições formalmente declarados, compete ao Conselho Federal de Enfermagem apreciar o recurso, nos termos do art. 22, § 1º, da Resolução Cofen nº 791/2025. No mérito, o GTAE/Cofen opina pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se o indeferimento do registro da Chapa 2 – Quadros II/III – “Renovar para Valorizar”, diante do não preenchimento, pelo candidato Roberto Elias dos Santos, do requisito de inscrição ininterrupta nos últimos 5 (cinco) anos.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário

 

Documento assinado eletronicamente por VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA – Coren-AP 75.956-ENF, Primeiro-Secretário, em 09/10/2026, às 16:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MANOEL CARLOS NERI DA SILVA – Coren-RO 63.592-ENF-IR, Presidente do Cofen, em 09/10/2026, às 16:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cofen.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2286733 e o código CRC D74E1F6E.

 

 

 

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