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DECISÃO COFEN Nº 351 DE 09 DE OUTUBRO DE 2026


13.10.2026

  Aprova o Parecer nº 40/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições 2026, dos Conselhos Regionais de Enfermagem, que se manifesta pelo integral conhecimento do recurso administrativo e, quanto ao mérito, pelo seu DEFERIMENTO, a fim de reformar a Decisão nº 01/2026 da Comissão Eleitoral do Coren-ES, julgar totalmente improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada e assegurar a permanência regular da Chapa 02 – Quadro II/III no processo eleitoral em curso, com fundamento no art. 41, parágrafo único, da Resolução Cofen nº 791/2025.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, representado por seu Presidente, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 00196.006896/2026-38, que trata sobre denúncia apresentada pelo representante da Chapa 01 do Quadro II/III em face da Chapa 02 – Quadro II/III, por suposta propaganda eleitoral antecipada. A acusação indicou ofensa aos arts. 41 e 44 da Resolução Cofen nº 791/2025 e pediu a exclusão da chapa do processo eleitoral. A prova apresentada consistiu em uma ata notarial feita no dia 25 de agosto de 2026 pelo Cartório de Notas de Alegre/ES;

CONSIDERANDO o Parecer nº 40/2026/GTAE, a deliberação da Reunião Extraordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 8 de outubro de 2026, e tudo o mais que consta no Processo SEI nº 00196.006896/2026-38;

 

DECIDE:

 

Art. 1º Aprovar o Parecer nº 40/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições 2026 dos Conselhos Regionais de Enfermagem, que se manifesta pelo integral CONHECIMENTO do recurso administrativo e, quanto ao mérito, pelo seu DEFERIMENTO, a fim de reformar a Decisão nº 01/2026 da Comissão Eleitoral do Coren-ES, julgar totalmente improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada e assegurar a permanência regular da Chapa 02 – Quadro II/III no processo eleitoral em curso, com fundamento no art. 41, parágrafo único, da Resolução Cofen nº 791/2025.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário

 

Documento assinado eletronicamente por MANOEL CARLOS NERI DA SILVA – Coren-RO 63.592-ENF-IR, Presidente do Cofen, em 09/10/2026, às 14:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA – Coren-AP 75.956-ENF, Primeiro-Secretário, em 09/10/2026, às 15:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cofen.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2286545 e o código CRC 923AC4B0.

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