Free cookie consent management tool by TermsFeed Generator

PARECER Nº 39/2026/GRUPO TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO ELEITORAL – ELEIÇÕES CORENS 2026


09.10.2026

PROCESSO Nº 00196.006883/2026-69 

ASSUNTO: Recurso contra o deferimento da Chapa 2 — Quadro I, “Renova Coren-PI”.

ELEIÇÕES COREN-PI. MANDATO POR DESIGNAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE INVESTIDURA ADMINISTRATIVA E MANDATO ELETIVO. MANUTENÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO COFEN E DO GTAE. IMPEDIMENTO DE CONSELHEIROS. AUSÊNCIA DE QUÓRUM. JULGAMENTO PELO COFEN, OBSERVADO O REGISTRO EM ATA. DESPROVIMENTO DO RECURSO

Senhor Presidente,

Senhores(as) Conselheiros(as),
 

I. RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por Arthur Antunes Soares Lopes e outros, integrantes da Chapa 1 — Quadro I, contra a Decisão nº 5/2026 da Comissão Eleitoral do Coren-PI, que rejeitou a impugnação à candidatura de Ana Lívia Castelo Branco de Oliveira e manteve o deferimento da Chapa 2.

Os recorrentes sustentam que o exercício da função de conselheira nas gestões 2021–2023 e 2024–2026 impediria a candidatura para 2027–2029. Nas contrarrazões, a recorrida distingue a investidura por designação, ocorrida em 2022, do mandato eletivo subsequente, invoca orientação específica do GTAE e suscita impedimento e suspeição de integrantes do Plenário regional.

 

II — FUNDAMENTAÇÃO

1. Impedimento, suspeição e competência para julgamento

Em razão do Ofício nº 1007/2026/Coren-PI (SEI 2264113), resta demonstrado a impossibilidade de formação de quórum válido justificando o julgamento pelo Cofen, nos termos do art. 22, § 1º, do Código Eleitoral.

2. Mandato por designação e inexistência de terceiro mandato eletivo

No mérito, mantém-se o entendimento do Cofen e do GTAE quanto à distinção entre mandato por designação e mandato eletivo. O art. 10, parágrafo único, do Código Eleitoral afasta a natureza eletiva do mandato decorrente de designação pelo Plenário do Cofen, enquanto o art. 12, I, veda a candidatura ao terceiro mandato eletivo consecutivo.

No caso, a investidura de Ana Lívia em 2022 é descrita nos documentos como recomposição do colegiado em razão de vacância decorrente de renúncia, formalizada pela Decisão Coren-PI nº 043/2022. Já a gestão 2024–2026 decorreu de eleição. Essa trajetória foi submetida previamente ao GTAE, que, conforme transcrição constante das contrarrazões, reconheceu no Ofício nº 2959/2026/COFEN, referente ao Processo nº 00196.004545/2026-92, a existência de um mandato designado e outro eletivo, concluindo pela possibilidade de candidatura ao segundo mandato eletivo.

A alegação de que a Decisão nº 043/2022 foi expedida pelo Regional merece enfrentamento expresso: a redação do art. 10, parágrafo único, refere-se à designação pelo Plenário do Cofen. Isso, contudo, não torna automaticamente eletiva uma investidura administrativa regional. A conclusão no presente caso decorre da interpretação conjunta dos dispositivos e da qualificação específica anteriormente adotada pelo GTAE, considerando a origem da investidura, e não apenas o exercício material da função.

Não se identifica, nas razões recursais, demonstração de que a investidura de 2022 tenha resultado de eleição da candidata para aquele período, nem elemento fático novo suficiente para superar a orientação anteriormente emitida. A manutenção desse entendimento preserva a coerência administrativa, sem atribuir à manifestação consultiva caráter vinculante ou impedir seu reexame fundamentado.

Também não se reconhece afronta ao art. 14 da Lei nº 5.905/1973: a limitação à reeleição permanece observada, pois a candidatura para 2027–2029 corresponde, segundo a qualificação adotada, à primeira reeleição após o mandato eletivo de 2024–2026. Os precedentes relativos a Conselhos Tutelares e Mesas Diretoras legislativas, invocados pelos recorrentes, não afastam essa conclusão, por envolverem regimes jurídicos próprios e não demonstrarem a natureza eletiva da investidura discutida.

Consequentemente, afastada a inelegibilidade individual alegada, não subsiste fundamento para indeferir a Chapa 2 em razão dessa mesma controvérsia.

 

III — CONCLUSÃO

Diante do exposto, o GTAE opina:

a) pelo julgamento do recurso pelo Plenário do Cofen, nos termos do art. 22, § 1º, do Código Eleitoral, mediante comprovação em ata dos afastamentos e da ausência de quórum válido no Coren-PI;

b) pelo conhecimento do recurso, verificados os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, por seu desprovimento, julgando improcedente a pretensão recursal;

c) pela manutenção da Decisão nº 5/2026 da Comissão Eleitoral e do deferimento da Chapa 2 — Quadro I, “Renova Coren-PI”, preservando-se o entendimento do Cofen e do GTAE de que Ana Lívia Castelo Branco de Oliveira concorre ao segundo mandato eletivo consecutivo.

É o parecer, submetido à apreciação do Plenário do Cofen.

HELGA REGINA BRESCIANI
Coren-SC 29.525-ENF
Coordenadora GTAE

 

VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Membro do GTAE

 

JOÃO BATISTA DE LIMA
Coren-RS 108.955-ENF
Membro do GTAE
Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

Entrequadra Sul 208/209, Asa Sul, CEP:70254-400

61 3329-5800


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais