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DECISÃO COFEN N° 350 DE 09 DE OUTUBRO DE 2026


09.10.2026

  Aprova o Parecer nº 39/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições 2026, dos Conselhos Regionais de Enfermagem, que opina pelo CONHECIMENTO do recurso administrativo e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se o DEFERIMENTO da Chapa 2 — Quadro I, “Renova Coren-PI”, no pleito da Eleição Coren-PI, Gestão 2027–2029.

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; e nos termos da Decisão Cofen nº 060/2024, e

CONSIDERANDO que consta nos autos do Processo SEI Cofen nº 00196.006883/2026-69, que trata de recurso interposto por Arthur Antunes Soares Lopes e outros, integrantes da Chapa 1 — Quadro I, contra a Decisão nº 5/2026 da Comissão Eleitoral do Coren-PI, que rejeitou a impugnação à candidatura de Ana Lívia Castelo Branco de Oliveira e manteve o deferimento da Chapa 2 — Quadro I, “Renova Coren-PI;

CONSIDERANDO o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025;

CONSIDERANDO o Parecer nº 39/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições Corens 2026, que se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se o deferimento da Chapa 2 — Quadro I, “Renova Coren-PI”;

CONSIDERANDO o Parecer GTAE nº 39/2026, a deliberação do Plenário do Cofen e tudo o mais que consta nos autos do Processo SEI Cofen nº 00196.006883/2026-69;

 

DECIDEM:

 

Art. 1º Aprovar o Parecer nº 39/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições Corens 2026, que opina pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto por Arthur Antunes Soares Lopes e outros, mantendo-se a Decisão nº 5/2026 da Comissão Eleitoral do Coren-PI e o DEFERIMENTO da Chapa 2 — Quadro I, “Renova Coren-PI”, no pleito da Eleição do Coren-PI, Gestão 2027–2029, nos termos do referido Parecer.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário
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