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PARECER Nº 42/2026/GRUPO TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO ELEITORAL – ELEIÇÕES CORENS 2026


09.10.2026

PROCESSO Nº 00196.006629/2026-61 

ASSUNTO: Recurso administrativo contra o indeferimento do registro da Chapa nº 2 – Quadro I. Eleições Coren-AP – Gestão 2027–2029.

EMENTA: DIREITO ELEITORAL ADMINISTRATIVO. COREN-AP. RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CHAPA. AUSÊNCIA DO TEMPO MÍNIMO DE INSCRIÇÃO PROFISSIONAL NO QUADRO I. ART. 11, III, “A”, DO CÓDIGO ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DE PERÍODOS DE INSCRIÇÃO EM QUADROS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE QUÓRUM REGIMENTAL NO COREN-AP. COMPETÊNCIA EXCEPCIONAL DO COFEN. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Senhor Presidente,

Senhores(as) Conselheiros(as),

 

I – RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso administrativo interposto pela Chapa nº 2 – “Compromisso, Liderança e Ética na Enfermagem” – Quadro I, contra o indeferimento de seu registro pela Comissão Eleitoral do Coren-AP, em razão do não preenchimento do requisito temporal de inscrição profissional pelo candidato Jonilson de Lima Seguins (SEI 00199.000709/2026-82 – Coren-AP)

2. A Comissão Eleitoral manteve o indeferimento, por entender que o período de inscrição no Quadro II/III não pode ser somado ao período de inscrição no Quadro I para atendimento ao requisito previsto no art. 11, III, “a”, do Código Eleitoral, aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025, alterada pela Resolução Cofen nº 793/2025.

3. A Procuradoria-Geral do Coren-AP, por meio do Parecer nº 71/2026 (SEI nº 2173251), manifestou-se pela manutenção do indeferimento, desde que confirmado o histórico cadastral do candidato.

4. O Plenário do Coren-AP, conforme Extrato de Ata da 594ª Reunião Ordinária (SEI nº 2230259), deliberou pelo encaminhamento do recurso ao Cofen, diante dos impedimentos de conselheiros vinculados às chapas concorrentes e da consequente ausência de quórum regimental para julgamento.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

5. Nos termos do art. 22, § 1º, do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, compete excepcionalmente ao Cofen apreciar o recurso quando inviabilizado seu julgamento pelo Plenário Regional em razão da ausência de quórum decorrente de impedimentos ou suspeições.

6. No mérito, o art. 11, III, “a”, do Código Eleitoral exige inscrição principal definitiva ativa no respectivo Quadro profissional, com tempo mínimo de oito anos, sendo ininterrupta nos últimos cinco anos.

7. As certidões cadastrais do candidato Jonilson de Lima Seguins (SEI nº 2178369 e 2178377) comprovam sua inscrição como Técnico de Enfermagem desde 11 de março de 2013 e como Enfermeiro desde 15 de maio de 2020, não alcançando, portanto, os oito anos de inscrição no Quadro I na data de publicação do Edital Eleitoral nº 1/2026, em 03 de agosto de 2026.

8. A inscrição anterior no Quadro II/III não supre o requisito temporal específico do Quadro I, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento da Chapa nº 2 – Quadro I, conforme entendimento da Comissão Eleitoral e do Parecer Jurídico nº 71/2026 do Coren-AP.

9. Registra-se, ainda, a existência do Mandado de Segurança nº 1017079-11.2026.4.01.3100, em tramitação perante a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá. Conforme documentação judicial atualizada em 08 de outubro de 2026, não foi identificada decisão liminar que impeça o prosseguimento da análise administrativa, permanecendo o pedido de tutela de urgência pendente de apreciação.
 

III – CONCLUSÃO

10. Diante do exposto, o Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE opina pelo CONHECIMENTO do recurso administrativo e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se o INDEFERIMENTO do registro da Chapa nº 2 – Quadro I, no pleito eleitoral do Coren-AP, Gestão 2027–2029, em consonância com o entendimento da Comissão Eleitoral.

É o parecer, salvo melhor juízo do Egrégio Plenário do Cofen.

HELGA REGINA BRESCIANI
Coren-SC nº 29.525-ENF
Coordenadora do GTAE

 

VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP nº 75.956-ENF
Membro do GTAE

 

JOÃO BATISTA DE LIMA
Coren-RS nº 108.955-ENF
Membro do GTAE

 
 

 

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