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DECISÃO COFEN N° 353 DE 09 DE OUTUBRO DE 2026


09.10.2026

  Aprova o Parecer nº 42/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições Corens 2026, que opina pelo CONHECIMENTO do recurso administrativo e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se o INDEFERIMENTO do registro da Chapa nº 2 – Quadro I, “Compromisso, Liderança e Ética na Enfermagem”, no pleito da Eleição do Coren-AP, Gestão 2027–2029.

 

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; e nos termos da Decisão Cofen nº 060/2024, e

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo SEI Cofen nº 00196.006629/2026-61, que trata de recurso administrativo interposto pela Chapa nº 2 – “Compromisso, Liderança e Ética na Enfermagem” – Quadro I, contra o indeferimento de seu registro pela Comissão Eleitoral do Coren-AP, em razão do não preenchimento do requisito temporal de inscrição profissional pelo candidato Jonilson de Lima Seguins;

CONSIDERANDO o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025;

CONSIDERANDO o Parecer nº 42/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições Corens 2026, que opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se o indeferimento do registro da Chapa nº 2 – Quadro I, no pleito eleitoral do Coren-AP, Gestão 2027–2029;

CONSIDERANDO o Parecer GTAE nº 42/2026, a deliberação do Plenário do Cofen e tudo o mais que consta nos autos do Processo SEI Cofen nº 00196.006629/2026-61;

 

DECIDEM:

 

Art. 1º Aprovar o Parecer nº 42/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições Corens 2026, que opina pelo CONHECIMENTO do recurso administrativo interposto pela Chapa nº 2 – “Compromisso, Liderança e Ética na Enfermagem” – Quadro I e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se o INDEFERIMENTO DO REGISTRO da referida Chapa no pleito da Eleição do Coren-AP, Gestão 2027–2029, nos termos do referido Parecer.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário
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