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DECISÃO COFEN N° 369 DE 12 DE OUTUBRO DE 2026


14.10.2026

  Aprova o Parecer nº 47/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições 2026, dos Conselhos Regionais de Enfermagem, que se manifesta pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se o o Parecer nº 18/2026 da Comissão Eleitoral do Coren-MS que indeferiu as substituições de Suellen Alves da Silva e de Ana Paula Fonseca dos Santos; ficando a Chapa 3 do Quadro I indeferida pelo Edital Eleitoral nº 3, com efeitos do indeferimento suspensos por liminar, permanecendo no pleito em caráter provisório, com a composição original; e ficando a Chapa 3 do Quadro II/III indeferida.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, representado por seu Presidente, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo SEI Cofen nº 00196.006314/2026-13, que trata do recurso interposto por Bruno Augusto Gonçalves dos Reis e Carolina Lopes de Morais da Silva, representantes da Chapa 3 – “Enfermagem: Voz, Força e União”, respectivamente, Quadro I e Quadro II/III, contra o Parecer da Comissão Eleitoral do Coren-MS nº 18/2026, o qual indeferiu os pedidos de substituição de Suellen Alves da Silva (candidata a suplente do Quadro I que teve a inelegibilidade reconhecida pela Comissão Eleitoral, após as impugnações, por débito na data do Edital nº 1) e de Ana Paula Fonseca dos Santos (candidata a efetiva do Quadro II/III que teve a inelegibilidade reconhecida pela Comissão Eleitoral, após as impugnações, por exercício de mandato sindical);

CONSIDERANDO o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025;

CONSIDERANDO o Parecer GTAE nº 47/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições Corens 2026, a deliberação da 7ª Reunião Extraordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 9 de outubro de 2026, e tudo o mais que consta nos autos do Processo SEI Cofen nº 00196.006314/2026-13,

 

DECIDE:

 

Art. 1º Aprovar o Parecer nº 47/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições Corens 2026, que manifesta-se:

a) pelo conhecimento parcial do recurso apresentado pelo Sr. Bruno Augusto Gonçalves dos Reis e pela Sra. Carolina Lopes de Morais da Silva, representantes da Chapa 3 – “Enfermagem: Voz, Força e União”, respectivamente, Quadro I e Quadro II/III, contra o Parecer da Comissão Eleitoral do Coren-MS nº 18/2026, apenas quanto à aplicação do art. 84 da Resolução Cofen nº 791/2025, e pelo não conhecimento das matérias estranhas ao Parecer nº 18/2026;

b) por julgar prejudicada a arguição de impedimento do Presidente do Coren-MS;

c) na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso, mantido o Parecer nº 18/2026 da Comissão Eleitoral do Coren-MS que indeferiu as substituições de Suellen Alves da Silva e de Ana Paula Fonseca dos Santos;

d) pelo reconhecimento de que o recurso contra indeferimento fundado em inelegibilidade tem efeito apenas devolutivo (art. 22, §3º);

e) pelo cumprimento da liminar do Mandado de Segurança nº 5008365-67.2026.4.03.6000 nos seus limites, com a permanência provisória de Suellen Alves da Silva e do Quadro I da Chapa nº 3 no pleito, na condição sub judice;

f) por consignar que, em consequência, a situação da Chapa nº 3 é a seguinte: Quadro I indeferido pelo Edital Eleitoral nº 3, com os efeitos do indeferimento suspensos pela liminar, razão pela qual permanece no pleito em caráter provisório, com a composição original; Quadro II/III indeferido, pois a liminar foi negada quanto a Ana Paula Fonseca dos Santos.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário
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