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PARECER Nº 19/2026/GRUPO TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO ELEITORAL – ELEIÇÕES CORENS 2026


14.10.2026

PROCESSO Nº 00196.006387/2026-13 

ASSUNTO: Recurso da Chapa 2 Presença Que Transforma  – Quadro I e II/III contra indeferimento.

 

Senhor Presidente,

Senhores Conselheiros(as) Federais,

 

I – INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Recurso interposto pela CHAPА 2 – “PRESENÇA QUE TRANSFORMA” – QUADRO II/III, por intermédio de sua representante legal, Sra. Domingas Alves Santana Coren-MT 145.557-TE, contra decisão da Comissão Eleitoral do Coren-MT que indeferiu a sua inscrição, conforme consta no Edital Eleitoral nº 2, devidamente publicado na impressa oficial.

2. O recurso foi encaminhado para análise do Plenário do Coren-MT que na 171ª Reunião Extraordinária, conforme extrato de ata encaminhado, restou consignado o impedimento da maioria de seus integrantes, razão pela qual foi enviado para julgamento do Plenário nos termos do art. 22, § 1º, do Código Eleitoral, aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025.

Das razões do indeferimento.

3. A candidata Sra. Ana Cristina Santana integrante da Chapa 2- Quadro II/IIl não preencheria o tempo mínimo de inscrição estabelecido pelo art. 11, III, “a”, do Código Eleitoral, menos de 8 anos de inscrição no Coren-MT.

Do recurso

4. Devidamente intimada, tempestivamente, apresentou recurso alegando, em síntese:

– a decisão, entretanto, foi formada a partir de informação cadastral que não refletia integralmente o histórico profissional da candidata. A certidão automática juntada inicialmente aos autos indicava sua inscrição ativa como Técnica de Enfermagem sob o nº 124.447-TE, porém não apresentava, de forma suficientemente clara, todo o histórico anterior necessário à correta aferição do requisito temporal;

– diante do apontamento realizado pela Comissão Eleitoral, foi formulada solicitação específica ao setor de Cadastro e Registro do próprio Coren-MT, justamente para que fosse certificado o histórico integral da inscrição profissional;

– em resposta, foi expedido o Memorando Coren/MT/CCR n° 43/2026, de 09 de setembro de 2026, da Coordenação de Cadastro e Registro assinado expressamente por Elizete Bezerra Hossaki, Coren/MT, Mat 08/1984, Portaría 130/2025, em que consta que ANA CRISTINA SANTANA Coren-MT 124.447-ТE, portadora do CPF n° 502.336.531-04, obteve inscrição definitiva na categoria de Técnico de Enfermagem junto ao COFEN  em 06/09/2002, registrada no livro 65/02 fls. 149. Em 01/02/2013, requereu cancelamento da inscrição. Em 05/06/2020 requereu reinscrição que foi aprovada em 18/06/2020, permanecendo ativa até a presente data.

5. Por último, requereu:

a) o recebimento e conhecimento do presente recurso, por ser próprio e tempestivo; 
b) a juntada e consideração do Memorando Coren/MT/CCR n° 43/2026, de 09 de setembro de 2026, e da Certidão de Situação Cadastral de ANA CRISTINA SANTANA, ambos expedidos pelo próprio Coren-MT; 

c) o reconhecimento de que Sra. Ana Cristina Santana, Coren-MT 124.447- TE, atende integralmente ao requisito previsto no art. 11, III, “a”;

d)  provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão publicada no Edital Eleitoral nº 2 no que se refere a ANA CRISTINA SANTANA; 

e) que seja DEFERIDA a inscrição da Chapa 2 – “PRESENÇA QUE TRANSFORMA” – QUADRO II/III, com a correspondente retificação do resultado divulgado.

 

II – PRONUNCIAMENTO GTAE

6. O presente caso não comporta maiores debates, eis que a Decisão proferida pela Comissão Eleitoral do Coren-MT e que indeferiu o pedido de inscrição da Chapa 2 Quadro II/III, se deu sem considerar o tempo total de inscrição da candidata impugnada, que, conforme a certidão emitida pelo setor de cadastro do Coren-MT, de fato, juntando todo tempo de inscrição, a candidata possui pelo menos 18 anos de inscrição, em dois períodos distintos, ou seja, de 06/09/2002, a 01/02/2013, e a partir de 05/06/2020 até o presente momento, eis que mantém sua inscrição ativa.

7. Demonstrado, portanto, que a candidata preenche o critério previsto no art. art. 11, III, “a”, do Código Eleitoral, aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025.

 

III – CONCLUSÃO 

8. Assim, o GTAE opina pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a Decisão da Comissão Eleitoral do Coren-MT , determinando a inscrição da CHAPА 2 “PRESENÇA QUE TRANSFORMA” – QUADRO II/III, representada por Domingas Alves Santana Coren-MT 145.557-TE, reconhecendo que Ana Cristina Santana, Coren-MT 124.447- TE, atende integralmente ao requisito previsto no art. 11, III, “a”;

9. É como se manifesta o GTAE, salvo melhor juízo do Egrégio Plenário do Cofen.

 

HELGA REGINA BRESCIANI
Coren-SC 29.525-ENF
Coordenadora do GTAE

 

VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Membro do GTAE

 

JOÃO BATISTA DE LIMA
Coren-RS 108.955-ENF
Membro do GTAE

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