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PARECER Nº 24/2026/GRUPO TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO ELEITORAL – ELEIÇÕES CORENS 2026


14.10.2026

PROCESSO Nº 00196.006405/2026-59 

ASSUNTO: Recurso administrativo contra o indeferimento do registro da Chapa 4, Quadro I, “Aproximação”.

 

  Recorrente: Claudia Regina Mastrascusa Espindola, Coren-RS 52.967, representante da Chapa 4, Quadro I, denominada “Aproximação

 

I – INTRODUÇÃO 

1. Trata-se de recurso administrativo interposto, com fundamento no art. 21 e seguintes do Código Eleitoral, por Claudia Regina Mastrascusa Espindola, enfermeira, inscrição Coren-RS 52.967, na qualidade de representante da Chapa 4, Quadro I, denominada “Aproximação”, contra a decisão da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul que indeferiu o registro da referida chapa no Processo Eleitoral nº 1056/2026.

2. O indeferimento foi divulgado por meio do Edital Eleitoral nº 2, de 9 de setembro de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2026, com fundamento no art. 11, inciso III, alínea “a”, Resolução Cofen nº 793/2025 e no art. 12, inciso IV, do Código Eleitoral aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025, em razão das inelegibilidades apontadas quanto aos candidatos Leonardo Henrique Grigolo Carrabba (efetivo) e Carlos Alberto Von Laer do Espírito Santo (suplente). O recurso foi protocolado em 14 de setembro de 2026.

3. Para fins de decisão, delimita-se a controvérsia em duas questões: (i) o marco temporal da adimplência — isto é, se a quitação das anuidades deve preceder a publicação do edital eleitoral, hipótese em que o pagamento da anuidade de 2026, realizado em 4 de agosto de 2026, um dia após a publicação do Edital Eleitoral nº 1, ocorrido em 3 de agosto de 2026, não afastaria a inelegibilidade de Carlos Alberto Von Laer do Espírito Santo, segundo o recorrente.

 

II – ANÁLISE DO RECURSO

4. Em síntese, sustenta a recorrente que as normas que restringem a participação eleitoral devem ser interpretadas restritivamente, em favor da pluralidade e da democracia interna. Alega, quanto a Leonardo Henrique Grigolo Carrabba, a continuidade de sua inscrição, sob o argumento de que as suspensões temporárias registradas entre 2021 e 2024 e em 2025 não interromperiam o lapso quinquenal exigido.

5. Alega, quanto a Carlos Alberto Von Laer do Espírito Santo, a adimplência, porquanto a anuidade de 2026 foi quitada em 4 de agosto de 2026, antes do registro da chapa. Invoca, ainda, que inelegibilidade individual não deveria acarretar o indeferimento de toda a chapa, requer subsidiariamente as substituições de Carrabba por Andreia Guaragni Severgnini e de Von Laer por Fernando Fredo Naciuk.

6. Suscita, preliminarmente, o impedimento dos integrantes do atual Plenário e alega urgência, diante da proximidade das eleições.

7. A decisão recorrida, por sua vez, fundou-se no art. 11, inciso III, alínea “a”, Resolução Cofen nº 793/2025 e no art. 12, inciso I, da Resolução Cofen nº 791/2025, ao entender que: (a) Carrabba não comprovou o período mínimo de inscrição ativa contínua, uma vez que as suspensões temporárias de inscrição interromperam o cômputo do quinquênio exigido; (b) Von Laer não detinha adimplência no marco temporal pertinente, pois quitou a anuidade de 2026 apenas em 4 de agosto de 2026, posteriormente à publicação do Edital Eleitoral nº 1, de 3 de agosto de 2026; (c) nos termos do art. 38, § 1, do Código Eleitoral, a inelegibilidade de candidato acarreta o indeferimento do registro de toda a chapa; e (d) a substituição de candidatos, prevista no art. 84, § 2º, é cabível apenas nas hipóteses de morte, desistência ou decisão judicial impeditiva da candidatura, não servindo para suprir inelegibilidade declarada.

8. Os argumentos da recorrente não merecem acolhida. Primeiro, quanto ao marco temporal da adimplência, a quitação das anuidades é requisito de elegibilidade cuja verificação se realiza no ato do registro das candidaturas, de modo que o marco pertinente é o da publicação do edital eleitoral — pagamento posterior, ainda que por um único dia, não afasta a inelegibilidade.

9. Segundo, as suspensões temporárias de inscrição interrompem o cômputo do período mínimo de inscrição ativa contínua, de modo que a alegada continuidade não afasta a inelegibilidade de Carrabba.

10. Terceiro, a regra do art. 38, § 1, que vincula a sorte do candidato à da chapa, não ofende a pluralidade eleitoral, pois constitui opção legítima de assegurar a integridade e a homogeneidade das chapas. Por fim, as substituições subsidiárias não são cabíveis na hipótese de inelegibilidade, e o impedimento suscitado não foi demonstrado nos autos.

 

III – CONCLUSÃO

13. Ante o exposto, o GTAE opina pelo conhecimento do recurso e pelo seu indeferimento no mérito, mantendo-se as inelegibilidades declaradas em relação aos candidatos Leonardo Henrique Grigolo Carrabba e Carlos Alberto Von Laer do Espírito Santo e, por consequência, o indeferimento do registro da Chapa 4, Quadro I, “Aproximação”, no Processo Eleitoral nº 1056/2026.

14. É o parecer salvo melhor juízo do Egrégio Plenário do Cofen.

 

HELGA REGINA BRESCIANI
Coren-SC 29.525-ENF
Coordenadora do GTAE

 

VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Membro do GTAE

 

JOÃO BATISTA DE LIMA
Coren-RS 108.955-ENF
Membro do GTAE 
 
 
 

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