Free cookie consent management tool by TermsFeed Generator

PARECER Nº 23/2026/GRUPO TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO ELEITORAL – ELEIÇÕES CORENS 2026


14.10.2026

PROCESSO Nº 00196.006405/2026-59 

ASSUNTO: Impugnação Chapa nº 2 – Quadro II/III – “Inovar! Mudar é preciso! Oposição de Verdade!” no pleito da Eleição Coren-RS Gestão 2027-2029.

 

  Recorrente: Miguel Duarte Crizel, técnico de enfermagem, Coren-RS 234.837-TE, membro da Chapa nº 2 – Quadro II/III – “Inovar! Mudar é preciso! Oposição de Verdade!”.

Senhor Presidente,

Senhores(as) Conselheiros(as),

 

I – INTRODUÇÃO

1. Trata-se de recurso eleitoral interposto com fundamento no art. 21 da Resolução Cofen nº 791/2025 contra a decisão da Comissão Eleitoral do Coren/RS que indeferiu o requerimento de inscrição da Chapa nº 2, Quadro II/III – “Inovar! Mudar é preciso! Oposição de Verdade!”, do processo eleitoral regido pelos Editais Eleitorais nº 1 (03/08/2026) e nº 2 (09/09/2026), por constatar a inelegibilidade de dois candidatos: Brendha Adleen Paulino Paredes (art. 12, inciso IV, da Resolução Cofen nº 791/2025), por inadimplência, e Rodrigo Ramos dos Santos (art. 12, inciso XI), por exercício de mandato sindical.

2. O recurso foi encaminhado para análise do Plenário do Coren-RS que na 518ª Reunião Extraordinária, conforme extrato de ata encaminhado, restou consignado o impedimento da maioria de seus integrantes, razão pela qual foi enviado para julgamento do Plenário nos termos do art. 22, § 1º, do Código Eleitoral, aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025.

3. O recurso foi subscrito em 13/09/2026. Delimita-se a controvérsia em duas questões: (i) a interpretação do marco temporal do art. 12, inciso IV, para aferição da adimplência da candidata; e (ii) o enquadramento do cargo de conselheiro fiscal de sindicato na causa de inelegibilidade do inciso XI, inclusive quanto à alegada renúncia ao cargo em janeiro de 2026.

 

II – ANÁLISE DO RECURSO

4. A recorrente sustenta, quanto à candidata Brendha, que a formalização do parcelamento dos débitos em 03/08/2026, data da publicação do Edital Eleitoral nº 1, teria atendido ao art. 12, inciso IV, sendo irrelevantes os pagamentos das parcelas ocorridos em 04/08/2026 e 20/08/2026, por estarem dentro do prazo de análise dos requerimentos, encerrado em 10/09/2026, o que configuraria aplicação de “dois pesos e duas medidas” pela Comissão.

5. Quanto ao candidato Rodrigo, eleito conselheiro fiscal do SINDISAÚDE-RS, alega que o cargo não configura mandato sindical, invocando a OJ nº 365 da SDI-1 do TST e julgados do TRT da 4ª Região; sustenta, ainda, que a consulta ao site do sindicato não constitui fonte fidedigna e que documento anexo comprovaria sua renúncia ao cargo em janeiro de 2026.

6. A decisão recorrida indeferiu a inscrição da chapa por verificar que a candidata Brendha mantinha débitos com o Sistema Cofen/Coren-RS na data da publicação do Edital Eleitoral nº 1 (03/08/2026) – anuidades de 2025 e 2026, vencidas desde 31/05/2025 e 31/05/2026 –, com negociação e pagamentos somente posteriores (04/08/2026 e 20/08/2026), no enquadramento do art. 12, inciso IV; e por constatar, mediante consulta ao site do SINDISAÚDE-RS, que o candidato Rodrigo exerceria mandato sindical, no enquadramento do art. 12, inciso XI.

7. Em relação ao senhor Rodrigo Ramos dos Santos, em que pese suas alegações de não exercer mandato sindical, mas apenas integrar o Conselho Fiscal, consta nos autos, entretanto, Ata de Sessão de Mediação ocorrida RPP 0022484-65.2026.5.04.0000, Reclamação Pré-Processual, em 11 de junho de 2026, presidida pela Juíza do Trabalho Maria Teresa Vieira Da Silva, Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região, tendo como Requerente o Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do Rio Grande do Sul  e Requerida a Fundação Municipal de Saúde de Canoas e outros, em que  Rodrigo Ramos dos Santos participou representando o sindicato na condição de Diretor (SEI nº 2261825, pag. 13, Apenso III, parte 10), tendo sido acompanhado pelas procuradoras Adv. Fernanda de Oliveira Livi, OAB/RS 68.650, e Adv. Gabriela Marques, OAB/RS 61.802, o que demonstra exercício de fato de representação sindical em pleno conflito com as regras eleitorais, conforme os Pareceres GTAE nº 2 e nº 3, ambos de 2026, que abordam a incompatibilidade entre os dois exercícios: de conselheiro do Coren e de integrante sindical.

8. Em relação a Brendha Adleen Paulino Paredes, o art. 12, inciso IV, exige a inexistência de débito de qualquer natureza na data da publicação do Edital Eleitoral nº 1 e, adicionalmente, que os débitos parcelados permaneçam adimplidos até o prazo de análise dos requerimentos e a adimplência se mantenha até a homologação do pleito.

9. Em 3 de agosto de 2026 existiam débitos vencidos; a formalização do parcelamento na mesma data não elide a existência prévia do débito, e as parcelas somente foram pagas em 04/08/2026 e 20/08/2026. A leitura da recorrente, que desloca o marco para a conclusão da análise (10/09/2026), contraria a literalidade do inciso, que fixa expressamente a data da publicação como critério objetivo, e esvaziaria o primeiro requisito normativo.

10. Quanto ao candidato, a recorrente não demonstrou, à luz do texto da Resolução, que o conceito de mandato sindical do inciso XI exclua o conselho fiscal; a orientação jurisprudencial trabalhista invocada trata de estabilidade provisória, hipótese diversa. Ademais, se, como sustenta o própria recorrente, o quadro diretivo sindical deve ser aferido pelo registro junto ao MTE, a alegada renúncia de janeiro de 2026 também deveria estar comprovada por essa fonte oficial, o que não se extrai dos autos.

 

III – CONCLUSÃO

11. Ante o exposto, o GTAE opina pelo conhecimento do recurso, interposto nos termos do art. 21 da Resolução Cofen nº 791/2025, e pelo seu indeferimento no mérito, mantendo-se a decisão da Comissão Eleitoral do Coren/RS e as inelegibilidades declaradas, com o consequente indeferimento da inscrição da Chapa nº 2, Quadro II/III, concorrente às eleições do Coren-RS.

12. É como se manifesta o GTAE, salvo melhor juízo do Egrégio Plenário do Cofen.

 

HELGA REGINA BRESCIANI
Coren-SC 29.525-ENF
Coordenadora GTAE

 

VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Membro do GTAE

 

JOÃO BATISTA DE LIMA
Coren-RS 108.955-ENF
Membro do GTAE

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

Entrequadra Sul 208/209, Asa Sul, CEP:70254-400

61 3329-5800


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais