Free cookie consent management tool by TermsFeed Generator

PARECER Nº 47/2026/GRUPO TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO ELEITORAL – ELEIÇÕES CORENS 2026


14.10.2026

PROCESSO Nº 00196.006314/2026-13 

ASSUNTO: Recurso da Chapa nº 3, Quadros I e II/III (Ofício 124-2026-Coren-MS, 2282388, fls. 12/30), contra o Parecer nº 18/2026 da Comissão Eleitoral do Coren-MS.

 

  ELEIÇÕES COREN-MS. TRIÊNIO 2027/2029. RECURSO CONTRA DECISÃO DA COMISSÃO ELEITORAL. IMPEDIMENTO DOS CONSELHEIROS DO REGIONAL. REMESSA AO COFEN (ART. 22, §1º, DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 791/2025). SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATAS. ART. 84. EXIGÊNCIA DE CANDIDATO ELEGÍVEL E DEFERIDO. CANDIDATURAS JÁ INDEFERIDAS POR INELEGIBILIDADE (ART. 12, IV E XI) QUANDO DAS DESISTÊNCIAS. RECURSO ANTERIOR COM EFEITO APENAS DEVOLUTIVO (ART. 22, §3º). SUSPENSÃO NÃO EQUIVALE A DEFERIMENTO. MATÉRIAS ESTRANHAS AO ATO RECORRIDO. CONHECIMENTO PARCIAL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA QUANTO A UMA DAS CANDIDATAS. CUMPRIMENTO NOS SEUS LIMITES. DESPROVIMENTO

 

Senhor Presidente,

Senhores(as) Conselheiros(as),

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por Bruno Augusto Gonçalves dos Reis e Carolina Lopes de Morais da Silva, representantes da Chapa nº 3, “Enfermagem: Voz, Força e União”, nos Quadros I e II/III (2282388, fls. 12/30), contra o Parecer nº 18/2026 da Comissão Eleitoral do Coren-MS, de 24/09/2026 (2282388, fls. 9/11). As folhas citadas são as páginas de cada documento SEI indicado entre parênteses.

O Edital Eleitoral nº 2 deferiu a Chapa nº 3 nos dois quadros. Depois das impugnações, a Comissão Eleitoral reconheceu a inelegibilidade de Suellen Alves da Silva, suplente do Quadro I, por débito na data do Edital nº 1 (art. 12, IV; Pareceres nº 9 e nº 12/2026, 2258530, fls. 41/44 e 57/60), e de Ana Paula Fonseca dos Santos, efetiva do Quadro II/III, por exercício de mandato sindical (art. 12, XI; Pareceres nº 13 e nº 14/2026, 2258530, fls. 61/63 e 65/67). O Edital Eleitoral nº 3, de 18/09/2026, indeferiu as duas candidaturas e os respectivos quadros (2282388, fls. 9/10).

Em 22/09/2026, as duas candidatas manifestaram desistência. Em 23/09/2026, a chapa pediu a substituição de Suellen por Jackeline Danielle Machado Rezende (2282388, fls. 4/8) e de Ana Paula por Cristhiane Goncalez dos Santos Gomes. O Parecer nº 18/2026 indeferiu os pedidos, porque o art. 84 exige candidato elegível e deferido, e as candidaturas já estavam indeferidas (2282388, fls. 10/11).

O recurso sustenta que a Presidente da Comissão Eleitoral declarou, por e-mail de 21/09/2026, que o recurso contra o indeferimento tinha efeito suspensivo, de modo que o Edital nº 3 não poderia impedir a substituição (2282388, fls. 14/17). Pede a reforma do parecer, o deferimento definitivo das substituições, novo edital e a declaração de que decisão posterior sobre as candidatas substituídas não atingirá a chapa recomposta. Pede ainda cópia integral do PAD, a juntada da prova financeira e da consulta ao cadastro sindical, a revisão dos Pareceres nº 3, 4 e 5/2026 e o exame de impedimento do Presidente do Coren-MS (2282388, fls. 26/29).

A Chapa nº 1 pede o não conhecimento das matérias estranhas ao Parecer nº 18 e o desprovimento (2282388, fls. 32/34). A Chapa nº 2 pede o conhecimento parcial e o desprovimento, com o reconhecimento do efeito apenas devolutivo do recurso anterior (2282410, fls. 1/14).

Na 173ª Reunião Extraordinária, em 02/10/2026, os conselheiros do Coren-MS declararam-se impedidos, e o recurso foi remetido ao Cofen (2282388, fls. 2/3; Ofício nº 124/2026, fl. 1). Em 01/10/2026, a 2ª Vara Federal de Campo Grande deferiu em parte liminar no Mandado de Segurança nº 5008365-67.2026.4.03.6000, para suspender o Parecer nº 12/2026 e o Edital nº 3 apenas quanto a Suellen e manter sua permanência provisória no pleito. O pedido foi negado quanto a Ana Paula (2281927, fls. 2/5; Ofício 123/2026, 2281978, fl. 1).

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

O julgamento cabe ao Plenário do Cofen, pois faltou quórum no Regional por impedimento declarado em ata (art. 22, §1º, da Resolução Cofen nº 791/2025; 2282388, fls. 2/3). O recurso é tempestivo: o parecer é de 24/09/2026, quinta-feira, e o prazo de três dias do art. 21 terminou em 28/09/2026 (art. 16). A petição é de 25/09/2026, com assinaturas de 27/09/2026 (2282388, fl. 29).

O recurso só comporta conhecimento na parte que ataca o que o Parecer nº 18 decidiu: a aplicação do art. 84. Os pedidos sobre cópia do PAD, prova financeira, consulta ao cadastro sindical, enquadramento no art. 12, IV, e Pareceres nº 3, 4 e 5/2026 dizem respeito a outros atos, que têm recursos próprios. Decidi-los aqui suprimiria a instância e o contraditório das demais chapas.

A arguição de impedimento do Presidente do Coren-MS perdeu o objeto. Ele próprio e os demais conselheiros declararam-se impedidos, e é por isso que o recurso está no Cofen (2282388, fl. 3).

A divergência de numeração apontada no recurso não existe. A Comissão emitiu dois pareceres para cada candidata, porque houve duas impugnações contra cada uma: nº 9 e nº 12 para Suellen, nº 13 e nº 14 para Ana Paula (2258530, fls. 41/44, 57/60, 61/63 e 65/67). O Parecer nº 18 citou os de nº 9 e nº 14, e o recurso, os de nº 12 e nº 13.

No mérito, o art. 84 da Resolução Cofen nº 791/2025 admite a substituição em caso de óbito, desistência ou decisão judicial que impeça a candidatura, “em sendo candidato elegível, deferido pela Comissão Eleitoral”. São duas exigências somadas: o fato que abre a vaga e a situação regular de quem sai.

A segunda exigência não estava presente. As candidaturas foram indeferidas em 18/09/2026. As desistências são de 22/09 e os pedidos de substituição, de 23/09. A desistência não abriu a vaga. Foi apresentada depois do indeferimento, para contorná-lo.

O efeito suspensivo invocado não socorre as recorrentes, por três razões. Primeira: o efeito do recurso decorre do Código, e não de mensagem da Comissão. O art. 22, §3º, dá efeito apenas devolutivo ao recurso contra indeferimento de chapa fundado em cláusula de inelegibilidade, e foi esse o caso (art. 12, IV e XI). A regra do §3º é a específica para essa hipótese e prevalece sobre a regra geral do §2º.

Segunda: o e-mail de uma linha da Presidente da Comissão (2282388, fl. 15) não identifica o recurso nem a decisão a que se refere e não tem motivação. É informação, e não decisão capaz de alterar o regime fixado no Código para todas as chapas.

Terceira: ainda que houvesse suspensão, ela não equivaleria a deferimento. Suspender os efeitos de um indeferimento não torna a candidata “elegível, deferida”, como exige o art. 84. O próprio recurso admite que o efeito suspensivo “não antecipa o provimento do recurso nem declara automaticamente elegibilidade definitiva” (2282388, fl. 17).

Há, além disso, contradição na postulação. A chapa sustenta, nos recursos anteriores e em juízo, que as candidaturas de Suellen e Ana Paula são válidas e devem ser mantidas. Aqui, sustenta que ambas desistiram e devem ser trocadas em definitivo. Se a candidatura subsiste, não há o que substituir. Se não subsiste, falta o requisito do art. 84.

A leitura pretendida esvaziaria o Código. Se bastasse ao candidato indeferido desistir para que a chapa o trocasse, nenhuma impugnação teria resultado útil, e os prazos de inscrição e de entrega de documentos deixariam de valer. O Sistema já decidiu que o art. 84 não permite substituir candidato inelegível (Parecer nº 7/2023/Cofen/Plen/GTAE; cópia em 2258537, fls. 59/69). A regra é a mesma para todas as chapas.

O pedido de declaração de que decisões futuras sobre as candidatas não atingirão a chapa recomposta (2282388, fl. 27) não tem amparo no Código. Fica, de todo modo, prejudicado com a negativa da substituição.

O pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, com base no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999 (2282388, fls. 25/26), também fica prejudicado com o julgamento. A suspensão de uma decisão que nega não produziria, de resto, o deferimento pretendido.

A liminar deve ser cumprida nos seus limites. Ela suspende o indeferimento de Suellen e mantém o Quadro I da Chapa nº 3 no pleito, em caráter provisório, com a própria Suellen (2281927, fl. 5). Não autoriza a troca da candidata, e a chapa não pode, ao mesmo tempo, mantê-la por ordem judicial e substituí-la. Quanto a Ana Paula, a liminar foi negada, e o indeferimento do Quadro II/III permanece, sem prejuízo do recurso próprio contra o Parecer nº 13/2026.

Por fim, recomenda-se à Comissão Eleitoral que forneça aos representantes da Chapa nº 3 a cópia eletrônica integral e numerada do PAD, na forma do art. 29 da Resolução Cofen nº 791/2025, se ainda não o fez. O direito à cópia é assegurado pelo Código e independe do resultado deste recurso.

 

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, este Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE manifesta-se:

a) pelo conhecimento parcial do recurso (2282388, fls. 12/30), apenas quanto à aplicação do art. 84 da Resolução Cofen nº 791/2025, e pelo não conhecimento das matérias estranhas ao Parecer nº 18/2026, a saber: os pedidos de cópia integral do PAD, de juntada da prova financeira e da consulta ao cadastro sindical, de reexame do enquadramento no art. 12, IV, e de revisão dos Pareceres nº 3, 4 e 5/2026, que dizem respeito a outros atos, sujeitos a recursos próprios;

b) por julgar prejudicada a arguição de impedimento do Presidente do Coren-MS;

c) na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso, mantido o Parecer nº 18/2026 da Comissão Eleitoral do Coren-MS (2282388, fls. 9/11), que indeferiu as substituições de Suellen Alves da Silva e de Ana Paula Fonseca dos Santos;

d) pelo reconhecimento de que o recurso contra indeferimento fundado em inelegibilidade tem efeito apenas devolutivo (art. 22, §3º);

e) pelo cumprimento da liminar do Mandado de Segurança nº 5008365-67.2026.4.03.6000 nos seus limites, com a permanência provisória de Suellen Alves da Silva e do Quadro I da Chapa nº 3 no pleito, na condição sub judice;

f) por consignar que, em consequência, a situação da Chapa nº 3 é a seguinte: Quadro I indeferido pelo Edital Eleitoral nº 3, com os efeitos do indeferimento suspensos pela liminar, razão pela qual permanece no pleito em caráter provisório, com a composição original; Quadro II/III indeferido, pois a liminar foi negada quanto a Ana Paula Fonseca dos Santos, sem prejuízo do recurso próprio contra o Parecer nº 13/2026;

É o parecer, salvo melhor juízo do Egrégio Plenário do Conselho Federal de Enfermagem.

 

HELGA REGINA BRESCIANI
Coren-SC nº 29.525-ENF
Coordenadora do GTAE

 

VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP nº 75.956-ENF
Membro do GTAE

 

JOÃO BATISTA DE LIMA
Coren-AC nº 108.955-ENF
Membro do GTAE

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

Entrequadra Sul 208/209, Asa Sul, CEP:70254-400

61 3329-5800


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais