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DECISÃO COFEN N° 349 DE 08 DE OUTUBRO DE 2026


14.10.2026

  Aprova o Parecer nº 18/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições 2026, dos Conselhos Regionais de Enfermagem, que se manifesta pela manutenção da Decisão da Comissão Eleitoral do Coren-MT que indeferiu o pedido de inscrição da Chapa 1 dos Quadros I e II/III, concorrente às eleições do Coren-MT.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, representado por seu Presidente, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo SEI Cofen nº 00196.006387/2026-13, que trata de recurso interposto pela representante da Chapa 1 dos Quadros I e II/III, Sra. Merielly Cristina Nantes, Coren-MT 379.023-ENF, contra a Decisão da Comissão Eleitoral do Coren-MT divulgada pelo Edital Eleitoral nº 2/2026, que indeferiu a inscrição da Chapa 1 – “Mudar para Avançar”, tanto no Quadro I quanto no Quadro II/III, com a motivação de não atendimento ao art. 26 do Código Eleitoral aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025″; 

CONSIDERANDO o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025;

CONSIDERANDO o Parecer GTAE nº 18/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições Corens 2026, a deliberação da 7ª Reunião Extraordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 7 de outubro de 2026, e tudo o mais que consta nos autos do Processo SEI Cofen nº 00196.006387/2026-13,

 

DECIDE:

 

Art. 1º Aprovar o Parecer nº 18/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições Corens 2026, que se manifesta pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão da Comissão Eleitoral do Coren-MT pelo indeferimento da inscrição da Chapa 1 dos Quadros I e II/III, concorrente às eleições do Coren-MT.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário

 

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