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PARECER Nº 18/2026/GRUPO TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO ELEITORAL – ELEIÇÕES CORENS 2026


14.10.2026

PROCESSO Nº 00196.006387/2026-13 

ASSUNTO: Recurso da Chapа 1 ” Chapa 1 – Mudar para Avançar ” – Quadro I e II/III

  Impugnante: Merielly Cristina Nantes, Coren-MT 379.023-ENF, representante legal

 

Senhor Presidente,

Senhores Conselheiros(as) Federais,

 

I – INTRODUÇÃO

1. Trata-se de recurso administrativo eleitoral interposto em 10 de setembro de 2026 pela Chapa 1 “Mudar para Avançar”, por sua representante, Merielly Cristina Nantes (Coren-MT nº 379.023-ENF), constituída nos autos, contra a decisão da Comissão Eleitoral do Coren-MT divulgada pelo Edital Eleitoral nº 2/2026, que indeferiu a inscrição da chapa, tanto no Quadro I quanto no Quadro II/III, com a motivação “não atende ao artigo 26 da Resolução Cofen nº 791/2025”, para concorrer ao Processo Eleitoral do triênio 2027/2029.

2. O recurso foi encaminhado para análise do Plenário do Coren-MT que na 171ª Reunião Extraordinária, conforme extrato de ata encaminhado, restou consignado o impedimento da maioria de seus integrantes, razão pela qual foi enviado para julgamento do Plenário nos termos do art. 22, § 1º, do Código Eleitoral, aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025.

3. O requerimento de inscrição da chapa foi protocolado em 17 de agosto de 2026, às 16h40, em expediente único, sob o nome “Mudar para Avançar”, contemplando, no mesmo documento, a composição do Quadro I, com 5 (cinco) candidatos efetivos e 5 (cinco) candidatos suplentes, e a do Quadro II/III, com 4 (quatro) candidatos efetivos e 4 (quatro) candidatos suplentes, com indicação da categoria e do número de inscrição de cada integrante e a distinção entre efetivos e suplentes.

4. No recurso, a recorrente sustenta, em síntese: (I) a tempestividade da insurgência; (II) o cabimento do efeito suspensivo, nos termos do art. 22, §2º, da Resolução Cofen nº 791/2025; (III) o efetivo cumprimento do art. 26, porquanto o requerimento identificou de forma distinta os candidatos de cada quadro, não exigindo o dispositivo a apresentação de requerimentos autônomos; (IV) a observância do art. 36, §1º, I, do Código Eleitoral; (V) a ausência de fundamentação concreta e individualizada do indeferimento, em afronta aos arts. 19, §3º, III e IV, e 39 da Resolução Cofen nº 791/2025; (vi) a injustificada supressão do nome do candidato Paulo César dos Santos do Edital Eleitoral nº 2/2026; (VII) a necessidade de diligência para saneamento de eventual vício formal, nos termos do art. 38, §2º; e (VIII) a preservação da igualdade de condições no processo eleitoral.

5. Requereu, ao final, o provimento do recurso para deferir a inscrição da chapa nos dois quadros e a inclusão do candidato suprimido e, subsidiariamente, a anulação da decisão e a abertura de diligência, além do fornecimento de cópia integral do processo eleitoral (art. 29) e da apreciação urgente da matéria.

6. Instruem os autos, entre outros documentos, certidões relativas ao candidato Paulo César dos Santos (situação inscricional, financeira, ética e eleitoral junto ao Sistema Cofen/Coren-MT; certidões cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal; certidões eleitorais e do Tribunal de Contas da União) e instrumento de mandato outorgado à representante.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Do conhecimento, da tempestividade, da competência e do efeito suspensivo

 8. O art. 21 da Resolução Cofen nº 791/2025 assegura recurso, ao Plenário do Coren, contra as decisões publicadas ou divulgadas pela Comissão Eleitoral, no prazo de até 3 (três) dias. Interposto o recurso em 10 de setembro de 2026, contra decisão divulgada em 8 de setembro de 2026, tempestivo é o recurso, na forma do art. 16 do mesmo diploma. Compete ao Plenário do Coren-MT o julgamento em primeira instância, no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados do recebimento (art. 22, caput).

9. Quanto ao efeito, o art. 22, §2º, estabelece que o recurso terá efeito suspensivo quando a decisão da Comissão Eleitoral for pelo indeferimento de chapa, reservando o art. 22, §3º, o efeito meramente devolutivo para os indeferimentos fundados nas cláusulas de elegibilidade, inelegibilidade ou incompatibilidade previstas no Código Eleitoral. O indeferimento recorrido fundou-se no art. 26 da Resolução Cofen nº 791/2025, dispositivo que disciplina a organização das chapas por quadro profissional, e não nas cláusulas dos arts. 11 a 15 do Código. Assim, nos termos do art. 22, §2º, o recurso deve ser recebido com efeito suspensivo, que opera até o julgamento definitivo da causa, recordando-se que a homologação do pleito somente se procederá após o julgamento definitivo de recursos (art. 47, §2º).

 

Do mérito – da exigência de organização separada das chapas por quadro profissional (art. 26)

10. Transcreve-se o preceito impugnado:

“Art. 26 Nas eleições para o Coren, as chapas serão organizadas separadamente, para membros do Quadro I, composta por enfermeiros e/ou obstetrizes, e para membros do Quadro II/III, composta por técnicos e/ou auxiliares de enfermagem, sendo que votarão em cada chapa somente os eleitores inscritos nos respectivos Quadros profissionais que as compõem.”

 

11. A leitura sistemática do Código Eleitoral evidencia que a chapa é a unidade de inscrição, de análise, de registro, de numeração e de votação, sempre referida a um único quadro profissional: (I) o art. 26 exige que as chapas sejam organizadas separadamente para o Quadro I e para o Quadro II/III e determina que, em cada chapa, votarão somente os eleitores inscritos no respectivo quadro; (Ii) o art. 27 impõe que cada chapa seja constituída obedecendo ao número de membros fixado pelo Cofen, sob pena de indeferimento, observada a proporcionalidade entre efetivos e suplentes de cada quadro (art. 27, §1º); (III) o art. 31 assegura a cada chapa um representante efetivo e um substituto, e o art. 36, §1º, III, exige que o requerimento contenha o nome da chapa e sua proposta de programa de gestão, elementos que individualizam cada chapa como pedido autônomo; (IV) o art. 39, parágrafo único, determina que as chapas do Quadro I sejam numeradas a partir do número 1 e as do Quadro II/III, também a partir do número 1, o que pressupõe a existência de chapas autônomas para cada quadro; e (v) o art. 33 admite a realização do pleito sem a concomitante existência de chapas do Quadro I e do Quadro II/III, confirmando a independência entre as chapas de quadros distintos.

12. Nesse quadro, o requerimento de inscrição apresentado pela recorrente, em expediente único e sob um único nome de chapa, consolidou em um só pedido as composições do Quadro I e do Quadro II/III. O objeto registrado, portanto, foi uma única chapa abrangendo os dois quadros, e não duas chapas separadas, como exige o art. 26. A distinção entre candidatos efetivos e suplentes, atendida na forma do art. 36, §1º, I, não se confunde com a separação entre quadros profissionais exigida pelo art. 26: aquela disciplina a relação interna de cada chapa; esta disciplina a própria estrutura do sistema de chapas do pleito. O vício identificado é comum às duas composições registradas no expediente único, razão pela qual o indeferimento alcança tanto o Quadro I quanto o Quadro II/III.

11. Não assiste razão à recorrente quando sustenta que o art. 26 não exigiria requerimentos autônomos. É no requerimento de inscrição que a chapa se individualiza e se constitui perante a Comissão Eleitoral (arts. 36 e 38), e a exigência de organização separada das chapas, de natureza estrutural, deve refletir-se no próprio ato de inscrição, dela dependendo a correta estruturação do pleito: a votação por quadro (art. 26, parte final), a numeração independente (art. 39, parágrafo único), a composição proporcional (art. 27, §1º) e a representação própria de cada chapa (art. 31). A circunstância de os integrantes de cada quadro serem identificáveis no interior do expediente único não equivale ao atendimento do requisito normativo, que não se esgota na possibilidade de identificação individual dos candidatos, mas alcança a constituição de chapas autônomas por quadro. Registre-se, ademais, que a própria recorrente reconhece em suas razões que a exigência é a de chapas separadas, uma destinada aos enfermeiros e outra aos demais profissionais de enfermagem, o que reforça a compreensão adotada pela Comissão Eleitoral.

13. Mantido esse entendimento, o indeferimento da inscrição da chapa, nos dois quadros, encontra amparo no sistema do Código Eleitoral, que confere à Comissão Eleitoral a competência para decidir sobre o registro de inscrição de chapas, com decisão fundamentada e relatório certificado das condições de elegibilidade ou inelegibilidade dos candidatos (art. 19, §3º, III e IV), e que faz depender o registro da integral observância das regras de constituição e composição das chapas (arts. 26 e 27), sob pena de indeferimento (art. 27, caput).

14. Quanto à alegada ausência de fundamentação, o art. 39 da Resolução Cofen nº 791/2025 exige que o Edital Eleitoral nº 2 contenha a decisão de deferimento ou indeferimento “com a respectiva motivação”, e o art. 19, §3º, III e IV, impõe decisão fundamentada. No caso, o Edital Eleitoral nº 2/2026 indicou expressamente o preceito violado, o art. 26 da Resolução Cofen nº 791/2025, tratando-se de exigência de cuja observância, ou não, se verifica objetivamente do próprio requerimento de inscrição, como demonstra o desenvolvimento das razões recursais, que enfrentaram precisamente a questão da organização das chapas por quadro. A motivação, portanto, foi suficiente para permitir o pleno entendimento da decisão e o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a declarar nem necessidade de nova deliberação pela Comissão Eleitoral.

15. Por fim, quanto à alegada quebra de isonomia, a exigência do art. 26 foi aplicada de modo uniforme a todas as chapas inscritas. O próprio Edital Eleitoral nº 2/2026 demonstra que cada composição é examinada segundo os requisitos do seu quadro, a Chapa 2 teve o Quadro I deferido e o Quadro II/III indeferido —, o que confirma, e não infirma, a autonomia das chapas de cada quadro e a regularidade do tratamento dispensado à recorrente. A condução democrática e transparente do processo eleitoral (art. 18) pressupõe justamente a observância das normas que o estruturam, de modo que a aplicação do art. 26 assegura, e não compromete, a regularidade e a igualdade entre os concorrentes.

 

Do pedido subsidiário de diligência (art. 38, §2º):

16. O art. 38, §2º, da Resolução Cofen nº 791/2025 determina que, verificados erros sanáveis no requerimento de inscrição ou em quaisquer dos documentos exigidos no art. 36, a Comissão Eleitoral baixe os autos em diligência para que o representante ou substituto de chapa emende ou complete o pedido inicial, no prazo preclusivo de até 5 (cinco) dias. O instituto, portanto, destina-se ao saneamento de erros de conteúdo do pedido ou da documentação que o instrui.

17. A irregularidade identificada não se amolda a essa hipótese. Não se trata de erro sanável no requerimento ou em documento, mas de desconformidade estrutural entre o objeto registrado, uma única chapa abrangendo os Quadros I e II/III, e o modelo de chapas organizadas separadamente por quadro exigido pelo art. 26. Sua correção pela via da diligência exigiria a formulação de novos pedidos de inscrição, duas chapas autônomas, com requerimentos próprios, em momento posterior ao período de inscrição estabelecido no Edital Eleitoral nº 1 (art. 8º, §1º, III), o que não se compadece com a finalidade do instituto do saneamento nem com a isonomia entre as chapas registradas no prazo legal. Não havia, portanto, dever de baixa em diligência, e o pedido subsidiário não merece acolhimento.

Do pedido de inclusão do candidato Paulo César dos Santos:

18. O pedido de reconhecimento da inclusão do candidato Paulo César dos Santos, Coren-MT nº 428.713-ENF, como 5º suplente do Quadro I, resta prejudicado com o não provimento do recurso. A análise individual de candidatos pressupõe o registro da chapa a que pertencem; mantido o indeferimento da inscrição, não há objeto na inclusão isolada de integrante. As certidões juntadas aos autos, que demonstram a regularidade inscricional, financeira, ética e eleitoral do candidato, não afastam o vício estrutural identificado, que é imputável à organização da chapa e não à situação individual do candidato. Registre-se, apenas, que a supressão do nome do candidato na relação publicada no Edital Eleitoral nº 2/2026 não constitui fundamento autônomo de provimento do recurso, porquanto a questão se resolve com o julgamento do mérito recursal.

Dos pedidos acessórios

19. Quanto ao fornecimento de cópia integral do processo eleitoral (art. 29 da Resolução Cofen nº 791/2025), trata-se de providência administrativa de competência da Comissão Eleitoral, a ser cumprida independentemente do desfecho do presente recurso, cuja eventual pendência não infirma a decisão recorrida nem fundamenta o seu provimento. Quanto aos pedidos de suspensão dos efeitos da decisão, de exercício dos atos de campanha durante a tramitação e de apreciação urgente, decorrem do próprio efeito suspensivo reconhecido (art. 22, §2º) e restam absorvidos pelo presente julgamento, não deixando encerrado este resíduo decisório.

 

III – CONCLUSÃO

20. Ante o exposto, o recurso é tempestivo e, nos termos do art. 22, §2º, da Resolução Cofen nº 791/2025, deve ser recebido com efeito suspensivo. No mérito, contudo, não merece provimento: o requerimento de inscrição da Chapa 1 “Mudar para Avançar”, apresentado em expediente único sob um só nome de chapa, abrangendo simultaneamente os Quadros I e II/III, não atendeu à exigência de organização separada das chapas por quadro profissional prevista no art. 26 da Resolução Cofen nº 791/2025, exigência estrutural cuja observância condiciona o registro da inscrição (arts. 19, §3º, III e IV; 26; 27; 31; 36; 39, parágrafo único). A motivação do ato recorrido foi suficiente; não havia dever de baixa em diligência; e os pedidos de inclusão de candidato e de fornecimento de cópias não alteram a conclusão. Opina-se, pois, pelo indeferimento do recurso, com a manutenção integral da decisão da Comissão Eleitoral divulgada pelo Edital Eleitoral nº 2/2026.

21. É como se manifesta o GTAE, salvo melhor juízo do Egrégio Plenário do Cofen.

 

HELGA REGINA BRESCIANI
Coren-SC 29.525-ENF
Coordenadora do GTAE

 

VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Membro do GTAE

 

JOÃO BATISTA DE LIMA
Coren-RS 108.955-ENF
Membro do GTAE

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