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DECISÃO COFEN N° 365 DE 09 DE OUTUBRO DE 2026


14.10.2026

  Aprova o Parecer nº 19/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições 2026, dos Conselhos Regionais de Enfermagem, que se manifesta pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a Decisão da Comissão Eleitoral do Coren-MT, determinando a inscrição da Chapa 2 do Quadro II/III – “Presença que Transforma”, concorrente às eleições do Coren-MT.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, representado por seu Presidente, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo SEI Cofen nº 00196.006387/2026-13, que trata de recurso interposto pela representante da Chapa 2 do Quadro II/III, Sra. Domingas Alves Santana, Coren-MT 145.557-TE, contra a Decisão da Comissão Eleitoral do Coren-MT divulgada pelo Edital Eleitoral nº 2/2026, que indeferiu a inscrição da Chapa 2 do do Quadro II/III – “Presença que Transforma”; 

CONSIDERANDO o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025;

CONSIDERANDO o Parecer GTAE nº 19/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições Corens 2026, a deliberação da 7ª Reunião Extraordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 7 de outubro de 2026, e tudo o mais que consta nos autos do Processo SEI Cofen nº 00196.006387/2026-13,

 

DECIDE:

 

Art. 1º Aprovar o Parecer nº 19/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições Corens 2026, que se manifesta pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a Decisão da Comissão Eleitoral do Coren-MT, determinando a inscrição da Chapa 2 do Quadro II/III – “Presença que Transforma”, concorrente às eleições do Coren-MT, representada por Domingas Alves Santana, Coren-MT 145.557-TE, reconhecendo que Ana Cristina Santana, Coren-MT 124.447- TE, atende integralmente ao requisito previsto no art. 11, III, “a”.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário
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