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DECISÃO COFEN N° 376 DE 20 DE OUTUBRO DE 2026


20.10.2026

  Aprova o Parecer nº 51/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições 2026, dos Conselhos Regionais de Enfermagem, que opina pelo CONHECIMENTO do recurso administrativo, e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se a decisão da Comissão Eleitoral do Coren-PR, publicada no Edital Eleitoral nº 2/2026, que indeferiu o registro da Chapa 2 – Quadros I e II/III, nas eleições do Coren-PR.

 

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; e nos termos da Decisão Cofen nº 060/2024, e

CONSIDERANDO que consta nos autos do Processo SEI Cofen nº 00196.006531/2026-11, que trata de recurso administrativo interposto pela Chapa II – “Renovar para Avançar” contra o indeferimento de seu registro pela Comissão Eleitoral do Coren-PR, publicado no Edital Eleitoral nº 2/2026, em razão da apresentação de chapa única abrangendo os Quadros I e II/III, em desacordo com o art. 26 da Resolução Cofen nº 791/2025;

CONSIDERANDO o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025;

CONSIDERANDO o Parecer nº 51/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições Corens 2026, a deliberação da 594ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada no dia 19 de outubro de 2026, e tudo o mais que consta nos autos do Processo SEI Cofen nº 00196.006531/2026-11,

 

DECIDEM:

 

Art. 1º Aprovar o Parecer nº 51/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições Corens 2026, que opina pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso, interposto pela Chapa II – “Renovar para Avançar”, mantendo-se a decisão da Comissão Eleitoral do Coren-PR, publicada no Edital Eleitoral nº 2/2026, que indeferiu o registro da chapa por descumprimento do art. 26 da Resolução Cofen nº 791/2025. 

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário
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