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PARECER Nº 51/2026/GRUPO TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO ELEITORAL – ELEIÇÕES CORENS 2026


20.10.2026

PROCESSO Nº 00196.006531/2026-11 

ASSUNTO: Recurso contra o indeferimento do registro da Chapa II – “Renovar para Avançar” – Eleições Coren-PR 2026

 

  EMENTA: DIREITO ELEITORAL ADMINISTRATIVO. COREN-PR. RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CHAPA. APRESENTAÇÃO CONJUNTA DOS QUADROS I E II/III. ORGANIZAÇÃO SEPARADA EXIGIDA PELO CÓDIGO ELEITORAL. ART. 26 DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 791/2025. AUSÊNCIA DE QUÓRUM NO PLENÁRIO REGIONAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO JUDICIAL VIGENTE.

 

Senhor Presidente,

Senhores(as) Conselheiros(as),

 

I – RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso administrativo interposto pela Chapa II – “Renovar para Avançar” (SEI nº 2202175) contra o indeferimento de seu registro pela Comissão Eleitoral do Coren-PR, publicado no Edital Eleitoral nº 2/2026, em razão da apresentação de chapa única abrangendo os Quadros I e II/III, em desacordo com o art. 26 da Resolução Cofen nº 791/2025.

2. A Comissão Eleitoral encaminhou o recurso à Presidência do Coren-PR por meio do Ofício nº 10/2026 (SEI nº 2201825), acompanhado das contrarrazões da Chapa I – “Valorização, Transparência e Inovação” (SEI nº 2202194).

3. Na 311ª Reunião Extraordinária de Plenário do Coren-PR, não houve quórum regimental para julgamento, em razão dos impedimentos e suspeições registrados em ata (SEI nº 2229184), sendo os autos remetidos ao Cofen para deliberação, nos termos do art. 22, § 1º, do Código Eleitoral.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

4. O recurso é tempestivo e reúne os pressupostos de admissibilidade, competindo ao Plenário do Cofen seu julgamento diante da ausência de quórum no Conselho Regional, conforme arts. 21 e 22, § 1º, da Resolução Cofen nº 791/2025.

5. O art. 26 do Código Eleitoral determina a organização separada das chapas do Quadro I e dos Quadros II/III, enquanto os arts. 31, 32 e 36 disciplinam a representação e a formalização dos respectivos requerimentos de inscrição.

6. No caso, a recorrente apresentou um único requerimento, uma única proposta de gestão e representantes pertencentes a quadros profissionais distintos, caracterizando apresentação conjunta incompatível com a estrutura eleitoral prevista na norma.

7. Embora a recorrente sustente tratar-se de irregularidade formal sanável, a Comissão Eleitoral fundamentou o indeferimento na ausência de organização autônoma das chapas por quadro profissional. Tal exigência não se limita à individualização nominal dos candidatos, abrangendo a constituição e a representação administrativa próprias de cada chapa.

8. O art. 38, § 2º, do Código Eleitoral prevê diligência para correção de erros sanáveis no requerimento de inscrição. Contudo, na interpretação administrativa ora adotada, a apresentação de chapa única para quadros que devem ser organizados separadamente constitui desconformidade substancial com o art. 26, não se confundindo com simples falha documental ou de preenchimento.

9. Assim, considerados os fundamentos da decisão recorrida, as razões recursais e as contrarrazões, entende-se que não foram apresentados elementos suficientes para afastar o indeferimento determinado pela Comissão Eleitoral.

10. Registra-se, ainda, a existência do Mandado de Segurança nº 5056789-23.2026.4.04.7000/PR, no qual foi concedida tutela provisória determinando o registro provisório da chapa. A decisão judicial examinou a possibilidade de saneamento da irregularidade, adotando entendimento diverso daquele ora sustentado administrativamente, sem constituir, contudo, julgamento definitivo do recurso eleitoral pelo Plenário do Cofen.

11. A apreciação administrativa da matéria não afasta a obrigatoriedade de cumprimento da ordem judicial. Desse modo, eventual deliberação pela manutenção do indeferimento não poderá produzir efeitos executórios incompatíveis com a tutela judicial vigente, cabendo ao Coren-PR observar as determinações judiciais e suas eventuais alterações.

 

III – CONCLUSÃO

12. Diante do exposto, o Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE manifesta-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto pela Chapa II – “Renovar para Avançar”, mantendo-se a decisão da Comissão Eleitoral do Coren-PR, publicada no Edital Eleitoral nº 2/2026, que indeferiu o registro da chapa por descumprimento do art. 26 da Resolução Cofen nº 791/2025.

13. Recomenda-se que os efeitos executórios da deliberação administrativa permaneçam sobrestados no âmbito do Coren-PR enquanto vigente determinação judicial incompatível com sua execução, observando-se o resultado definitivo da demanda judicial e eventuais decisões supervenientes.

14. Submete-se o presente Parecer à apreciação e deliberação do Plenário do Cofen, nos termos dos arts. 17, § 5º, inciso II, e 22, § 1º, do Código Eleitoral.

15. É o Parecer, salvo melhor juízo do Egrégio Plenário do Cofen.

 

HELGA REGINA BRESCIANI
Coren-SC 29.525-ENF
Coordenadora do GTAE

 

VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Membro do GTAE

 

JOÃO BATISTA DE LIMA
Coren-RS 108.955-ENF
Membro do GTAE

 

 

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