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DECISÃO COFEN N° 214 DE 25 DE MAIO DE 2026


09.06.2026

  Aprova o Parecer nº 1/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições 2026, dos Conselhos Regionais de Enfermagem.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, ou outra que sobrevir, e

CONSIDERANDO a competência do Cofen descrita no art. 8º, inciso XII, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, ou outra que sobrevir, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a consulta formulada pela Dra. Kelly Inaiane Nalva dos Santos Dias, em que questiona suas condições de elegibilidade para as eleições do Coren-MA, em face do que dispõe o art. 12, inciso I, do Código Eleitoral aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025;

CONSIDERANDO o Parecer nº 1/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições 2026, dos Conselhos Regionais de Enfermagem, que concluiu que o exercício de mandato de Conselheiro Federal após dois mandatos consecutivos no Coren, extingue o vínculo consecutivo podendo o profissional de enfermagem, nessa situação, concorrer a novo mandato de Conselheiro Regional, sem que incida a regra do art. 12, inciso I, do Código Eleitoral aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem na 589ª Reunião Ordinária de Plenário ocorrida no dia 20 de maio de 2026, e tudo o mais que consta no Processo SEI nº 00196.003576/2026-26;

 

DECIDE:

 

Art. 1º Aprovar o Parecer nº 1/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições 2026 dos Conselhos Regionais de Enfermagem, que concluiu pela elegibilidade da Dra. Kelly Inaiane Nalva dos Santos Dias, Coren-MA 328.025-ENF, ao Pleito Eleitoral de 2026 do Coren-MA, considerando que após os dois mandatos de Conselheira Regional, a profissional assumiu outro mandato eletivo, o de Conselheira Federal, no período intermediário, ficando, portanto, habilitada a voltar a disputar mandato de Conselheira Regional, considerando que o mandato intermediário de Conselheira Federal promoveu a quebra do vínculo consecutivo, não lhe incidindo regra do art. 12 , inciso I, do Código Eleitoral aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário

 

Documento assinado eletronicamente por MANOEL CARLOS NERI DA SILVA – Coren-RO 63.592-ENF-IR, Presidente do Cofen, em 03/06/2026, às 12:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA – Coren-AP 75.956-ENF, Primeiro-Secretário, em 03/06/2026, às 14:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cofen.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1801200 e o código CRC 1DFB1DF3

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