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DECISÃO COFEN N° 360 DE 09 DE OUTUBRO DE 2026


14.10.2026

  Aprova o Parecer nº 22/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições 2026, dos Conselhos Regionais de Enfermagem, que opina pelo CONHECIMENTO do recurso administrativo, e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, para reformar a Decisão da Comissão Eleitoral nº 4/2026 e julgar improcedente a impugnação apresentada pela Chapa I em relação ao requisito temporal de inscrição do candidato José Leão Marques Sobrinho, reconhecendo-se, quanto a esse fundamento, o atendimento ao art. 11, inciso III, alínea “a”, do Código Eleitoral.

 

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; e nos termos da Decisão Cofen nº 060/2024, e

CONSIDERANDO que consta nos autos do Processo SEI Cofen nº 00196.006531/2026-11, que trata de recurso interposto pela Chapa II – “Renovar para Avançar”, para reformar a Decisão da Comissão Eleitoral nº 4/2026 e julgar improcedente a impugnação apresentada pela Chapa I em relação ao requisito temporal de inscrição do candidato José Leão Marques Sobrinho, reconhecendo-se, quanto a esse fundamento, o atendimento ao art. 11, inciso III, alínea “a”, do Código Eleitoral.

CONSIDERANDO o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025;

CONSIDERANDO o Parecer nº 22/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições Corens 2026, que se manifesta pelo conhecimento do recurso e pelo seu provimento; a deliberação da 7ª Reunião Extraordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 8 de outubro de 2026, e tudo o mais que consta nos autos do Processo SEI Cofen nº 00196.006531/2026-11;

 

DECIDEM:

 

Art. 1º Aprovar o Parecer nº 22/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições Corens 2026, que opina pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto pela Chapa II – “Renovar para Avançar”, para reformar a Decisão da Comissão Eleitoral nº 4/2026 e julgar improcedente a impugnação apresentada pela Chapa I em relação ao requisito temporal de inscrição do candidato José Leão Marques Sobrinho, reconhecendo-se, quanto a esse fundamento, o atendimento ao art. 11, inciso III, alínea “a”, do Código Eleitoral, das eleições do Coren-PR.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário
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