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DECISÃO COFEN N° 361 DE 09 DE OUTUBRO DE 2026


13.10.2026

  Aprova o Parecer nº 27/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições 2026, dos Conselhos Regionais de Enfermagem, que opina pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, mantendo-se a Decisão nº 001/2026 da Comissão Eleitoral do Coren-TO e, consequentemente, os registros das candidaturas e da Chapa nº 01 – “Avança Enfermagem”, bem como o indeferimento da denúncia de propaganda irregular.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, representado por seu Presidente, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 00196.006797/2026-56, que trata do recurso eleitoral interposto contra a Decisão nº 001/2026 da Comissão Eleitoral do Coren-TO (SEI nº 2259769), que julgou improcedentes as impugnações aos registros de candidatos da Chapa nº 01 – “Avança Enfermagem”, bem como as denúncias de propaganda eleitoral antecipada ou irregular, mantendo os respectivos registros.

CONSIDERANDO o Parecer nº 27/2026/GTAE, a deliberação da Reunião Extraordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 8 de outubro de 2026, e tudo o mais que consta no Processo SEI nº 00196.006797/2026-56;

 

DECIDE:

 

Art. 1º Aprovar o Parecer nº 27/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições 2026 dos Conselhos Regionais de Enfermagem, que opina pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e DESPROVIMENTO, mantendo-se a Decisão nº 001/2026 da Comissão Eleitoral do Coren-TO e, consequentemente, os registros das candidaturas e da Chapa nº 01 – “Avança Enfermagem”, bem como o indeferimento da denúncia de propaganda irregular.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

 

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário
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