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DECISÃO COFEN N° 371 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026


15.10.2026

  Aprova o Parecer nº 41/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições 2026, dos Conselhos Regionais de Enfermagem, que opina pelo conhecimento do recurso, por ser tempestivo e regular, e, no mérito, pelo indeferimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida constante do Edital Eleitoral nº 02/2026 e, em consequência, a inelegibilidade do candidato Júlio Cesar da Silveira Rocha (Coren RJ nº 439572-TE) e o indeferimento da inscrição da Chapa nº 2 – “A Chance de Mudar” para o Quadro II/III (Técnicos e Auxiliares de Enfermagem) das eleições do Coren RJ do triênio 2027/2029, ficando prejudicado o pedido subsidiário de conversão do julgamento em diligência, ante a suficiência da prova dos autos.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, representado por seu Presidente, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 00196.006628/2026-16, que trata de recurso administrativo interposto  por Viviane de Frias Campos Cesar, Coren-RJ 645.067-TE, representante da Chapa nº 2 – “A Chance de Mudar”, concorrente ao Quadro II/III, em face da decisão da Comissão Eleitoral do Coren-RJ, publicada no Edital Eleitoral nº 02/2026, que indeferiu a inscrição da referida chapa em razão da inelegibilidade do candidato a Conselheiro Efetivo Júlio Cesar da Silveira Rocha, Coren-RJ nº 439.572-TE, por descumprimento do requisito de elegibilidade previsto no art. 11, inciso III, alínea “a”, do Código Eleitoral — inscrição principal definitiva ativa, com no mínimo oito anos de inscrição, sendo ininterrupta nos últimos cinco anos, no Quadro e no respectivo Coren onde pretende concorrer;

CONSIDERANDO o Parecer nº 41/2026/GTAE, a deliberação da 7ª Reunião Extraordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 8 de outubro de 2026, e tudo o mais que consta no Processo SEI nº 00196.006628/2026-16;

 

DECIDE:

 

Art. 1º Aprovar o Parecer nº 41/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições 2026 dos Conselhos Regionais de Enfermagem, que opina pelo conhecimento do recurso, por ser tempestivo e regular, e, no mérito, pelo indeferimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida constante do Edital Eleitoral nº 02/2026 e, em consequência, a inelegibilidade do candidato Júlio Cesar da Silveira Rocha (Coren RJ nº 439.572-TE) e o indeferimento da inscrição da Chapa nº 2 – “A Chance de Mudar” para o Quadro II/III (Técnicos e Auxiliares de Enfermagem) das eleições do Coren RJ do triênio 2027/2029, ficando prejudicado o pedido subsidiário de conversão do julgamento em diligência, ante a suficiência da prova dos autos.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário

 

Documento assinado eletronicamente por VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA – Coren-AP 75.956-ENF, Primeiro-Secretário, em 14/10/2026, às 16:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MANOEL CARLOS NERI DA SILVA – Coren-RO 63.592-ENF-IR, Presidente do Cofen, em 14/10/2026, às 16:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cofen.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2296553 e o código CRC 0940AAC9.

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