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DECISÃO COFEN Nº 73 DE 24 DE MARÇO DE 2026


25.03.2026

  Aprova os modelos de Notificação de Sessão de Conciliação e do Termo de Sessão de Conciliação em Processo Administrativo de Fiscalização.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos instrumentos destinados à formalização das etapas procedimentais referentes às tratativas conciliatórias no curso dos Processos Administrativos de Fiscalização, quais sejam a Notificação de Sessão de Conciliação e o Termo de Sessão de Conciliação, medida que visa ocasionar assimetrias na condução de tais procedimentos pelos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO que o Manual de Fiscalização (MAN-113), aprovado pela Resolução Cofen nº 725/2023, prevê a realização de tratativas conciliatórias no curso dos Processos Administrativos de Fiscalização;

CONSIDERANDO o Memorando nº 116/2026 – COFEN/DGEP/DFEP, que fundamenta, adequadamente, a importância e a necessidade dos instrumentos voltados ao aperfeiçoamento da forma de comunicação do ato administrativo, preservando-se integralmente sua finalidade, conteúdo e efeitos no âmbito da atividade fiscalizatória;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta dos autos do Processo SEI nº 00196.001834/2026-30, bem como a deliberação na 226ª Reunião Ordinária de Diretoria realizada nos dias 10 e 11 de março de 2026,

DECIDE:

Art. 1º Aprovar os modelos de Notificação de Sessão de Conciliação e do Termo de Sessão de Conciliação em Processo Administrativo de Fiscalização, na forma dos anexos à presente decisão.

Parágrafo único. Os modelos a que se refere o caput deste artigo devem ser implementados pelos Conselhos Regionais de Enfermagem no curso dos Processos Administrativos de Fiscalização, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 2º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário
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