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PARECER N° 16/2026/CÂMARAS TÉCNICAS DE EMFERMAGEM


30.03.2026

PROCESSO Nº 00196.003840/2025-41 
ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE EDUCAÇÃO, PESQUISA E INOVAÇÃO EM ENFERMAGEM
ASSUNTO: REGISTRO DO TÍTULO DE RESIDÊNCIA “ENFERMEIRA ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA”, OFERTADO PELO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL, FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA

 

  Parecer técnico sobre solicitação de registro do título de Residência “Enfermeira Especialista em Cardiologia”, ofertado pelo Instituto de Cardiologia do Rio Grande do Sul – Fundação Universitária de Cardiologia. Análise de compatibilidade com a legislação do exercício profissional e com a Resolução Cofen nº 581/2018 e nº 625/2020. Reconhecimento da área de Enfermagem em Cardiologia como especialidade. Manifestação favorável ao registro do título no Sistema Cofen/Conselhos Regionais.

 

1. INTRODUÇÃO

1. O Instituto de Cardiologia do Rio Grande do Sul – Fundação Universitária de Cardiologia, apresentou solicitação ao Conselho Regional de Enfermagem – Coren-RS, enviada por correio eletrônico no dia 26/05/2025, sendo esta remetida ao Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), que encaminha o pedido da Sra. Aline Luft Machado, na qual solicita o registro do título de Residência “Enfermeira Especialista em Cardiologia”, ofertado pela Instituto de Cardiologia.

2. A análise documental incluiu certificado de conclusão do curso da egressa, datado de fevereiro de 2025. O certificado em questão confere a Sra. Aline Luft Machado, o título de Enfermeira Especialista em Cardiologia, pela conclusão do Programa de Residência Multiprofissional Integrada em Saúde: Cardiologia, integralizado no período de 12 de março de 2012 a 11 de março de 2014.

3. Além dos documentos informados, consta ainda no processo print do e-mail enviado pelo Departamento de Registro e Cadastro do Cofen, solicitando documento de conclusão de curso (diploma), histórico do curso formato de declaração, autorização localizada e demais documentos pertinentes.

4. No que tange a carga horária da formação disposta no histórico escolar, encontram-se assim discriminadas: Teórica específica em Enfermagem 1° e 2º ano, totalizando 573 horas. Teórica Multiprofissional 1° e 2° ano, totalizando 576 horas. Teórica Total: 1.149 horas. Prática Supervisionada Unidades Abertas 1º ano (2B/3B 596h, 3AN/3AS – 255h. Hemodinâmica -960 h, Pesquisa Clínica 240h), totalizando 2.051 horas. Prática Supervisionada Unidades Fechadas 2° ano (UTI Pediátrica, UTI Adulto, Unidade Pós-Operatório, Emergência e Bloco Cirúrgico): totalizando 2.595 horas, 518h horas em cada unidade. Prática Supervisionada Total: 4.611 horas. Carga horária total do Programa 5.835 horas, conforme Certificado.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

5. As doenças cardiovasculares permanecem como uma das principais causas de mortalidade no Brasil, exigindo resposta efetiva do Sistema Único de Saúde (SUS) em todos os níveis de atenção. Nesse contexto, a enfermagem desempenha papel estratégico, tanto na atenção básica, com ações de promoção e prevenção, quanto nos serviços de alta complexidade, como unidades coronarianas, hemodinâmica e cirurgias cardiovasculares.

6. A enfermagem, regulamentada na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e pelo Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987. O art. 11, inciso I, define as ações privativas da(o) enfermeira(o) e destaca, na alínea (c), como ação privativa da(o) enfermeira(o): planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem e, na alínea (m), prestação de cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimento de base cientifica. O inciso II, alínea (f), descreve que, como integrante da equipe de saúde, o enfermeiro participa da elaboração de medidas e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de enfermagem.

7. A Resolução Cofen nº 564/2017, que aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, dá destaque para responsabilidade e dever dos profissionais:

CAPÍTULO I – DOS DIREITOS

Art. 1º Exercer a Enfermagem com liberdade, segurança técnica, cientifica e ambiental, autonomia, e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza, segundo os princípios e pressupostos legais, éticos e dos direitos humanos. (…)

Art. 4º Participar da prática multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade, observando os preceitos éticos e legais da profissão. (…)

Art. 6º Aprimorar seus conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos, históricos e culturais que dão sustentação à prática profissional. (…)

CAPÍTULO II – DOS DEVERES

(…) Art. 59 Somente aceitar encargos ou atribuições quando se se julgar técnica, cientifica e legalmente apto para o desempenho seguro para si e para outrem.

8. Impende destacar, que a atuação da enfermagem no âmbito da cardiologia está amparada por normativas do COFEN e do Ministério da Saúde, compreendendo o papel estratégico da categoria na gestão dos serviços e atenção à saúde dos usuários do sistema de saúde, conforme disposto a seguir:

9. No âmbito do Ministério da Saúde:

  • Portaria SAS/MS nº 210/2004: define a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade, incluindo a enfermagem como integrante da equipe multiprofissional nas unidades especializadas.
  • Portaria nº 1.600/2011: organiza a Rede de Atenção às Urgências e Emergências, reconhecendo a importância do enfermeiro em protocolos de atendimento ao infarto agudo do miocárdio (IAM).
  • Portaria nº 483/2014: institui a Rede de Atenção às Doenças Crônicas, onde a enfermagem é responsável pelo acompanhamento contínuo de hipertensos, diabéticos e outros pacientes com risco cardiovascular.
  • Política Nacional de Atenção Básica (Portaria nº 2.436/2017): estabelece a estratificação de risco e o acompanhamento longitudinal de pacientes como atribuições essenciais da enfermagem.
  • Portaria GM/MS nº 3.008, de 4 de novembro de 2021: Institui a Estratégia de Saúde Cardiovascular na Atenção Primária à Saúde (ECV/APS) para a prevenção e o controle de doenças cardiovasculares e seus fatores de risco.

10. A Resolução COFEN nº 581/2018, atualizada pela Resolução COFEN nº 625/2020, dispõe sobre o reconhecimento e a regulamentação das especialidades da Enfermagem, estabelecendo critérios para sua concessão, registro e divulgação. Define que as especialidades só podem ser reconhecidas quando relacionadas ao campo de atuação do enfermeiro e fundamentadas em conhecimentos técnico-científicos, éticos e legais, sendo necessário comprovar formação específica por meio de cursos de pós-graduação lato sensu, stricto sensu ou residência. A norma também determina que o reconhecimento de novas especialidades deve ser solicitado por entidades representativas da categoria e aprovado pelo COFEN, garantindo que a prática especializada atenda às demandas sociais em saúde e respeite os limites da profissão.

11. Salienta-se que no Art. 6º da referida normativa, constam as seguintes linhas de atuação que agrupam as especialidades do Enfermeiro distribuídas em 3 (três) grandes áreas, a saber

§ 1º Área I:

a) Saúde Coletiva; b) Saúde da Criança e do Adolescente; c) Saúde do Adulto (Saúde do homem e Saúde da mulher); d) Saúde do idoso; e) Urgência e Emergência.

§2° Área II: a) Gestão.

§3° Área III: a) Ensino e Pesquisa.

12. Destaca-se, portanto, que na área I, no item 7 da resolução, consta a área de Enfermagem em Cardiologia e suas subáreas de Hemodinâmica e Perfusionista, o que ratifica o reconhecimento da área pelo conselho.

13. Destarte o reconhecimento das especialidades do enfermeiro por área de abrangência, constante na resolução, no que tange o registro da especialidade de cardiologia pelo COFEN, não há uma única “Resolução COFEN sobre cardiologia”, em vez disso, várias normativas abordam temas relacionados à atuação da Enfermagem na cardiologia e áreas correlatas, como a realização de ECG, classificação de risco em cardiopatias, e o suporte básico de vida. A exemplo do disposto, podemos citar:

14. O conjunto normativo evidencia que a enfermagem é parte indissociável da atenção cardiológica no SUS, atuando desde a prevenção de fatores de risco até o manejo de situações críticas. A valorização da enfermagem na área é fundamental para:

  • Redução da mortalidade cardiovascular, por meio de ações de prevenção, rastreamento e estratificação de risco;
  • Garantia da integralidade do cuidado, com atuação multiprofissional em todos os níveis da rede;
  • Humanização da assistência, em conformidade com as diretrizes do SUS;
  • Segurança do paciente, especialmente em procedimentos de alta complexidade.
     

3. CONCLUSÃO

15. Considerando a análise dos documentos que constituem o processo que trata da solicitação de análise técnica – registro do título de Residência “Enfermeira Especialista em Cardiologia”, ofertado pela Instituto de Cardiologia do Rio Grande do Sul, Fundação Universitária de Cardiologia

16. Considerando a nº Lei 7.498/1986 que estabelece a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem e em resoluções próprias;

17 Considerando a Resolução COFEN nº 581/2018, atualizada pela Resolução COFEN nº 625/2020, que dispõe sobre o reconhecimento e a regulamentação das especialidades da Enfermagem, estabelecendo critérios para sua concessão, registro e divulgação.

18. Considerando ser esta Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação, órgão permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem.

19. Após análise da legislação vigente e das resoluções do COFEN, especialmente a Resolução COFEN nº 581/2018, atualizada pela Resolução COFEN nº 625/2020, em específico na Área I, item 7, conclui-se por deferir o reconhecimento do título de Residência em Enfermeira Especialista em Cardiologia.

20. Sugere, esta Câmara Técnica, ao Egrégio Plenário deste Conselho, parecer FAVORÁVEL ao reconhecimento do título de Enfermeira Especialista em Cardiologia, no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren/RS).

 

4. REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 26 jun. 1986.

BRASIL. Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 9 jun. 1987.

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria SAS/MS nº 210, de 15 de junho de 2004. Define a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade. Diário Oficial da União, Brasília, 16 jun. 2004.

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 1.600, de 7 de julho de 2011. Reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no SUS. Diário Oficial da União, Brasília, 8 jul. 2011.

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 483, de 1º de abril de 2014. Redefine a Rede de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS. Diário Oficial da União, Brasília, 2 abr. 2014.

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017. Consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do SUS (inclui a Política Nacional de Atenção Básica – Portaria nº 2.436/2017). Diário Oficial da União, Brasília, 3 out. 2017.

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº 3.008, de 4 de novembro de 2021. Institui a Estratégia de Saúde Cardiovascular na Atenção Primária à Saúde (ECV/APS). Diário Oficial da União, Brasília, 5 nov. 2021.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução Cofen nº 564, de 6 de novembro de 2017. Aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Diário Oficial da União, Brasília, 6 dez. 2017.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução Cofen nº 581, de 11 de julho de 2018. Dispõe sobre a regulamentação e reconhecimento das especialidades da Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 17 jul. 2018.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução Cofen nº 625, de 19 de novembro de 2020. Altera a Resolução Cofen nº 581/2018, que dispõe sobre a regulamentação e reconhecimento das especialidades da Enfermagem. Diário Oficial da União, Brasília, 24 nov. 2020.

Parecer elaborado e discutido por: Dr. Bruno Guimarães de Almeida, Coren-Ba 104.113-ENF; Dra. Iunaira Cavalcante Pereira, Coren-Ac 386.882-ENF; Dra. Carmem Lúcia Lupi Monteiro Garcia, Coren-RJ 13.922-ENF; Dr. Elton Carlos de Almeida, Coren-SP 250.608-ENF; Dr. Ítalo Rodolfo Silva, Coren–RJ Nº 319.539-ENF e Dra. Orlene Veloso Dias, Coren-MG 63.313-ENF.

Parecer aprovado na 583ª Reunião Ordinária de Plenário em 24 de novembro de 2025.

 

Documento assinado eletronicamente por ORLENE VELOSO DIAS – Coren-MG 63.313-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 13/03/2026, às 18:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por IUNAIRA CAVALCANTE PEREIRA – Coren-AC 386.882-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 13/03/2026, às 20:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.

Documento assinado eletronicamente por BRUNO GUIMARÃES DE ALMEIDA – Coren-BA 104.113-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 14/03/2026, às 23:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CARMEN LÚCIA LUPI MONTEIRO GARCIA – Coren-RJ 13.922-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 16/03/2026, às 09:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ELTON CARLOS DE ALMEIDA – Coren-SP 250.608-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 16/03/2026, às 11:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ÍTALO RODOLFO SILVA – Coren-RJ 319.539-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 18/03/2026, às 10:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cofen.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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