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PARECER Nº 18/2026/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


22.04.2026

PROCESSO Nº 00196.003570/2025-78

ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE EDUCAÇÃO, PESQUISA E INOVAÇÃO EM ENFERMAGEM

ASSUNTO: REGISTRO DO TÍTULO DE ESPECIALISTA EM “NEUROLIDERANÇA” OFERTADO PELA UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR ANHANGUERA

 

  Parecer técnico sobre solicitação de registro de título de especialidade em Neuroliderança no Sistema Cofen/Conselhos Regionais. Análise de compatibilidade com a Lei nº 7.498/1986 e com a Resolução Cofen nº 581/2018 e nº 625/2020. Ausência de vinculação direta com o campo técnico-científico da Enfermagem. Incompatibilidade com o rol de especialidades reconhecidas. Manifestação desfavorável ao registro como especialidade profissional.

 

1. INTRODUÇÃO

 1. O Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo, apresentou uma solicitação ao Conselho Federal de Enfermagem, na qual encaminha o pedido do Sr. Edson Cassiano, CPF nº. 099.022.067-27, de registro do título de especialidade em “Neuroliderança” ofertado pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera.

2. A análise documental incluiu print parcial de tela do e-MEC, contendo a denominação do curso, área (negócios, administração e direito), carga horária de 360 horas, modalidade EAD e situação de funcionamento atual da oferta educativa (ativa); certificado de conclusão do curso de um egresso, datado de dezembro de 2023; e Histórico escolar do referido egresso, no qual consta dentre outras informações, o registro do certificado sob o nº 206138 Livro 1, nos termos da Resolução CNE/CES Nº 1, de 06 de abril de 2018, e de acordo com as Normas Internas da Instituição sobre a matéria. O certificado em questão confere ao Sr. Edson Cassiano, o título de Pós-graduação Lato Sensu, pela conclusão do curso de NEUROLIDERANÇA, integralizado no período de 07/06/2023 a 06/12/2023.

3. Além dos documentos informados, consta ainda no processo print do e-mail enviado a Chefia de Divisão, Inscrição e Registro do Coren-ES, com texto que ratifica o envio da documentação comprobatória que originou a demanda apresentada neste relatório

 

2. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

4. Considerando a solicitação apresentada, cabe, antes do estabelecimento da conclusão, prestar os esclarecimento a seguir. O COFEN (Conselho Federal de Enfermagem), órgão responsável por normatizar, disciplinar e fiscalizar o exercício da enfermagem em todo o Brasil, tem por competência regulamentar especialidades da enfermagem que estejam vinculadas diretamente ao exercício profissional em saúde, previstas na Lei do Exercício Profissional da Enfermagem (Lei nº 7.498/1986) e em resoluções próprias. Ainda mais, salientamos que a Resolução COFEN nº 581/2018, atualizada pela Resolução COFEN nº 625/2020, dispõe sobre o reconhecimento e a regulamentação das especialidades da Enfermagem, estabelecendo critérios para sua concessão, registro e divulgação. Define que as especialidades só podem ser reconhecidas quando relacionadas ao campo de atuação do enfermeiro e fundamentadas em conhecimentos técnicos-científicos, éticos e legais, sendo necessário comprovar formação específica por meio de cursos de pós-graduação lato sensu, stricto sensu ou residência. A norma também determina que o reconhecimento de novas especialidades deve ser solicitado por entidades representativas da categoria e aprovado pelo COFEN, garantindo que a prática especializada atenda às demandas sociais em saúde e respeite os limites da profissão.

5. Neste sentido, o curso instado neste processo – Neuroliderança, não tem relação direta com a assistência, promoção, prevenção ou reabilitação em saúde, nem se configura como campo técnico-científico específico da enfermagem. A proposta de regulamentação da referida área não se inclui no escopo de competências deste conselho, visto que Neuroliderança, termo cunhado por David Rock no início dos anos 2000, se constitui como uma área que propõe integrar achados da neurociência à liderança organizacional, com foco em quatro dimensões centrais: tomada de decisão, regulação emocional, colaboração e facilitação da mudança, a fim de promover estilos de liderança mais eficazes e sustentáveis (RINGLEB; ROCK, 2008; ZWAAN et al., 2024), reforçando que liderar envolve compreender o funcionamento do cérebro social e não apenas aplicar técnicas de gestão (NESTA, 2024).

6. Deste modo, se configura como um campo interdisciplinar, não estando diretamente associado ao cuidado em saúde, à assistência, à educação em saúde, à pesquisa ou à gestão de serviços de enfermagem. Embora seja inegável a importância da neuroliderança, sua natureza não caracteriza um campo próprio ou exclusivo da Enfermagem passível de regulamentação como especialidade profissional.

 

3. CONCLUSÃO

7. Considerando a análise dos documentos que constituem o processo que trata da solicitação de análise técnica – Registro de especialidade de egresso do curso de Pós-graduação Lato Sensu em ” Neuroliderança “, da Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera, conclui-se que o curso em questão não pode ser regulamentado como especialidade da Enfermagem. Isso porque a normativa estabelece que apenas as áreas de conhecimento técnico-científico diretamente vinculadas ao exercício profissional do enfermeiro podem ser reconhecidas como especialidades.

8. Dessa forma, a regulamentação pleiteada não encontra respaldo legal ou técnico na Lei nº 7.498/1986 (Lei do Exercício Profissional da Enfermagem), nem nas resoluções vigentes do COFEN, sendo considerada incompatível com o escopo da profissão. Sugere, esta Câmara Técnica, ao Egrégio Plenário deste Conselho, pelo INDEFERIMENTO da regulamentação da especialidade em Neuroliderança no âmbito do Sistema Cofen/Coren.

 

4. REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 26 jun. 1986.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução nº 581, de 11 de julho de 2018. Atualiza os procedimentos para o registro de títulos de pós-graduação (lato e stricto sensu) e aprova a lista de especialidades de enfermagem. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 13 jul. 2018.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução nº 625, de 7 de novembro de 2020. Altera a Resolução Cofen nº 581, de 11 de julho de 2018, que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós – Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades.. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 9 nov. 2020.

NESTA. Liderança neurolinguística e ciência comportamental nas organizações. Londres: Nesta, 2024. Disponível em: https://www.nesta.org.uk. Acesso em: 12 nov. 2025.

RINGLEB, A. H.; ROCK, D. O campo emergente da neuroliderança. Revista de Consultoria em Psicologia: Prática e Pesquisa, v. 60, n. 1, p. 1–7, 2008.

ROCK, D. Seu cérebro trabalhando: estratégias para superar distrações, recuperar o foco e trabalhar de maneira mais inteligente o dia todo. Nova Iorque: Harper Collins, 2009.

ZWAAN, K. et al. Liderança baseada na neurociência: ligando a ciência do cérebro à gestão eficaz. Fronteiras em Psicologia, v. 15, p. 134–145, 2024.

 

Parecer elaborado e discutido por: Dr. Bruno Guimarães de Almeida, Coren-Ba 104.113-ENF; Dr. Antônio da Silva Ribeiro, Coren-RJ 120.696-ENF; Dra. Carmem Lúcia Lupi Monteiro Garcia, Coren-RJ 13.922-ENF; Dr. Elton Carlos de Almeida, Coren-SP 250.608-ENF; Dr. Ítalo Rodolfo da Silva, Coren–RJ Nº 319.539-ENF; Dra Iunaira Cavalcante Pereira, Coren-AC 386.882-ENF e; Dra. Orlene Veloso Dias, Coren-MG 63.313-ENF.

Parecer aprovado na 586ª Reunião Ordinária de Plenário em 24 de fevereiro de 2026.

Documento assinado eletronicamente por ORLENE VELOSO DIAS – Coren-MG 63.313-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 30/03/2026, às 15:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ELTON CARLOS DE ALMEIDA – Coren-SP 250.608-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 30/03/2026, às 15:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CARMEN LÚCIA LUPI MONTEIRO GARCIA – Coren-RJ 13.922-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 30/03/2026, às 16:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por IUNAIRA CAVALCANTE PEREIRA – Coren-AC 386.882-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 08/04/2026, às 10:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por BRUNO GUIMARÃES DE ALMEIDA – Coren-BA 104.113-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 08/04/2026, às 11:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ANTÔNIO DA SILVA RIBEIRO – Coren-RJ 120.696-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 08/04/2026, às 15:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ÍTALO RODOLFO SILVA – Coren-RJ 319.539-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 13/04/2026, às 13:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cofen.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1598539 e o código CRC BD90A59E.

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