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PARECER Nº 2/2026/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


27.03.2026

PROCESSO Nº 00196.002969/2024-51 

ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE EDUCAÇÃO, PESQUISA E INOVAÇÃO EM ENFERMAGEM

ASSUNTO: ANÁLISE DE SOLICITAÇÃO PARA INCLUSÃO DE NOVAS ESPECIALIDADES TÉCNICAS NA RESOLUÇÃO COFEN Nº 609/2019

 

  Parecer Técnico sobre requerimento de profissional vinculado ao Senac/DF, que solicita a atualização da Resolução COFEN nº 609/2019 com inclusão das especialidades: Enfermagem em Neonatologia e Pediatria; Enfermagem em Oncologia; e Enfermagem em Doenças Crônicas e Cuidados Paliativos.

 

1. INTRODUÇÃO

1.  A Sra. Adriana Ferreira Alves, vinculada ao Senac/DF, apresentou requerimento solicitando a atualização da Resolução COFEN nº 609/2019, com a inclusão de três novas especialidades para Técnicos em Enfermagem:

  • Enfermagem em Neonatologia e Pediatria;
  • Enfermagem em Oncologia;
  • Enfermagem em Doenças Crônicas e Cuidados Paliativos.

2. A proposta foi recebida pela Presidência do COFEN, que determinou sua tramitação interna (Despacho SEI nº 0275138) e análise pelas Câmaras Técnicas (Memorandos nº 487/2024, 9/2025 e 448/2025), culminando com o encaminhamento à CTEPIENF para manifestação quanto aos aspectos técnico-científicos e normativos da demanda.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

3. As especialidades propostas estão diretamente relacionadas a campos de atuação assistencial complexos, com alta demanda no Sistema Único de Saúde (SUS) e na rede suplementar, sendo exercidas cotidianamente por técnicos de enfermagem:

  • Neonatologia e Pediatria: presença consolidada dos técnicos em UTIs neonatais, berçários de risco, unidades pediátricas e atenção básica, exigindo qualificação específica para atuação segura e humanizada.
  • Oncologia: atuação técnica nas áreas ambulatoriais, hospitalares e domiciliares, com participação direta no cuidado integral, controle de sintomas, administração de medicamentos orais e apoio psicossocial.
  • Doenças Crônicas e Cuidados Paliativos: presença em domicílios, instituições de longa permanência, unidades básicas e hospitais, exigindo habilidades voltadas à vigilância em saúde, prevenção de agravos e promoção da dignidade no fim da vida.

4. As áreas são compatíveis com as competências técnicas previstas na Lei nº 7.498/1986, sendo possível sua regulamentação como especialidades técnicas com base no art. 8º, § 4º da referida lei.

5. A Resolução COFEN nº 609/2019 estabelece critérios para reconhecimento das especialidades técnicas. As áreas sugeridas pela requerente não conflitam com a norma vigente, mas sua ausência explicita a defasagem frente às atuais necessidades do sistema de saúde. Assim, a atualização da resolução mostra-se necessária e oportuna para refletir as práticas contemporâneas e valorizar a formação técnica especializada.

6. Quando analisamos a existência de cursos já estruturados e reconhecidos observamos que há oferta nacional de cursos de especialização técnica nessas áreas, com reconhecimento por órgãos reguladores da educação profissional. Exemplos incluem:

  • Sistema S (Senac): cursos de especialização técnica em Neonatologia, Oncologia e Cuidados Paliativos, com 180 a 360 horas, validados pelos Conselhos Estaduais de Educação.
  • Institutos Federais (IFs): IFPE, IFMG, IFSC ofertam programas de qualificação e especialização técnica nessas áreas.
  • Escolas Técnicas Estaduais: como o Centro Paula Souza (SP), Fundação Helena Antipoff (MG) e a Escola Técnica de Saúde da UFRN (RN), com programas estruturados conforme as Diretrizes Nacionais da Educação Profissional Técnica.

7. A inclusão das especialidades trará benefícios nas seguintes dimensões:

  • Regulatória: maior direcionamento e segurança jurídica para a atuação dos técnicos de enfermagem, respaldando ações de fiscalização e reconhecimento profissional.
  • Educacional: estímulo à criação e ampliação de ofertas formativas especializadas, com foco na qualificação contínua.
  • Assistencial: melhoria da qualidade do cuidado prestado a populações vulneráveis, com maior resolutividade e humanização dos serviços.
     

3. CONCLUSÃO

8. A Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem (CTEPIENF), diante da análise realizada, conclui que as especialidades sugeridas são técnica e cientificamente pertinentes ao exercício profissional do Técnico em Enfermagem e compatíveis com os critérios da Resolução COFEN nº 609/2019, porém somente após sua atualização.

9. Dessa forma, sugere-se a constituição de Grupo de Trabalho (GT) específico para revisão da Resolução COFEN nº 609/2019, nos moldes do processo adotado para a Resolução COFEN nº 581/2018 (que trata das especialidades de nível superior), para posterior inclusão das especialidades sugeridas na Resolução COFEN nº 609/2019, com os devidos ajustes e atualizações normativas, garantindo processo participativo, técnico e alinhado às necessidades atuais da Enfermagem brasileira.

 

4. REFERÊNCIAS

BRASIL. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN nº 609, de 4 de setembro de 2019. Dispõe sobre as especialidades do Técnico de Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 set. 2019.

BRASIL. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN nº 564, de 6 de novembro de 2017. Aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 8 nov. 2017.

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 jun. 1986.

SENAC-DF. Catálogo de Cursos Técnicos e de Especialização Técnica em Enfermagem. Disponível em: https://www.df.senac.br. Acesso em: ago. 2025.

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO (IFPE). Curso de Especialização Técnica em Cuidados Paliativos. Disponível em: https://www.ifpe.edu.br. Acesso em: ago. 2025.

CENTRO PAULA SOUZA (ETEC-SP). Especialização Técnica de Nível Médio em Oncologia e Pediatria. Disponível em: https://www.cps.sp.gov.br. Acesso em: ago. 2025.

Parecer elaborado e discutido por: Dra. Tárcia Millene de Almeida Costa Barreto, Coren – RR Nº 238.202-ENF, Coordenadora da CTEP Dra. Orlene Veloso Dias, Coren-MG 63.313-ENF, Membro e Secretária da CTEP Iunaira Cavalcante Pereira, Coren-AC 386.882-ENF; Membro da CTEP Dr Elton Carlos de Almeida, COREN – SP: 250.608, Membro da CTEP; Dr. Bruno Guimarães de Almeida, Coren – BA Nº 104.113-ENF e Membro da CTEP Carmem Lúcia Lupi Monteiro Garcia, Coren – RJ Nº13.922-ENF.

Parecer aprovado na 583ª Reunião Ordinária de Plenário em 24 de novembro de 2025.

 

Documento assinado eletronicamente por CARMEN LÚCIA LUPI MONTEIRO GARCIA – Coren-RJ 13.922-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 20/02/2026, às 10:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ELTON CARLOS DE ALMEIDA – Coren-SP 250.608-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 20/02/2026, às 10:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por TÁRCIA MILLENE DE ALMEIDA COSTA BARRETO – Coren-RR 238202-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 23/02/2026, às 15:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por IUNAIRA CAVALCANTE PEREIRA – Coren-AC 386.882-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 23/02/2026, às 18:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ORLENE VELOSO DIAS – Coren-MG 63.313-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 27/02/2026, às 08:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por BRUNO GUIMARÃES DE ALMEIDA – Coren-BA 104.113-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 02/03/2026, às 15:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cofen.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1379610 e o código CRC 4E134AFC

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