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PARECER Nº 22/2026/GRUPO TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO ELEITORAL – ELEIÇÕES CORENS 2026


14.10.2026

PROCESSO Nº 00196.006531/2026-11 

ASSUNTO: Recurso contra a Decisão da Comissão Eleitoral nº 4/2026 – Coren-PR. Elegibilidade do candidato José Leão Marques Sobrinho.

 

  EMENTA: ELEIÇÕES COREN-PR 2026. RECURSO CONTRA DECISÃO DA COMISSÃO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATO. QUADRO II/III. ART. 11, III, “A”, DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 791/2025, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 793/2025. INSCRIÇÃO DEFINITIVA PRINCIPAL COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM DESDE 2007. INSCRIÇÃO DEFINITIVA PRINCIPAL COMO TÉCNICO DE ENFERMAGEM ATIVA DESDE 2023. COEXISTÊNCIA DAS INSCRIÇÕES ATÉ JULHO DE 2026. AUSÊNCIA DE HIATO NO QUADRO II/III. REQUISITO TEMPORAL ATENDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO.

 

Senhor Presidente,

Senhores(as) Conselheiros(as),

 

I – RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto pela Chapa II – “Renovar para Avançar” contra a Decisão da Comissão Eleitoral nº 4/2026, que julgou procedente a impugnação apresentada pela Chapa I quanto ao requisito temporal de inscrição profissional do candidato José Leão Marques Sobrinho, integrante do Quadro II/III.

2. A decisão recorrida considerou que, embora o candidato possuísse inscrição definitiva principal como Auxiliar de Enfermagem desde 02/10/2007, esta havia sido cancelada antes da publicação do Edital Eleitoral nº 1/2026, em 03/08/2026, concluindo pelo não atendimento do requisito previsto no art. 11, inciso III, do Código Eleitoral.

3. No recurso, a Chapa II sustenta, em síntese, que o requisito temporal deve ser aferido em relação ao Quadro II/III, e não isoladamente à categoria profissional, pois o candidato obteve inscrição definitiva como Técnico de Enfermagem em 27/09/2023 quando ainda permanecia ativa sua inscrição definitiva como Auxiliar de Enfermagem, inexistindo interrupção de seu vínculo registral com o Quadro II/III e com o Coren-PR.

4. A Chapa I foi intimada para apresentar contrarrazões, por meio do Ofício da Comissão Eleitoral nº 16, sem manifestação no prazo, conforme registrado no Ofício nº 18/2026.

5. Diante da ausência de quórum no Plenário do Coren-PR, decorrente dos impedimentos e suspeições registrados na 311ª Reunião Extraordinária de Plenário, o recurso foi encaminhado ao Cofen por meio do Ofício nº 1808/2026/Coren-PR, para apreciação e julgamento, nos termos do art. 22, §1º, do Código Eleitoral.

6. É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

7. A controvérsia restringe-se à verificação do requisito temporal de inscrição previsto no art. 11, inciso III, alínea “a”, do Código Eleitoral, relativamente ao candidato José Leão Marques Sobrinho.

8. O art. 11, inciso III, alínea “a”, da Resolução Cofen nº 791/2025, com redação dada pela Resolução Cofen nº 793/2025, estabelece como condição de elegibilidade a existência de inscrição principal definitiva ativa até a publicação do Edital Eleitoral nº 1, no respectivo Quadro, exigindo, para candidatura ao Coren, no mínimo 8 anos de inscrição, sendo ininterruptos os últimos 5 anos, “no Quadro e no respectivo Coren onde pretende concorrer às eleições”.

9. Por sua vez, o art. 26 do Código Eleitoral estabelece que, nas eleições para os Conselhos Regionais, o Quadro II/III é composto por técnicos e/ou auxiliares de enfermagem, tratando ambas as categorias conjuntamente para fins eleitorais.

10. Conforme a Certidão Narrativa, o candidato possui o seguinte histórico registral junto ao Coren-PR:

· inscrição definitiva principal como Auxiliar de Enfermagem nº 588.372, vigente de 02/10/2007 a 27/07/2026;

· inscrição definitiva principal como Técnico de Enfermagem nº 1.981.908, ativa desde 27/09/2023.

11. A certidão registra, ainda, inscrição provisória principal como Técnico de Enfermagem entre 22/09/2006 e 30/09/2008.

12. Verifica-se, portanto, que, quando iniciada a inscrição definitiva principal como Técnico de Enfermagem, em 27/09/2023, a inscrição definitiva principal como Auxiliar de Enfermagem permanecia ativa, coexistindo ambas até 27/07/2026. Na data da publicação do Edital Eleitoral nº 1/2026, o candidato possuía inscrição definitiva principal ativa como Técnico de Enfermagem.

13. Desse modo, o cancelamento da inscrição como Auxiliar de Enfermagem em 27/07/2026 não produziu interrupção do vínculo registral no Quadro II/III, pois, naquela data, já se encontrava ativa a inscrição definitiva principal como Técnico de Enfermagem, pertencente ao mesmo Quadro.

14. A redação vigente do art. 11, inciso III, alínea “a”, exige continuidade no Quadro e no respectivo Coren, e não permanência ininterrupta na mesma categoria profissional. Do mesmo modo, o art. 26 reúne expressamente técnicos e auxiliares de enfermagem no Quadro II/III.

15. Assim, considerar exclusivamente a data de início da inscrição como Técnico de Enfermagem, desconsiderando o período imediatamente anterior e concomitante de inscrição definitiva como Auxiliar, equivaleria a tratar como distintos, para fins de contagem temporal, registros profissionais que o próprio Código Eleitoral reúne no mesmo Quadro.

16. O histórico registral demonstra, portanto, que o candidato possui tempo superior a 8 anos de inscrição no Quadro II/III e manteve vínculo ininterrupto com o mesmo Quadro e com o Coren-PR nos últimos 5 anos, encontrando-se, ainda, com inscrição principal definitiva ativa na data de publicação do Edital Eleitoral nº 1/2026.

17. Dessa forma, quanto ao requisito temporal objeto da impugnação, encontra-se atendida a condição de elegibilidade prevista no art. 11, inciso III, alínea “a”, do Código Eleitoral.

 

III – CONCLUSÃO

18. Ante o exposto, o Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pela Chapa II – “Renovar para Avançar”, para reformar a Decisão da Comissão Eleitoral nº 4/2026 e julgar improcedente a impugnação apresentada pela Chapa I em relação ao requisito temporal de inscrição do candidato José Leão Marques Sobrinho, reconhecendo-se, quanto a esse fundamento, o atendimento ao art. 11, inciso III, alínea “a”, do Código Eleitoral.

18. Encaminhem-se os autos ao Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, para apreciação e julgamento, nos termos do art. 22, §1º, do Código Eleitoral.

19. É Parecer, salvo melhor juízo do Egrégio Plenário do Cofen.

 

HELGA REGINA BRESCIANI
Coren-SC 29.525-ENF
Coordenadora do GTAE

 

VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Membro do GTAE

 

JOÃO BATISTA DE LIMA
Coren-AC 108.955-ENF
Membro do GTAE

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