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PARECER Nº 23/2026/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


13.04.2026

PROCESSO Nº 00196.004795/2025-41 
ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE EDUCAÇÃO, PESQUISA E INOVAÇÃO EM ENFERMAGEM
ASSUNTO: REGISTRO DE TÍTULO DE MESTRE EM “ENSINO DE CIÊNCIAS E MATEMÁTICA”

 

  Parecer técnico sobre solicitação de registro de título de Mestrado em Ensino de Ciências e Matemática. Análise de compatibilidade com a Resolução Cofen nº 581/2018. Identificação de pertinência com a área de Ensino e Pesquisa em Enfermagem. Possibilidade de enquadramento como área afim. Manifestação favorável ao registro do título.

 

1. INTRODUÇÃO

1. Trata-se o presente de solicitação de registro do título de Mestrado Acadêmico em Ensino de Ciências e Matemática, concluído pelo profissional enfermeiro Manoel Messias Santos Alves, expedido pela Universidade Federal de Sergipe (diploma e histórico escolar juntados ao processo).

2. Conforme o Memorando nº 526/2025 – COFEN/GABIN/CAMTEC, a Divisão de Inscrição, Registro e Cadastro (DIRC/DGEP), por meio do Memorando nº 193/2025 – COFEN/DGEP/DIRC, identificou inexistência de correspondência direta entre a referida titulação e as especialidades listadas no Anexo da Resolução Cofen nº 581/2018, recomendando sua remessa à Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem (CTEPIEnf) para análise quanto:

1. a aderência temática e acadêmica do curso à área da Enfermagem;
2. a possibilidade de enquadramento como área afim, à luz da Resolução nº 581/2018.

3. Diante do exposto, passa-se à análise.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

4. A Resolução Cofen nº 581/2018 estabelece normas para o registro de títulos de pós-graduação lato e stricto sensu de enfermeiros no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais. O art. 3º, em especial seu §1º, determina que “os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado”, assegurando o registro de cursos stricto sensu reconhecidos pela CAPES, ainda que não correspondam nominalmente às especialidades listadas no Anexo.

5. Vale destacar que, essa interpretação demonstra que o rol de especialidades, embora organizado por áreas de abrangência, não possui caráter exaustivo, admitindo o reconhecimento de titulações acadêmicas que apresentem pertinência temática, metodológica ou científica com o exercício profissional da Enfermagem, mesmo quando não mencionadas nominalmente na referida norma.

6. No caso concreto, cumpre destacar que o referido curso Stricto Sensu encontra-se devidamente homologado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), conforme Portaria MEC nº 656, publicada no Diário Oficial da União em 27/07/2017, assegurando sua regularidade acadêmica e validade nacional.

7. Ao analisar o histórico escolar apresentado, nota-se que as disciplinas cursadas pelo requerente evidenciam sólida formação nos campos da didática, metodologia de ensino, epistemologia, currículo e avaliação, todos componentes essenciais para a educação em Enfermagem. Destacam-se componentes como “Didática e Metodologia do Ensino em Ciências e Matemática”, “Currículo e Avaliação Escolar”, “Saber, Ciências, Técnicas e Cultura nas Sociedades Contemporâneas”, “Fundamentos do Ensino e da Pesquisa: Aspectos Históricos e Epistemológicos” e “O Livro Didático no Ensino de Ciências e Matemática”, que desenvolvem competências diretamente relacionadas ao planejamento, condução, avaliação e inovação de práticas educativas — áreas estruturantes da formação docente em Enfermagem.

8. Ademais, atividades como Proficiência em Língua Estrangeira, Exame de Qualificação, Estágio de Docência e a apresentação da Dissertação, intitulada “Vulnerabilidade às IST/Aids: desenvolvimento e validação de um instrumento de avaliação inspirado nas questões sociocientíficas”, sinalizam importantes conexões do curso com conhecimentos básicos fundamentais à atuação no contexto da Educação em Enfermagem. Além disso, a presença da disciplina Bioestatística reforça ainda mais o caráter científico e investigativo da formação, essencial para o desenvolvimento de pesquisas em Educação, Saúde e Enfermagem. Tal afirmação pode ser confirmada, desde os primórdios da Enfermagem, com o uso rigoroso das estatísticas por Florence Nightingale que a tornou pioneira na utilização de métodos de representação visual de informação com o gráfico setorial (conhecido como Diagrama Rosa) para apresentação de estatísticas, sendo esse trabalho um marco que estabeleceu a ligação entre a observação clínica e a prova quantitativa, um princípio fundamental para a prática da Enfermagem Baseada em Evidências (Frello, Carraro, 2013).

9. O conjunto curricular, portanto, demonstra evidente compatibilidade com especialidades da Área III – Ensino e Pesquisa, do Anexo da Resolução Cofen nº 581/2018, tais como Educação em Enfermagem, Metodologia do Ensino Superior, Metodologia da Pesquisa Científica, Docência para Educação Profissional e Docência em Ciências da Saúde, ao contemplar componentes formativos voltados ao desenvolvimento de competências pedagógicas, metodológicas e investigativas indispensáveis à atuação do enfermeiro no campo da docência, da pesquisa e da assistência.

10. A educação em enfermagem contemporânea exige currículos capazes de integrar fundamentos teóricos, metodologias ativas de ensino-aprendizagem, uso de tecnologias educacionais e formação para a prática docente, assegurando preparo para atuação ensino e profissional. Os currículos de enfermagem vêm incorporando metodologias inovadoras, incluindo aprendizagem ativa, ensino baseado em problemas, simulações clínicas, ensino híbrido e e-learning, como estratégias essenciais para formação de competências didático-pedagógicas e desenvolvimento do pensamento crítico (Salari et al., 2024), pontos importantes na área de Educação em Enfermagem e Metodologia do Ensino Superior.

11. A formação para a prática docente ainda constitui lacuna histórica na graduação em enfermagem, reforçando a necessidade de capacitações pedagógicas, qualificação específica em docência e inserção de experiências formativas que funcionam como precursoras da carreira docente. A enfermagem, por sua tradição assistencial, não prepara suficientemente para a docência, tornando indispensável a inclusão de conteúdos de formação pedagógica e metodologias do ensino superior nos currículos de graduação e pós-graduação (Silva et al., 2025) .

12. Além disso, vale destacar que a formação pedagógica de docentes em enfermagem requer desenvolvimento de competências específicas, atualização constante e domínio de tecnologias educacionais, além da compreensão da dicotomia entre ensino e assistência (Ludugério et al., 2024). Isso reforça a pertinência de disciplinas e atividades curriculares voltadas à Docência para Educação Profissional e à Metodologia do Ensino Superior, alinhando-se às diretrizes da Área III – Ensino e Pesquisa, da Resolução COFEN nº 581/2018 .

13. No que se refere à Metodologia da Pesquisa Científica, ressalta-se sua importância na formação acadêmica em enfermagem, uma vez que, fundamenta o desenvolvimento do pensamento crítico, da comunicação científica e da construção de competências investigativas, fundamentais tanto para a produção de conhecimento quanto para a prática docente no ensino superior (Nascimento et al., 2024) .

 

3. CONCLUSÃO

14. Considerando os nexos entre o Curso realizado com a perspectiva ontológica da Enfermagem Nightingaleana, notadamente ao expressar a importância do ensino da matemática para a Enfermagem, bem como a dissertação desenvolvida pelo requerente, a qual reforça no âmbito da área realizada do mestrado, as conexões com a Saúde e Enfermagem.

15. Pelo exposto, sugere esta Câmara Técnica ao Egrégio Plenário do Conselho Federal de Enfermagem que seja concedida apreciação favorável ao registro do título de Mestrado Acadêmico em Ensino de Ciências e Matemática ao profissional Manoel Messias Santos Alves, expedido pela Universidade Federal de Sergipe, devendo ser registrado conforme a denominação constante no diploma, com enquadramento na Área III – Ensino e Pesquisa, 2) Educação em Enfermagem, f) Docência em Ciência da Saúde, nos termos da Resolução Cofen nº 581/2018.

 

4. REFERÊNCIAS

BRASIL. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução Cofen nº 581, de 11 de julho de 2018. Normatiza a atuação e o registro das especialidades do enfermeiro no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. Brasília, DF: COFEN, 2018. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-581-2018_64348.html

FRELLO, A. T.; CARRARO, T. E. Contribuições de Florence Nightingale: uma revisão integrativa da literatura. Revista Mineira de Enfermagem, [S. l.], v. 17, n. 2, p. 450-459, 2013. Disponível em: Redalyc: Contribuições de Florence Nightingale: uma revisão integrativa da literatura.

LUDUGÉRIO, P. I. T; SILVA, M. R. C; SILVA, W. S; PEREIRA, I. S; LOPES, B. F. F. Desafios emergentes na educação em enfermagem: uma reflexão da defasagem. Revista Caderno Pedagógico, Curitiba, v. 21, n. 4, p. 1–13, 2024.

NASCIMENTO, M. R. S; LIMA, M. K. S; FIGUEREDO, V. A; BARROS, J. D; SAMPAIO, A. G. P; OLIVEIRA, M. L. B. Desafios e perspectivas de acadêmicos de enfermagem sobre a prática da pesquisa no ensino superior. Revista Caderno Pedagógico, Curitiba, v. 21, n. 7, p. 1–20, 2024.

SALARI, N; MOHAMMADI, M; FALLAHI, A, R; SEIF, M; ABDOLMALEKI, A. 24 Years of Nursing Education; Challenges and Opportunities: A Systematic Review Study. Teaching and Learning in Nursing, [S.l.], 2024.

SILVA, L, G, A; LIMA, K. X.; PORTUGAL, J. K. A; SILVA, N. C; OLIVEIRA, H. K. F. A formação para a prática docente segundo professores de um curso de graduação em Enfermagem. Revista Docência do Ensino Superior, Belo Horizonte, v. 15, e055225, 2025.

Parecer elaborado e discutido por: Dr Elton Carlos de Almeida, Secretário da CTEPIENF, Coren-SP 250.608-ENF; Dra. Carmem Lúcia Lupi Monteiro Garcia, Coren-RJ 13.922-ENF; Dra. Orlene Veloso Dias, Coren-MG 63.313-ENF coordenadora da CTEPIEN; Dra. Iunaira Cavalcante Pereira, Coren-AC 386.882-ENF; Dr. Bruno Guimarães de Almeida, Coren – BA Nº 104.113-ENF; Antônio da Silva Ribeiro, Coren-RJ 120.696-ENF e Dr. Ítalo Rodolfo Silva, Coren-RJ 319.539-ENF.

Parecer aprovado na 586ª Reunião Ordinária de Plenário em 27 de fevereiro de 2026.

Documento assinado eletronicamente por ELTON CARLOS DE ALMEIDA – Coren-SP 250.608-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 30/03/2026, às 12:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ÍTALO RODOLFO SILVA – Coren-RJ 319.539-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 30/03/2026, às 15:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ORLENE VELOSO DIAS – Coren-MG 63.313-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 30/03/2026, às 15:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CARMEN LÚCIA LUPI MONTEIRO GARCIA – Coren-RJ 13.922-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 30/03/2026, às 16:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por BRUNO GUIMARÃES DE ALMEIDA – Coren-BA 104.113-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 08/04/2026, às 11:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por IUNAIRA CAVALCANTE PEREIRA – Coren-AC 386.882-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 08/04/2026, às 11:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ANTÔNIO DA SILVA RIBEIRO – Coren-RJ 120.696-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 08/04/2026, às 15:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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