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PARECER Nº 52/2025/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


09.01.2026

PROCESSO Nº 00196.005576/2025-80 
ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE EDUCAÇÃO, PESQUISA E INOVAÇÃO EM ENFERMAGEM
ASSUNTO: REGISTRO NO SISTEMA COFEN/COREN´S DO TÍTULO DE MESTRE EM ENFERMAGEM

 

  Parecer Técnico sobre a possibilidade de registro, no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, do título de Mestre em Enfermagem concedido pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul à Sra. Lizandra Santos Vieira. A CTEPIENF/Cofen se manifesta pelo indeferimento.

 

1 INTRODUÇÃO

Trata-se de solicitação do Coren-RS, por meio do ofício n.° 28209/2025 do Coren-RS que solicita a possibilidade de registro, no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, do título de Mestre em Enfermagem realizada na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, no período de18/06/2020 a 17/03/2022, pleiteada pela profissional Lizandra Santos Vieira, Coren-RS nº 744915-ENF que concluiu o Curso de Enfermagem, em 01 de julho de 2020, e a colação de grau em 07 de julho de 2020.

Diante do exposto, com base no Processo SEI nº 00196.005576/2025-80, instada esta Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem – CTEPIENF/Cofen passa a se manifestar sobre a matéria, com base na análise que se segue.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

Com vistas a fundamentar a análise do que fora requerido à CTEPIENF/Cofen, buscou -se sustentação na norma jurídica, notadamente, na Lei do Exercício Profissional da Enfermagem nº 7.498 de 1986 e na Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), bem como nas bases legais relacionadas ao processo de formação e registro do enfermeiro no âmbito da pós-graduação stricto sensu, em especial a Resolução Cofen nº 581/2018.

Considerando o histórico apresentado (1068681), observa-se que o mestrado iniciou antes da conclusão da graduação, o que difere da Resolução Cofen nº 581/2018 em seu Art. 4º , § 2º, o qual determina que só poderão ser registrados títulos de pós-graduação iniciados após a conclusão da graduação.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) trata da pós-graduação no Art. 44, inciso III:

programas de pós-graduação, compreendendo cursos de especialização, mestrado e doutorado, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino.

Destaca-se que, a legislação federal condiciona expressamente o ingresso em cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) à condição de ser o candidato diplomado em curso de graduação. Assim, no caso em análise — registro de título de Mestre em Enfermagem iniciado antes da conclusão formal da graduação em Enfermagem —, não há respaldo legal para validação do registro, uma vez que a LDB determina que apenas candidatos já diplomados podem ser considerados legalmente aptos à pós-graduação stricto sensu, o que vai ao encontro do estabelecido na Resolução Cofen nº 581/2018, Art. 4º, § 2º.

 

3 CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem – CTEPIENF/Cofen conclui que não há amparo legal para o deferimento da solicitação apresentada, uma vez que o título de Mestre em Enfermagem foi iniciado antes da conclusão formal da graduação em Enfermagem. Tal circunstância contraria o disposto na Resolução Cofen nº 581/2018, Art. 4º, § 2º, bem como o estabelecido no Art. 44, inciso III, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), que condiciona a matrícula e a validade de programas de pós-graduação stricto sensu à condição de o candidato já ser diplomado em curso de graduação. Assim, a CTEPIENF/Cofen se manifesta pelo indeferimento do pedido de registro do referido título no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

 

4 REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 jun. 1986.

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 dez. 1996.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução Cofen nº 581, de 11 de julho de 2018. Normatiza o registro de títulos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu concedidos a enfermeiros no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. Brasília: Cofen, 2018.

 

Parecer elaborado e discutido por: Dr. Elton Carlos de Almeida, Coren-SP 250.608-ENF; Dra. Orlene Veloso Dias, Coren-MG 63.313-ENF, Coordenadora da CTEPIEnf; Dr. Ítalo Rodolfo Silva, Coren – RJ Nº 319.539-ENF – membro da CTEPIEnf; Dr. Bruno Guimarães de Almeida, Coren-Ba 104.113-ENF; Dra. Carmem Lúcia Lupi Monteiro Garcia, Coren-RJ 13.922-ENF; Dr. Antônio da Silva Ribeiro, Coren-RJ 120.696-ENF.

Parecer aprovado na 582ª Reunião Ordinária de Plenário em 31 de outubro de 2025.

Documento assinado eletronicamente por:

ORLENE VELOSO DIAS – Coren-MG 63.313-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 10/12/2025, às 14:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015;

CARMEN LÚCIA LUPI MONTEIRO GARCIA – Coren-RJ 13.922-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 11/12/2025, às 09:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015;

ELTON CARLOS DE ALMEIDA – Coren-SP 250.608-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 11/12/2025, às 09:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015;

ANTÔNIO DA SILVA RIBEIRO – Coren-RJ 120.696-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 11/12/2025, às 13:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015;

BRUNO GUIMARÃES DE ALMEIDA – Coren-BA 104.113-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 11/12/2025, às 15:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e

ÍTALO RODOLFO SILVA – Coren-RJ 319.539-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 12/12/2025, às 11:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cofen.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1330254 e o código CRC CCB26EAD.

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