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PARECER Nº 54/2025/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


09.01.2026

PROCESSO Nº 00196.004596/2025-33
ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE EDUCAÇÃO, PESQUISA E INOVAÇÃO EM ENFERMAGEM
ASSUNTO: CONSULTA DEMANDADA PELO CONSELHO REGIONAL DE SANTA CATARINA SOBRE INSCRIÇÃO DEFINITIVA DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM

 

  Parecer Técnico sobre consulta ao Cofen, demandada pelo COREN-SC para pronunciamento à concessão de Inscrição Definitiva de Técnico de Enfermagem, com vistas ao aproveitamento de estudos realizados no exterior e à dispensa de estágio supervisionado, em razão de experiência laboral obtida em hospital estrangeiro. A CTEPIEnf/Cofen se manifesta pelo indeferimento.

 

1 INTRODUÇÃO

1. A partir da solicitação de análise, recebida pela Divisão de Inscrição, Registro e Cadastro – DIRC, via e-mail do COREN-SC, cuja Inscrição Definitiva Principal de Técnico de Enfermagem concedida à vista de curso realizado na modalidade EAD. Todavia, embora a instituição (Colégio Pirâmide, localizado em Jequitinhonha – MG) esteja autorizada a ofertar o curso a distância, o regional solicitou a confirmação da realização de, no mínimo, de 50% do curso na modalidade presencial, conforme prevê a Resolução CNE nº 01/2021.

2. Em resposta, o Coren/SC recebeu um documento indicando que houve aproveitamento de conteúdos cursados em instituição Cubana, correspondendo a aproximadamente 68% da carga horária teórica do curso. Ademais, consta que houve a dispensa da realização do estágio supervisionado em virtude do requerente, Sr. Antonio Perez Garcia, ter trabalhado em hospital, no exterior, conforme consta em seu histórico encaminhado.

3. Diante do exposto, a partir do direcionamento da DIRC, devidamente acolhido pela Coordenação das Câmaras Técnicas de Enfermagem/CAMTEC, passa-se à análise do caso concreto pela Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem – CTEPIEnf do Cofen.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

4. O presente processo trata do caso em que o solicitante de Inscrição Definitiva de Técnico de Enfermagem, junto ao Regional de Santa Catarina, apresentou documentação de aproveitamento de conteúdos em mais de 60% do total teórico do curso, a partir de instituição estrangeira. Além disso, o cerne da análise está no fato de o estudante não ter realizado o estágio supervisionado sob a alegação institucional de ter sido aproveitada a sua experiência profissional a partir de atividade laboral no Hospital Municipal da Samba Dr. Agostinho Neto – Luanda/Angola, entre 2017 e 2020.

5. Ainda que a instituição esteja devidamente autorizada a realizar o Curso de Técnico de Enfermagem, na modalidade EaD, a documentação apresentada fere o que diz a Resolução do Conselho Nacional de Educação CNE, nº 01/2021, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica, quando, em seu Art. 26, especificamente, sinaliza:

§ 6º Os cursos oferecidos na modalidade de Educação a Distância (EaD), com exceção dos cursos na área da Saúde, que devem cumprir carga horária presencial de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), devem observar as indicações de carga horária presencial indicadas no CNCT ou em outro instrumento que venha a substituí-lo (Grifo nosso).

§ 7º A carga horária destinada ao estágio profissional supervisionado, quando previsto como obrigatório, em quaisquer das formas de oferta, deve ser adicionada à carga horária mínima estabelecida para o curso.

6. Ademais, a substituição do estágio supervisionado por experiência laboral não é coerente com a finalidade pedagógica do estágio supervisionado como dispositivo que atende, de forma teleológica, o processo ensino-aprendizagem pautado em competências que devem ser avaliadas no decurso formativo, ao encontro do que estabelece a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem n° 7.498/1986 e o Decreto Lei n.º 94.406/1987.

7. Ainda que houvesse entendimento flexibilizador para o caso, não se verifica comprovação de que a experiência profissional do requerente guarde relação direta com a ementa e os objetivos pedagógicos do estágio supervisionado. Ressalta-se que, na legislação vigente, não há bases legais para que experiência profissional substitua a obrigatoriedade de estágio supervisionado, seja pela finalidade pedagógica, seja pela necessidade de se resguardar os preceitos deontológicos e legais para o exercício profissional da Enfermagem.

 

3 CONCLUSÃO

8. Em decorrência do descumprimento da Resolução do CNE, nº 01/2021. Em decorrência do entendimento de que o estágio supervisionado, de caráter obrigatório, não pode ser substituído por experiência laboral prévia, bem como de todo o exposto neste parecer, a Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, mui respeitosamente, sugere ao Coren-SC, se este for o entendimento corroborado do Egrégio Plenário do Cofen que, no presente caso, dê apreciação DESFAVORÁVEL à inscrição definitiva de Técnico de Enfermagem ao Sr. Antonio Perez Garcia.

 

4 REFERÊNCIAS

BRASIL. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Conselho Pleno. Resolução CNE/CP nº 1, de 5 de janeiro de 2021. Define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. 5.

BRASIL. Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem e dá outras providências.

Parecer elaborado e discutido por: Dr. Ítalo Rodolfo Silva, Coren – RJ Nº 319.539-ENF – membro da CTEPIEnf; Dra. Orlene Veloso Dias, Coren-MG 63.313-ENF, Coordenadora da CTEPIEnf; Dr. Bruno Guimarães de Almeida, Coren-Ba 104.113-ENF, membro da CTEPIEnf; Dra. Carmem Lúcia Lupi Monteiro Garcia, Coren-RJ 13.922-ENF, membro da CTEPIEnf; Dr. Elton Carlos de Almeida, Coren-SP 250.608-ENF, membro da CTEPIEnf; Dr. Antônio da Silva Ribeiro, Coren-RJ 120.696-ENF, membro da CTEPIEnf.

Parecer aprovado na 583ª Reunião Ordinária de Plenário em 24 de novembro de 2025.

 

Documento assinado eletronicamente por:

ORLENE VELOSO DIAS – Coren-MG 63.313-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 10/12/2025, às 14:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

ÍTALO RODOLFO SILVA – Coren-RJ 319.539-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 11/12/2025, às 09:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

CARMEN LÚCIA LUPI MONTEIRO GARCIA – Coren-RJ 13.922-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 11/12/2025, às 09:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

ELTON CARLOS DE ALMEIDA – Coren-SP 250.608-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 11/12/2025, às 09:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

ANTÔNIO DA SILVA RIBEIRO – Coren-RJ 120.696-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 11/12/2025, às 13:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

BRUNO GUIMARÃES DE ALMEIDA – Coren-BA 104.113-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 11/12/2025, às 15:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cofen.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1332105 e o código CRC 3A0D11EB.
 

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