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DECISÃO COFEN Nº 362 DE 09 DE OUTUBRO DE 2026


13.10.2026

  Aprova o Parecer nº 34/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições 2026, dos Conselhos Regionais de Enfermagem, que opina pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo seu DEFERIMENTO, reformando a decisão da Comissão Eleitoral do Coren-PI na sua íntegra.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, representado por seu Presidente, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 00196.006636/2026-62, que trata do recurso eleitoral interposto por Natália Maria de Lima, Coren-PI 77.559-TE, e Waldisleia Xavier do Nascimento, Coren-PI 127.775-TE, integrantes da Chapa 2 – Quadros II e III – “RENOVA COREN-PI”, contra decisão da Comissão Eleitoral que indeferiu a inscrição da referida chapa em virtude da subsunção fática e jurídica às hipóteses de inelegibilidade taxativamente delineadas no art. 12, inciso XI, do Código Eleitoral, aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025;

CONSIDERANDO o Parecer nº 34/2026/GTAE, a deliberação da Reunião Extraordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 8 de outubro de 2026, e tudo o mais que consta no Processo SEI nº 00196.006636/2026-62​​​​​​​;

 

DECIDE:

 

Art. 1º Aprovar o Parecer nº 34/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições 2026 dos Conselhos Regionais de Enfermagem, considerando a estrita consonância com os postulados da legalidade estrita e da isonomia concorrencial no âmbito do procedimento eleitoral, que opina pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo seu DEFERIMENTO, reformando a decisão da Comissão Eleitoral do Coren-PI na sua íntegra, ficando deferido o registro da Chapa 2 – Quadros II e III – “RENOVA COREN-PI”, para as eleições 2026 do Coren-PI.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário
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