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PARECER Nº 34/2026/GRUPO TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO ELEITORAL – ELEIÇÕES CORENS 2026


13.10.2026

PROCESSO Nº 00196.006896/2026-38

ASSUNTO: Denúncia Chapa 02 – Quadro II/III por suposta propaganda eleitoral antecipada

 

  Recorrentes: Natália Maria de Lima, Coren-PI 77.559-TE, e Waldisleia Xavier do Nascimento, Coren-PI 127.775-TE, integrantes da Chapa 2 – Quadros II e III – “RENOVA COREN-PI”

 

Senhor Presidente,

Senhores(as) Conselheiros(as),

 

I – INTRODUÇÃO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por Natália Maria de Lima, Coren-PI 77.559-TE, e Waldisleia Xavier do Nascimento, Coren-PI 127.775-TE, integrantes da Chapa 2 – Quadros II e III – “RENOVA COREN-PI”, contra decisão da Comissão Eleitoral que indeferiu a inscrição da referida chapa em virtude da subsunção fática e jurídica às hipóteses de inelegibilidade taxativamente delineadas no art. 12, inciso XI, do Código Eleitoral, aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025.

 A controvérsia jurídica submetida à apreciação deste Colegiado circunscreve-se à análise de questões essencial: a configuração do exercício de mandato sindical decorrente do desempenho de cargo de diretoria e a imprescindibilidade de desincompatibilização prévia e definitiva, conforme preceituam o art. 12, XI, e seu respectivo § 2º.

 

II – ANÁLISE DO RECURSO

Em seu recurso alega que Natália Maria de Lima, profissional de Enfermagem inscrita no Coren-PI sob o nº 77.559-TE, integrou a Diretoria Executiva do SENATEPI, no cargo de Diretora Jurídica, para o mandato iniciado em 1º de janeiro de 2024, com previsão estatutária de término em 31 de dezembro de 2027. Ocorre que, diante da intenção de participar do processo eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e da necessidade de afastamento de eventual situação de incompatibilidade, a Recorrente não permaneceu inerte nem aguardou o início do processo eleitoral para adotar qualquer providência.

Ao contrário, em 18 de dezembro de 2025, apresentou perante a Presidência do SENATEPI requerimento formal de renúncia ao cargo de Diretora Jurídica, em data significativamente anterior ao marco temporal de 4 de fevereiro de 2026 posteriormente adotado pela Comissão Eleitoral, tendo o sindicato em sua decisão materializada na Portaria nº 01/2026-SENATEPI consignado o requerimento de renúncia formulado pela Recorrente e protocolado perante a Presidência do Sindicato em 18 de dezembro de 2025.

Afirma que o fato de ter sido designada, por deliberação de entidades sindicais, para compor a Comissão Organizadora do Congresso Extraordinário da União Geral dos Trabalhadores do Estado do Piauí – UGT/PI, cuja convocação foi publicada no DOEPI nº 29/2026, de 11 de fevereiro de 2026, não se confunde com o exercício de mandato sindical e tampouco demonstra a permanência da Recorrente na Diretoria Executiva do SENATEPI após o requerimento de renúncia, eis que o vínculo foi formalmente desfeito pelo requerimento de renúncia do mandato sindical.

Diz que a recorrente não pode ser considerada inelegível simplesmente porque, após ter requerido sua renúncia ao cargo de Diretora Jurídica do SENATEPI, participou de atividade específica de organização de congresso de uma central sindical, sem que a Comissão tenha demonstrado que tal atividade constituía exercício de mandato sindical ou que representasse a continuidade do cargo anteriormente ocupado no SENATEPI.

Juntou aos autos as escalas de serviço referentes aos meses de dezembro de 2025 a setembro de 2026 e demais períodos compreendidos entre essas datas, demonstrando que permaneceu regularmente vinculada às atividades assistenciais de sua unidade de saúde, cumprindo jornadas ordinárias e plantões em escala institucional. Tal circunstância constitui elemento probatório de elevada relevância, pois se mostra incompatível com a tese de que estivesse afastada de suas funções para o exercício de mandato classista.

Sobre a Waldisleia Xavier do Nascimento, incide igualmente a aplicação do art. 12, XI, ou seja de exercício de mandato no SENATEPI, afirma que, também, aqui, a providência foi adotada antes de 04 de fevereiro de 2026. Mais do que isso: o pedido de Waldisleia não ficou circunscrito a uma manifestação interna desprovida de consequências práticas, a documentação posterior demonstra que o procedimento de desincompatibilização efetivamente prosseguiu. A decisão recorrida registra que a Portaria nº 1.352, de 25 de fevereiro de 2026, posteriormente publicada no Diário Oficial do Estado, autorizou a licença de Waldisleia para desempenho de mandato classista junto ao SENATEPI, o que demonstra que houve o pedido de licença.

Informa que em 16 de março de 2026, o próprio SENATEPI encaminhou à Secretaria de Estado da Saúde do Piauí o Ofício GAB. Presidência nº 23/2026, solicitando a substituição de dirigentes sindicais. O documento afirma expressamente que a substituição de Waldisleia decorria da “necessidade de licença para desincompatibilização”, demonstrando que a saída da dirigente estava vinculada precisamente à sua candidatura a cargo eletivo.

Diz que em 31 de outubro de 2025, o próprio SENATEPI encaminhou à Secretaria de Estado da Saúde o Ofício GAB. Presidência nº 101/2025, requerendo a concessão de licença para desempenho de mandato classista de seus dirigentes, entre eles Waldisleia Xavier do Nascimento, e que o expediente foi formalmente protocolado naquela data, dando início ao processo administrativo SEI n. 00345.000804/2025-74, destinado à concessão da licença classista, circunstância que demonstra, de maneira objetiva, que a providência administrativa relacionada ao afastamento não surgiu posteriormente ao marco temporal eleitoral, mas já se encontrava em tramitação desde o ano de 2025.

Ainda, apresenta uma sequência documental lógica e coerente: o procedimento administrativo foi instaurado ainda em 2025; a providência de desincompatibilização foi requerida antes do marco temporal utilizado pela Comissão; a Administração processou o pedido e posteriormente formalizou a licença; o próprio SENATEPI, reconhecendo a necessidade de desincompatibilização da dirigente, requereu sua substituição; e, por fim, a Administração efetivou essa substituição por ato formal. Não se trata, portanto, de uma tentativa posterior de afastamento criada às vésperas do processo eleitoral, mas de procedimento iniciado com significativa antecedência e posteriormente concluído pela Administração.

Diz que foi realizada diligências junto ao SENATEPI com pedido de esclarecimento a respeito da situação após a interposição do recurso, sobreveio documento de especial relevância probatória: o Ofício GAB. Presidência nº 59/2026, de 15 de setembro de 2026, subscrito pelo Presidente do Sindicato dos Enfermeiros, Auxiliares e Técnicos em Enfermagem do Estado do Piauí – SENATEPI, entidade na qual as Recorrentes exerciam os cargos sindicais considerados pela Comissão Eleitoral como causa de inelegibilidade, que emitiu manifestação diretamente envolvida nos fatos, que esclarece, de forma expressa, a cronologia, a recepção e o tratamento interno dos atos de renúncia e desincompatibilização de Natália Maria de Lima e Waldisleia Xavier do Nascimento, constituindo elemento probatório diretamente relacionado ao núcleo da controvérsia.

No que se refere a Natália Maria de Lima, o SENATEPI confirma que sua Declaração de Renúncia ao cargo de Diretora Jurídica foi apresentada e protocolada perante a Presidência da entidade em 18 de dezembro de 2025, tendo sido efetivamente recebida pelo Presidente, com registro de data, assinatura de recepção e encaminhamento para conhecimento dos setores internos competentes.

O Sindicato acrescenta que, segundo o art. 46 de seu Estatuto Social, as renúncias são comunicadas ao Presidente, que promove as providências estatutárias de substituição, afirmando que, no âmbito interno da entidade, a renúncia foi recebida e processada de acordo com o rito estatutário aplicável.

Da detida confrontação entre os elementos dos autos e os preceitos normativos vigentes, impõe-se a reforma integral da decisão, com fulcro na seguinte fundamentação: efetivamente as duas candidatas apresentaram, tempestivamente, seus desligamentos, seja por renúncia ou por licença dos mandatos, não incidindo a regra do art. 12, XI, do § 2º do mesmo artigo.

Tal dispositivo expressamente afasta a inelegibilidade a partir do requerimento de licença ou afastamento definitivo do mandato sindical até 180 (cento e oitenta) dias antes da publicação do Edital Eleitoral nº 1, eis que o prazo de desincompatibilização foi atendido pelas recorrentes, não subsistindo o indeferimento decidido pela Comissão Eleitoral.
 

III – CONCLUSÃO

Ante todo o exposto e considerando a estrita consonância com os postulados da legalidade estrita e da isonomia concorrencial no âmbito do procedimento eleitoral, opina-se pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo seu DEFERIMENTO, reformando a decisão da Comissão Eleitoral do Coren-PI na sua íntegra.

É o parecer salvo melhor juízo do Egrégio Plenário do Cofen.

 

HELGA REGINA BRESCIANI
Coren-SC 29.525-ENF
Coordenadora do GTAE

VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Membro do GTAE

JOÃO BATISTA DE LIMA
Coren-RS 108.955-ENF
Membro do GTAE

 

Documento assinado eletronicamente por HELGA REGINA BRESCIANI – Coren-SC 29.525-ENF, Coordenador (a) do Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE – Conselheiro Federal, em 08/10/2026, às 18:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA – Coren-AP 75.956-ENF, Membro do Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE – Conselheiro (a) Federal, em 09/10/2026, às 12:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOÃO BATISTA DE LIMA – Coren-RS 108.955-ENF, Membro do Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE – Conselheiro (a) Federal, em 09/10/2026, às 14:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
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