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PARECER Nº 32/2026/GRUPO TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO ELEITORAL – ELEIÇÕES CORENS 2026


13.10.2026

PROCESSO Nº 00196.006630/2026-95 

ASSUNTO: Recurso Administrativo Chapa 3 – Quadro I – “Transformação – Transformando sua anuidade em benefícios e valorização”.

 

  Recurso Contra Indeferimento de Registro de Chapa. Ausência de Certidão Criminal da Justiça Estadual de Primeiro Grau. Documento Obrigatório não Apresentado no Prazo. Impossibilidade de Saneamento Posterior. Ausência de Prejuízo Decorrente das Irregularidades Procedimentais Alegadas. Manutenção do Indeferimento.

 

Senhor Presidente,

Senhores(as) Conselheiros(as),

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela Chapa 3 – Quadro I – “Transformação – Transformando sua anuidade em benefícios e valorização” contra a Decisão nº 1 da Comissão Eleitoral do Coren-GO, que indeferiu seu registro em razão da ausência, na documentação do candidato Murillo Barcelos Peixoto, da certidão criminal da Justiça Estadual de primeiro grau exigida pelo art. 37, II, da Resolução Cofen nº 791/2025.

O recurso foi encaminhado para análise do Plenário do Coren-GO que na 310ª Reunião Extraordinária, conforme extrato de ata encaminhado, restou consignado o impedimento da maioria de seus integrantes, razão pela qual foi enviado para julgamento do Plenário nos termos do art. 22, § 1º, do Código Eleitoral, aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025.

A recorrente sustenta, em síntese, nulidades no recebimento e conferência dos documentos, cerceamento de defesa, possibilidade de saneamento da pendência documental, violação à isonomia e aplicação do formalismo moderado. Requer, ainda, apuração de suposta propaganda eleitoral antecipada.

Em contrarrazões, a Comissão Eleitoral defende a regularidade do procedimento e sustenta que a certidão apresentada pelo candidato, expedida pela Justiça Estadual de segundo grau, não supre a certidão de primeiro grau exigida pela norma eleitoral.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia central consiste em definir se a certidão criminal da Justiça Estadual de segundo grau apresentada pelo candidato pode suprir a ausência da certidão de primeiro grau exigida pelo art. 37, II, da Resolução Cofen nº 791/2025.

Entende-se que não.

As certidões de primeiro e segundo graus constituem documentos distintos. Não havendo previsão na norma eleitoral que autorize sua equivalência, a apresentação de uma não substitui a outra.

Também não se trata de mero erro ou insuficiência passível de correção. O art. 38 da Resolução Cofen nº 791/2025 permite diligências para saneamento nas hipóteses regulamentares, mas não autoriza a apresentação extemporânea de documento obrigatório ausente do requerimento originário.

Nesse aspecto, distingue-se a situação daquela atribuída à candidata Sanny Ferreira Fernandes. Conforme esclarecido nas contrarrazões, a candidata havia apresentado a certidão obrigatória, tendo a diligência se destinado apenas à complementação de informações nela constantes. No presente caso, seria necessária a inclusão posterior de documento autônomo não apresentado no momento próprio, inexistindo violação à isonomia.

A juntada da certidão apenas na fase recursal igualmente não afasta a irregularidade, pois não demonstra que o documento integrava o conjunto documental protocolizado tempestivamente.

Quanto às alegações de irregularidades na recepção e conferência dos documentos e de cerceamento de defesa, não se identifica demonstração de prejuízo concreto. Tampouco há prova de adulteração, extravio ou substituição documental capaz de estabelecer relação entre os fatos narrados e a ausência da certidão exigida. Incide, portanto, o princípio segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo.

Os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e formalismo moderado não autorizam o afastamento de requisito documental expressamente previsto na norma eleitoral, sobretudo porque a flexibilização posterior poderia comprometer a igualdade de tratamento entre as chapas.

Pela mesma razão, a aplicação analógica da legislação eleitoral comum e da Súmula nº 3 do TSE não pode afastar disciplina específica estabelecida pela Resolução Cofen nº 791/2025.

A orientação também se mostra compatível, em sua essência, com o entendimento anteriormente adotado no Parecer GTAE nº 35/2023, especialmente quanto à necessidade de observância dos requisitos documentais previstos na regulamentação eleitoral.

 

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, este Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE opina:

a) pelo conhecimento do recurso;

b) pelo afastamento das preliminares de nulidade e cerceamento de defesa, ante a ausência de demonstração de prejuízo concreto;

c) pelo reconhecimento de que a certidão criminal da Justiça Estadual de segundo grau não substitui a certidão de primeiro grau exigida pelo art. 37, II, da Resolução Cofen nº 791/2025;

d) pela impossibilidade de suprimento, em sede recursal, de documento obrigatório não apresentado tempestivamente;

e) pela inexistência de violação à isonomia em relação à diligência realizada quanto à candidata Sanny Ferreira Fernandes, diante da diversidade das situações; e

f) no mérito, pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a Decisão nº 1 da Comissão Eleitoral do Coren-GO e, consequentemente, o indeferimento do registro da Chapa 3 – Quadro I.

 

É o parecer, salvo melhor juízo do Egrégio Plenário do Cofen.

 

HELGA REGINA BRESCIANI
Coren-SC 29.525-ENF
Coordenadora GTAE
 

VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Membro do GTAE
 

JOÃO BATISTA DE LIMA
Coren-RS 108.955-ENF
Membro do GTAE

 

Documento assinado eletronicamente por HELGA REGINA BRESCIANI – Coren-SC 29.525-ENF, Coordenador (a) do Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE – Conselheiro Federal, em 09/10/2026, às 09:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA – Coren-AP 75.956-ENF, Membro do Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE – Conselheiro (a) Federal, em 09/10/2026, às 12:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOÃO BATISTA DE LIMA – Coren-RS 108.955-ENF, Membro do Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE – Conselheiro (a) Federal, em 09/10/2026, às 14:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

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