Free cookie consent management tool by TermsFeed Generator

PARECER Nº 25/2026/GRUPO TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO ELEITORAL – ELEIÇÕES CORENS 2026


13.10.2026

PROCESSO Nº 00196.006218/2026-75 
 

ASSUNTO: Recurso contra a Decisão nº 02/2026 da Comissão Eleitoral do Coren-ES. Denúncia de propaganda eleitoral antecipada ou irregular. Chapa 03 – Quadro I.

 

  EMENTA: ELEIÇÕES COREN-ES. CHAPA 03 – QUADRO I. DENÚNCIA DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA OU IRREGULAR. DECISÃO Nº 02/2026 DA COMISSÃO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DA CHAPA. RECURSOS SUBMETIDOS CONJUNTAMENTE AO COFEN EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM NO PLENÁRIO REGIONAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO REGISTRO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA DO EXAME DO MÉRITO DA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

Senhor Presidente,

Senhores(as) Conselheiros(as),

 

I. RELATÓRIO

1.Trata-se de recurso interposto pela Chapa 03 – Quadro I – “Construindo Juntos um Coren de Todos” contra a Decisão nº 02/2026 da Comissão Eleitoral do Coren-ES (SEI nº 2165159), proferida em denúncia de suposta propaganda eleitoral antecipada ou irregular formulada pelo representante da Chapa 01 – Quadro I.

2. A denúncia (SEI nº 2228979), foi instruída com Ata Notarial referente à divulgação, em 25/08/2026, de material relacionado ao processo eleitoral em status do aplicativo WhatsApp.

3. Após apresentação de defesa, a Comissão Eleitoral julgou prejudicada a denúncia por perda superveniente do objeto, considerando que o registro da Chapa 03 havia sido indeferido pelo Edital Eleitoral nº 02/2026. Em consequência, deixou de examinar o mérito da alegada propaganda eleitoral antecipada ou irregular e determinou o arquivamento da denúncia.

4. A Chapa 03 interpôs recurso administrativo, sustentando, em síntese, a inexistência de perda do objeto, diante da pendência de recurso contra o indeferimento de seu registro; a ausência de responsabilidade pela divulgação, atribuída a terceiro; e a inexistência de propaganda antecipada por ausência de pedido explícito de voto. Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo.

5. Em contrarrazões (SEI nº 2212416), a Chapa 01 requereu a manutenção da decisão recorrida e, subsidiariamente, o acolhimento da denúncia caso examinado o mérito.

6. Submetido o recurso ao Plenário do Coren-ES, não houve quórum regimental para julgamento em razão dos impedimentos declarados pelos Conselheiros, sendo determinada a remessa ao Cofen para julgamento, conforme Extrato de Ata – Item 11 (SEI nº 2251453).

7. A matéria guarda relação direta com o recurso interposto contra o indeferimento do registro da própria Chapa 03.

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

8. Nos termos do art. 22, § 1º, do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, constatada a ausência de quórum regimental em razão de impedimento ou suspeição dos Conselheiros Regionais, devidamente declarados em ata, o recurso deve ser remetido ao Cofen para julgamento. O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.

9. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, o art. 22, § 2º, prevê tal efeito quando a decisão da Comissão Eleitoral for pelo indeferimento de chapa, acolhimento de impugnação de candidato ou deferimento de denúncia de campanha antecipada ou irregular.

10. A Decisão nº 02/2026, contudo, não deferiu a denúncia, mas a julgou prejudicada por perda superveniente do objeto, sem exame do mérito. Não se enquadra, portanto, nas hipóteses de efeito suspensivo previstas no referido dispositivo.

11. A Comissão Eleitoral fundamentou a perda superveniente do objeto no indeferimento do registro da Chapa 03, considerando ausente utilidade prática no exame de denúncia cuja consequência, em caso de procedência definitiva, seria a exclusão da chapa do pleito, nos termos do art. 44, parágrafo único, do Código Eleitoral. A decisão consignou expressamente que não realizou juízo de mérito acerca da conduta denunciada.

12. Embora o indeferimento do registro estivesse submetido a recurso quando proferida a Decisão nº 02/2026, a matéria relativa à elegibilidade do candidato Adolfo Mucci e ao registro da Chapa 03 também se encontra submetida ao Plenário do Cofen, tendo este GTAE, no Parecer nº 17/2026, concluído pela manutenção da causa de inelegibilidade prevista no art. 12, XI e § 2º, e, consequentemente, pelo não provimento do recurso da chapa.

13. Considerando a apreciação conjunta das matérias pelo Plenário do Cofen, a manutenção do indeferimento do registro da Chapa 03 confirma a ausência de utilidade prática no prosseguimento da denúncia de propaganda eleitoral antecipada ou irregular, uma vez que a consequência prevista no art. 44, parágrafo único, consiste justamente na exclusão da chapa do pleito.

14. Nesse contexto, mostra-se desnecessário ingressar no mérito das alegações relativas à autoria da publicação, à responsabilidade da Chapa 03 e à caracterização ou não de propaganda eleitoral antecipada, matérias que, além de não terem sido examinadas originariamente pela Comissão Eleitoral, não produziriam consequência adicional sobre a participação da chapa no certame.

15. Assim, mantido o indeferimento do registro da Chapa 03, subsiste o fundamento da Decisão nº 02/2026, devendo ser preservado o reconhecimento da perda superveniente do objeto e o consequente arquivamento da denúncia.

 

III. CONCLUSÃO

16. Ante o exposto, este Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE manifesta-se pelo conhecimento do recurso, por ser tempestivo e cabível; pelo não acolhimento do pedido de efeito suspensivo, por não se enquadrar a Decisão nº 02/2026 nas hipóteses previstas no art. 22, § 2º, do Código Eleitoral; e pelo não provimento do recurso, mantendo-se a Decisão nº 02/2026 da Comissão Eleitoral do Coren-ES, que julgou prejudicada a denúncia por perda superveniente do objeto, sem exame de mérito, em consonância com a manutenção do indeferimento do registro da Chapa 03 – Quadro I.

17. É o parecer, salvo melhor juízo do Egrégio Plenário do Conselho Federal de Enfermagem.

 

HELGA REGINA BRESCIANI
Coren-SC 29.525-ENF
Coordenadora do GTAE

 

VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Membro do GTAE

 

JOÃO BATISTA DE LIMA
Coren-AC 108.955-ENF
Membro do GTAE

 

Documento assinado eletronicamente por HELGA REGINA BRESCIANI – Coren-SC 29.525-ENF, Coordenador (a) do Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE – Conselheiro Federal, em 07/10/2026, às 12:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA – Coren-AP 75.956-ENF, Membro do Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE – Conselheiro (a) Federal, em 13/10/2026, às 09:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOÃO BATISTA DE LIMA – Coren-RS 108.955-ENF, Membro do Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE – Conselheiro (a) Federal, em 13/10/2026, às 10:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cofen.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2267922 e o código CRC 05162CE0

 

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

Entrequadra Sul 208/209, Asa Sul, CEP:70254-400

61 3329-5800


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais