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PARECER Nº 31/2026/GRUPO TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO ELEITORAL – ELEIÇÕES CORENS 2026


13.10.2026

PROCESSO Nº 00196.006630/2026-95

ASSUNTO: Recurso Administrativo Chapa 2 – Quadros II/III – “Renovar para Valorizar”.

 

  Recurso Contra Indeferimento do candidato Roberto Elias dos Santos. Requisito de Elegibilidade Relativo ao Tempo de Inscrição Ininterrupta. 

 

Senhor Presidente,

Senhores(as) Conselheiros(as),

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela Chapa 2 – Quadros II/III, denominada “Renovar para Valorizar”, contra decisão da Comissão Eleitoral do Coren-GO que indeferiu seu registro em razão do não preenchimento, pelo candidato Roberto Elias dos Santos, do requisito de elegibilidade relativo ao tempo de inscrição ininterrupta, previsto no art. 11, III, “a”, da Resolução Cofen nº 793/2025.

O recurso foi encaminhado para análise do Plenário do Coren-GO que na 310ª Reunião Extraordinária, conforme extrato de ata encaminhado, restou consignado o impedimento da maioria de seus integrantes, razão pela qual foi enviado para julgamento do Plenário nos termos do art. 22, § 1º, do Código Eleitoral, aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025.

Da tempestividade. O Edital Eleitoral nº 2 foi publicado em 11 de setembro de 2O26 (sexta-feíra), iniciando a contagem do prazo no dia 14/09 (primeiro dia útil) com término no dia 16/09, tendo sido o recurso protocolado no dia 15/09, o que atesta a sua tempestividade. 

 

II – ANÁLISE

O art. 11, III, “a”, da Resolução Cofen nº 793/2025 exige, para candidatura ao Coren, o mínimo de 8 (oito) anos de inscrição, sendo ininterrupta nos últimos 5 (cinco) anos, no Quadro e no respectivo Conselho Regional em que se pretende concorrer.

No caso concreto, embora a inscrição originária do candidato como Técnico de Enfermagem remonte a 14/12/2016, seu histórico cadastral demonstra que houve cancelamento a pedido em 27/09/2019 e reabertura somente em 09/01/2023, circunstância que rompe a continuidade da inscrição e impede o preenchimento do requisito autônomo de inscrição ininterrupta nos últimos cinco anos.

A circunstância de Técnicos e Auxiliares de Enfermagem integrarem o mesmo Quadro II/III não afasta a necessidade de cumprimento individual das condições de elegibilidade estabelecidas pela norma eleitoral.

 

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, o Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE/Cofen entende que, comprovada a impossibilidade de formação do quórum regimental do Plenário do Coren-GO em razão dos impedimentos e/ou suspeições formalmente declarados, compete ao Conselho Federal de Enfermagem apreciar o recurso, nos termos do art. 22, § 1º, da Resolução Cofen nº 791/2025.

No mérito, o GTAE/Cofen opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se o indeferimento do registro da Chapa 2 – Quadros II/III – “Renovar para Valorizar”, diante do não preenchimento, pelo candidato Roberto Elias dos Santos, do requisito de inscrição ininterrupta nos últimos 5 (cinco) anos.

É o parecer, salvo melhor juízo do Egrégio Plenário do Cofen.

 

HELGA REGINA BRESCIANI
Coren-SC 29.525-ENF
Coordenadora GTAE
 

VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Membro do GTAE
 

JOÃO BATISTA DE LIMA
Coren-RS 108.955-ENF
Membro do GTAE

 

Documento assinado eletronicamente por VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA – Coren-AP 75.956-ENF, Conselheiro(a) Federal, em 08/10/2026, às 18:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por HELGA REGINA BRESCIANI – Coren-SC 29.525-ENF, Coordenador (a) do Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE – Conselheiro Federal, em 09/10/2026, às 09:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOÃO BATISTA DE LIMA – Coren-RS 108.955-ENF, Membro do Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE – Conselheiro (a) Federal, em 09/10/2026, às 14:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de
novembro de 2020.

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